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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. Somente haveria que se falar em omissão quando não há qualquer pronunciamento judicial sobre a questão a ser solucionada, o que não se configurou. Outrossim, evidencia-se a intenção do embargante de, na suposta alegação de vício, rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. Não havendo omissão ou qualquer outro vício no julgado, não há razão para acolher as impugnações, restando claro no acórdão embargado que o adicional especial deverá ser pago nos mesmos moldes do que quitado aos modelos Elis Mary Lira dos Santos, Fabio da Fonseca Ramos e Luiz Antonio Correa da Silva, com a mesma variação e proporção, com o adicional especial variando entre 2% e 10% do salário nominal do autor.
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Relator / Redator designado