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  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62 I DA CLT. INAPLICABILIDADE. O simples fato de o autor ser trabalhador externo não tem o condão de, por si só, enquadrá-lo na excludente prevista no inciso I do artigo 62 da CLT. A referida hipótese é aplicável somente em casos de efetiva impossibilidade de controle ou fiscalização da jornada de trabalho. Constatando-se, no caso concreto, que havia plena possibilidade de fiscalização da jornada trabalhada, é devido o pagamento de horas extras. Apelo a que se dá parcial provimento, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA EXORDIAL. A exigência de delimitação de valores na inicial é apenas uma estimativa, razão pela qual, inclusive, não há exigência de liquidação prévia. Consequentemente, não haveria qualquer óbice à condenação em valor superior ao estimado. Recurso improvido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA EMPRESA. Conforme disposto no artigo 790, § 4o, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No entanto, o deferimento da justiça gratuita ao empregador, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, depende da prova cabal e inequívoca da sua insuficiência econômica, uma vez que o instituto visa à proteção da parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado, no sentido do item II da Súmula 463, do C. TST. Assim, comprovado o alegado estado de hipossuficiência econômico-financeira empresarial há de ser deferido o benefício da gratuidade de justiça à ré.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. 1ª RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. PROVA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. Caso em que a parte autora comprovou o ajuizamento de ação anterior com idênticos pedidos, rebatendo os fatos alegados em contestação, sendo certo que até mesmo o indeferimento da petição inicial exigiria a intimação prévia da parte para regularizar o pedido. Rejeita-se. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. INADIMPLEMENTO VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT. Nos termos do art. 501 da CLT, a força maior que autoriza o pagamento das verbas rescisórias pela metade exige a imprevisibilidade dos acontecimentos por parte do empregador e que não tenha concorrido, direta ou indiretamente para a sua realização. No caso dos autos o encerramento das atividades da empresa decorreu de ação de despejo, não configurando, portanto força maior. Dessa forma considerando que art. 2º da CLT atribui ao empregador o risco pela atividade econômica e não havendo nos autos prova do cumprimento das obrigações trabalhistas, mantém a sentença de primeiro grau que condenou no pagamento das verbas trabalhista e multa dos art. 467 e 477, § 8º da CLT. Nega-se provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO RTE. NULIDADE DA R. SENTENÇA A QUO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Embora ciente de que deveria prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, não compareceu o autor à audiência designada. E o motivo alegado pelo recorrente para justificar sua ausência - estava em viagem fora do país - não foi comprovado, haja vista que o documento juntado no ID. 02061e8 encontra-se ilegível, sendo imprestável como meio de prova. Conforme destacado pelo MM. Juízo de origem, competia ao autor, ou ao seu advogado, comunicar, com antecedência, a suposta impossibilidade de comparecimento à audiência, requerendo a sua redesignação ou realização por videoconferência - o que permitiria a participação do demandante, mesmo que à distância - o que não foi feito. Diante do exposto, não há falar em nulidade da r. sentença a quo por cerceamento do direito de defesa. Recurso não provido, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO RTE. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR. A aplicação da ficta confessio ao autor, em razão de seu não comparecimento à audiência na qual deveria prestar depoimento pessoal, implica prevalência da matéria de fato, conforme afirmada pela reclamada em defesa, desde que não contrariada por quaisquer outras provas adunadas aos autos. O demandante não produziu qualquer prova capaz de contrariar as alegações esposadas em contestação, tampouco logrou êxito em comprovar a jornada de trabalho apontada na inicial e a inidoneidade das folhas de ponto, impugnadas em sua manifestação sobre a defesa, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido (art. 818 da CLT). De se manter, portanto, a improcedência do pedido de horas extras. Recurso não provido, no particular.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. Indeferida a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, eis que deixou de comprovar os requisitos autorizadores e, dado prazo ao pagamento das custas, restado silente, mostra-se deserto o recurso ordinário. Recurso não conhecido.
  •   RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B da CLT, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B da CLT, declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT e declarar constitucional o art. 844, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Assim, em havendo sucumbência recíproca, são devidos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, ainda que o reclamante seja beneficiário da gratuidade de justiça. Porém, a verba honorária a cargo da autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Recurso do autor desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. Lei nº 5.811/72 (Lei dos Petroleiros/offshore). Lei 13.303/2016. Lei 9.478/97. A contratação de serviços terceirizados pela PETROBRAS de forma simplificada, a teor do Decreto nº2.745/98, que aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da referida empresa, previsto no art. 67, da Lei nº 9.478/97, posteriormente revogado pela Lei nº13.303/2016, exige a efetiva fiscalização da contratada em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa empregadora, ou seja, em conformidade com os parâmetros fixados na Lei nº 8.666/93. A responsabilidade da Administração Pública, no entanto, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, devendo ser comprovada sua conduta culposa, nos termos do inciso V, da Súmula nº 331, do C. TST, em conformidade com a decisão proferida na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, do E. STF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A Petrobras, na qualidade de contratante, estava obrigada a fiscalizar a execução do contrato no período em que foi tomador dos serviços prestados pela parte autora, por meio do primeiro reclamado, e, por conseguinte, verificar a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que não ocorreu no presente caso, incidindo a culpa in vigilando, ante a má fiscalização das obrigações contratuais, pelo que passa a responder pelas verbas trabalhistas devidas pela empregadora terceirizante no período de efetiva terceirização, ex vi, art. 67, caput, da Lei nº 8.666/93. Recurso da segunda reclamada não provido quanto ao tema.
  • RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO. AUTÔNOMO. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A adesão de motorista particular à plataforma de aplicativo digital Uber do Brasil Tecnologia Ltda consubstancia relação de trabalho autônoma de parceria, com os riscos inerentes à atividade e previstos em termo de adesão. Contexto fático que evidencia a ausência de subordinação a que alude o artigo 3º da CLT.
  • RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. LIQUIDEZ IMEDIATA. DESERÇÃO. O reconhecimento do seguro-garantia, como equivalente a dinheiro, pressupõe liquidez imediata, de modo a possibilitar o imediato pagamento do valor devido. Recurso da Ré não conhecido.
  • RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Não se conhece do recurso ordinário quando o recorrente, não sendo beneficiário da justiça gratuita, não recolhe as custas, nem se insurge contra a sentença que indeferiu o benefício. Não se conhece do recurso por deserto.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração decorre de incongruência interna da decisão, normalmente verificada entre fundamentação e dispositivo, não se caracterizando como tal a alegação de contradição entre a decisão e as provas produzidas nos autos, nem tampouco à legislação que trata da matéria. Embargos de Declaração rejeitados
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