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  • RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRAS. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. Independentemente da controvérsia acerca do critério estabelecido pela Ré, em norma interna, para definir a habitualidade das horas extras prestadas pelo empregado, os recibos salariais do Autor comprovam o pagamento, em vários meses, de horas extras, sob as rubricas "HE SOBREAVISO 100", "HE ACT ", "DIF HE ASA 100", , "HE TREINAMENTO 100", "HE TROCA DE TURNO", "HORAS EXTRAS FERIADOS ACT", a justificar a integração das horas suplementares pagas nos contracheques nas férias com 1/3 e 13º salários, restando devidas as diferenças não quitadas, como se apurar na liquidação, em parcelas vencidas e vincendas, estas últimas obviamente enquanto o empregado realizar horas extras de forma habitual (artigo 471, I do CPC)  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICADA. Os embargos de declaração opostos se enquadram nos preceitos dos arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC, porquanto apontam omissão no julgado. Assim, dou provimento aos embargos de declaração da autora, com efeito modificativo.  
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