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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração não têm por escopo o reexame do julgado e, muito menos, o de impelir o julgador a apresentar respostas aos questionamentos da parte sobre o acerto ou desacerto da decisão, destinando-se, fundamentalmente, a suprir omissão ou sanar contradição.
  • RECURSO ORDINÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. REQUISITOS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO. Demonstrada a ausência injustificada do trabalhador ao serviço por mais de trinta dias e a intenção dele de romper o vínculo de emprego, tem-se que está configurado o abandono de emprego para efeito de aplicação da justa causa.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar a sua reforma.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A responsabilidade do ente público, na qualidade de tomador de serviços, decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Os artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não implica afronta ao artigo 97 da CRFB/88, nem à Súmula Vinculante nº 10 ou à decisão na ADC nº 16, ambas do E.STF, uma vez que não se funda na declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, ou mesmo afasta a sua incidência, mas, sim, no reconhecimento da responsabilidade do ente público pela culpa in vigilando, com observância, ainda, aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, assim como a dignidade da pessoa humana.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL QUE NÃO ATENDE AOS QUESTIONAMENTOS MAIS RELEVANTES. PEDIDO DE NOVA PROVA. Embora o juiz seja um destinatário direto da prova e a ele caiba a aferição sobre a necessidade ou não de sua realização, sua liberdade de condução da instrução do processo tem como limite o cerceamento de defesa. O indeferimento imotivado de quaisquer provas, indispensável à solução das questões controvertidas, configura violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e acarreta a nulidade da decisão.
  • RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A prestação jurisdicional incompleta torna nula a decisão diante da ausência da análise de todos os pedidos deduzidos na petição inicial, mormente se a omissão é apontada em sede de embargos de declaração. Nulidade da sentença que se reconhece.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA DIGITAL. INEXISTÊNCIA. Não merece reforma o a decisão de primeiro grau que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo "Uber".
  • DEFERIDA A RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DE FGTS. A jurisprudência majoritária, inclusive do TST, vem se posicionando no sentido de que, a ausência de recolhimento do FGTS é falta bastante a configurar hipótese de ruptura contratual por culpa do empregador, com amparo no artigo 483, d da CLT.
  • RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A responsabilidade do ente público, na qualidade de tomador de serviços, decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Os artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos/convênios administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal.  
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