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  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. ATO PRIVATIVO DE MÉDICO. A Lei nº 12.842/2013, que regula o exercício da medicina, estabelece o monopólio da realização de perícias para diagnóstico de doenças e suas consequências pelos médicos. Considerando-se que o objetivo da perícia era a verificação da existência ou não de doença ocupacional e eventual incapacidade laborativa do obreiro, estaria incluído na competência funcional de um médico, pelo que não poderia ser designado um fisioterapeuta para desempenhar tal mister, o que acarreta nulidade processual, a partir da nomeação desse profissional. Preliminar acolhida.      
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. A declaração de hipossuficiência econômica, firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído, revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo a que alude o § 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo provido.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Tratando-se de hipótese de cumprimento de sentença individual do reclamante, não execução individual de sentença coletiva, inexiste legitimidade do ente sindical, por não se tratar da situação prevista no art. 8º da CF/88. Não consta procuração do autor da ação executiva para a interposição de recurso, portanto, não deve ser conhecido o agravo de petição por irregularidade de representação. Recurso do agravante não provido.
  •   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E INTERVALARES NÃO COMPROVADAS. CONFISSÃO FICTA. No caso vertente, seja pela confissão ficta aplicada ao demandante, seja pelos controles de ponto anexados aos autos pela ré (com registros variáveis), não restaram demonstradas as horas extras e intervalares pleiteadas pelo autor, ônus que lhe pertencia, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC/2015. Recurso não provido.  
  •   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. SUPRESSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. No caso sob exame, verifica-se que a supressão da licença-prêmio, prevista em norma interna do empregador, ocorreu em 2008, por força de norma coletiva, oriunda de Acordo Coletivo de Trabalho. Nesse cenário, a alteração se caracteriza como ato único do empregador, o que resulta na prescrição total da pretensão deduzida, nos termos da Súmula 294 do C. TST. Recurso não provido.
  • RECURSO DA AUTORA. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GRAVÍDICA A rescisão indireta, como falta grave do empregador, deve corresponder a um ato ou omissão realmente grave, que impeça a continuidade da relação de emprego, assim como a justa causa do empregado. Desta forma, não se vislumbrando falta grave do empregador suficiente para ensejar a resolução contratual, nos moldes do dispositivo supracitado, a extinção do contrato se converte em demissão a pedido. Outrossim, levando-se em conta o reconhecimento do pedido de demissão, não há falar em estabilidade gravídica, havendo, dessa forma, a renúncia da empregada à garantia prevista no artigo 10, II, b do ADCT. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença de improcedência quanto aos pedidos de rescisão indireta e indenização decorrente da estabilidade gravídica. Contudo, reconhecendo o pedido de demissão da autora no dia 19/10/2021, e, por ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias, é de se julgar procedentes os pedidos de saldo de salário de 19 dias do mês de outubro de 2021, décimo terceiro salário proporcional de 2021 (10/12) e férias proporcionais do período aquisitivo de 2021/2022 + 1/3 (02/12). Recuso parcialmente provido, no particular.   INTERVALO INTRAJORNADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Da análise dos cartões de ponto, percebe-se que havia pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1 hora (art. 74, § 2º, da CLT), entre 12h00 e 13h00. Incumbia, dessa forma, à autora comprovar a ausência de gozo do descanso previsto no artigo 71 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Sob esse prisma, sequer produziu prova testemunhal para fins de elidir a presunção de validade dos horários consignados nas folhas de ponto a título de intervalo intrajornada. Recurso desprovido, no particular.  
  • RECURSO DO RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCARACTERIZAÇÃO. AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Sabe-se que a configuração da relação de emprego depende do preenchimento concomitante de cinco elementos fático-jurídicos. Nesse contexto, para ser considerado empregado é preciso que a pessoa física preste trabalho com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e sob subordinação ao tomador dos serviços. Na hipótese em baila, a reclamada combate a pretensão obreira de ver reconhecida a relação de emprego alegando inexistência de subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade nos serviços prestados pelo reclamante. Portanto, cabia a ela o ônus de provar a inexistência do vínculo, encargo do qual se desvencilhou ao comprovar o não atendimento de todos os seus pressupostos, máxime a subordinação jurídica. Por outro lado, falhou o reclamante em demonstrar a satisfação simultânea dos requisitos constitutivos da relação de emprego. Recurso não provido.   
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Incabível a interposição de agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, em face de sua natureza interlocutória. Inteligência da Súmula 34 deste Eg. Tribunal. Agravo de instrumento desprovido, pelo que se mantém trancado o agravo de petição.
  • RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. Uma vez comprovado que o empregador deixou de cumprir obrigações decorrentes do contrato de trabalho, tem-se por configurada a falta grave que embasa a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso não provido no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. A Lei nº 12.546/2011 foi editada com o intuito de reduzir os custos laborais e, assim, ampliar a competitividade das empresas e estimular a formalização do mercado de trabalho. Nesse contexto, a substituição da contribuição previdenciária patronal somente se aplica às hipóteses ordinárias de recolhimento previdenciário. Em se tratando de execução judicial, aplica-se o regramento previsto pela Lei nº 8.212/91, sendo inviável a aplicação da vantagem instituída pela Lei nº 12.546/2011. Recurso não provido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR. MANUTENÇÃO. Na hipótese, há declaração de hipossuficiência firmada pelo obreiro (ID. 9fc2a83), no sentido de que não tem condições econômicas para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, cujo valor probatório é conferido pela Lei nº 7.115/83. Presentes os critérios objetivos, o demandante tem direito à gratuidade de justiça. Recurso não provido nesse aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A lei não isenta o beneficiário da justiça gratuita da condenação aos honorários de sucumbência. No entanto, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme preconiza o art. 98, §3º, do CPC. Recurso parcialmente provido, quanto ao aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCABÍVEL. O comando legal previsto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sem, contudo, limitar a incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial. Não há falar, pois, em limitação dos juros de mora e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial. Recurso não provido, no aspecto.
  • RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No caso dos autos, apesar de a perícia ter apontado que o autor sujeitava-se a condições insalubres não neutralizadas, fato é que tal conclusão se deu em razão da ausência das Fichas de Controle de EPI e dos Registros de Treinamento para sua utilização. Isso porque, sendo obrigação do empregador, conforme a NR-06 da Portaria 3214/78, registrar o fornecimento de equipamento de proteção individual ao trabalhador - seja por livros, fichas ou sistema eletrônico -, a juntada desses documentos aos autos é o meio de prova propício para demonstrar a utilização do material de proteção pelos empregados e a consequente neutralização da insalubridade no ambiente laboral. Não se pode olvidar, porém, que o não comparecimento do reclamante à audiência em que deveria depor operou a presunção de veracidade da matéria fática alegada pela reclamada, sobretudo no que toca ao fornecimento e utilização dos equipamentos de proteção individual. Somado a isso, a confissão do autor no sentido de que recebia e utilizava EPIs e a confirmação desse fato pelo empregado paradigma revelam que o agente insalubre frio, típico das atividades desempenhadas em câmaras de resfriados e congelados, era devidamente neutralizado pelos acessórios de proteção utilizados pelo reclamante. Logo, a ele não é devido o pagamento de adicional de insalubridade. Recurso não provido, quanto ao tema.  
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