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  •    RECURSO DA RECLAMANTE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE ESTIGMATIZANTE. MOVIMENTO #NÃODEMITA. REINTEGRAÇÃO. 1. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de  doença grave que suscite estigma ou preconceito.  (TST, Súmula nº 443)  2. Comprovada a doença grave, incumbe ao empregador a prova da licitude da dispensa, justificando-a, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. 4. A manifestação de vontade tem caráter vinculante e seu conteúdo produz efeitos jurídicos, dispensando forma específica (CC, art. 107), e devendo ser interpretada à luz da boa-fé (CC, art. 113). 5. As declarações falam abertamente em preservação dos empregos durante a crise sanitária. Essa literalidade não deixa dúvidas acerca da garantia de emprego e de sua vinculação à pandemia, sem qualquer fixação de prazo certo. 6. Nula a dispensa em virtude do seu caráter discriminatório e também por ter ocorrido no curso da pandemia da COVID-19, enquanto a Reclamante encontrava-se protegida por garantia de emprego, impõe-se a reintegração da autora ao emprego. Recurso provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.1. Se a Reclamada tem ciência da doença que acometeu a Reclamante, sem ter comprovado, nem mesmo alegado, um único fato capaz de justificar a dispensa, devida a indenização pretendida, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.029/1995. Recurso provido. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. Julgado o mérito do recurso ordinário, perde o objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida em sede liminar.    
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA AUSÊNCIA DO PATRONO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. REVELIA. CERCEIO DE DEFESA. NULIDADE. 1. A obrigatoriedade de apresentação de contestação antes da designação de audiência inaugural não encontra respaldo nos artigos 846 e 847 da CLT. 2. Justificada a ausência do patrono da Reclamada à audiência, é de se afastar a declarada revelia. Recurso provido.
  • PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. STF, TEMA 823 (RE 883642). É ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos. Recurso provido.
  • PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A fluência do prazo prescricional intercorrente tem início quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (CLT, art. 11-A). 2. O juiz indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento (Recomendação nº 3/2018 da CGJT, art. 2º). 3. Nenhuma determinação ou advertência há no despacho considerado para fins de início do prazo prescricional. Recurso provido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Se as razões recursais dialogam com a sentença, impugnando-a, resta viabilizada a análise do recurso, por preenchidos os requisitos do art. 1010 do CPC. Preliminar rejeitada. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não configura ofensa ao devido processo legal o indeferimento de prova testemunhal quando o julgador, que possui amplo poder diretivo na condução do processo, entende já haver nos autos elementos suficientes para firmar sua convicção (art. 130 do CPC). Negado provimento. INVALIDADE DA ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS. FERIADOS. O regime de compensação, especialmente o que prevê jornadas extensas, como o de 12 x 36, por tratar-se de exceção às restrições impostas à jornada de trabalho, inclusive constitucionalmente, não poderá servir para abusos e, especialmente, para legitimar a inobservância dessas normas limitadoras. 2. É irregular a compensação que imponha ao empregado, além da jornada majorada em decorrência do regime adotado por norma coletiva, habitual trabalho extraordinário. 3. Por não observadas as exigências legais para a compensação de jornada, quando dilatada a carga de trabalho máxima semanal, é devido o pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, e quando não dilatada a carga semanal, apenas o respectivo adicional. Recurso provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADI nº 5.766, impossibilita a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça em honorários advocatícios a favor da parte contrária. Naquela oportunidade, "o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),". Não é possível a condenação da Reclamante em honorários advocatícios em favor da reclamada, por lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça. Recurso provido.
  • EFEITO SUSPENSIVO. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo (CLT, art. 899). Indeferido o requerimento. RELAÇÃO DE EMPREGO. TRABALHO AUTÔNOMO. NÃO COMPROVADO. 1. Por admitir a prestação de serviço, em caráter autônomo o Reclamado atraiu para si o ônus desta prova. 2. A regra é a tutela do direito social ao trabalho em geral. Se o reclamado invoca situação jurídica excepcional capaz de impedir a aplicação das leis trabalhistas, a ela incumbe o ônus deste fato impeditivo do direito do autor. 3. O Reclamado não trouxe qualquer dos contratos alegadamente firmados com o Reclamante ou dos comprovantes de pagamento, presumindo-se a subordinação. 4. A relação havida entre as partes foi toldada pelos quatro dísticos da relação de emprego, ou seja, pessoalidade, onerosidade, habitualidade e, sobretudo, subordinação. 5. Devidas as verbas decorrentes da relação de emprego. Negado provimento. HORAS EXTRAS. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTROLES DE JORNADA NÃO APRESENTADOS. 1. A informalidade do contrato de emprego, com descaso para suas disposições legais, acarreta o descumprimento de outras obrigações impostas ao empregador pela legislação laboral, entre elas a obrigatoriedade de adoção de controle de frequência, que não é faculdade do empregador. Ao contrário, o controle de frequência é o meio de prova da jornada e da frequência eleito pelo legislador (CLT, art. 74, § 2º). 2. Não se tem certeza da jornada de trabalho do reclamante pela ausência de apresentação dos referidos documentos, cuja adoção é imposição legal. E, quando não se tem essa certeza, caberá ao juiz determinar a quem se deve serem incompletos os resultados do processo instrutório. No caso, não há dúvida: à reclamada. Negado provimento.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. 1. O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019 dispõe sobre as regras a serem observadas quando da substituição do depósito recursal por seguro garantia. 2. A apólice apresentada não contém cláusula de renovação automática, além de prever cessação de efeitos da cobertura do seguro em hipótese não prevista no referido Ato Conjunto. 3. A Reclamada também não apresentou as "condições gerais", o que inviabiliza a análise integral do regramento do seguro-garantia sub judice. Negado provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Dentro da sistemática do processo civil moderno, as partes são livres para escolher os meios mais idôneos à consecução de seus objetivos. Por certo, essa liberdade há de ser disciplinada pelo respeito aos fins superiores que inspiram o processo, como método oficial de procura da justa e célere composição do litígio. 2. Há violação do dever de lealdade em todo e qualquer ato inspirado na malícia ou má-fé e principalmente naqueles que procuram desviar o processo da observância do contraditório, o que não se verifica no presente processo. Requerimento do Reclamante indeferido.
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA INDICADA PELA RECLAMANTE. TESTEMUNHA QUE LITIGA EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. CONTRADITA NÃO SUSCITADA. ACEITAÇÃO TÁCITA. SÚMULA N. 357 DO TST. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A contradita da testemunha deve ser suscitada pelo interessado em audiência, antes do início do depoimento (CPC, art. 457). Quedou-se silente a Reclamada, e somente nas razões recursais veio a alegação de suspeição. Dessa inércia decorre a aceitação tácita da condição de testemunha da pessoa indicada pela parte contrária. A arguição de suspeição foi alcançada pela preclusão. 2. A testemunha que possui ação em face do mesmo empregador não é impedida ou suspeita para depor (TST, Súmula 357). 3. Nem mesmo a identidade de pedidos afasta, automaticamente, a necessária isenção da testemunha que deverá ser apurada pela análise do depoimento. Negado Provimento. ASSÉDIO MORAL. 1. A falta de urbanidade no trato com os subordinados é forma de assédio moral, não sendo o empregador autorizado a praticar abusos, ameaças ou expor o empregado a situações constrangedoras. 2. Tratamento discriminatório dispensado ao empregado é forma de assédio moral, procurando incutir medo ou constrangimento através de um estímulo abusivo à produtividade, e que, às largar vem causando danos morais aos assim expostos. 3. O empregador é o responsável direto e indireto pelo local de trabalho e pela manutenção de meio ambiente sadio, do que descuidou a Reclamada. Assim, caracterizado o dano moral, cumpre estabelecer essa responsabilidade, sendo devida a pretendida indenização. 4. De posse imediata das provas pelas quais os fatos se manifestaram, bem como o direto contato com os atores sociais, sejam eles o agressor, a vítima e eventuais circunstantes que vieram como testemunhas, nos afigura com solar clareza que é a primeira instância que tem melhores condições para bem valorar a compensação pecuniária devida, ficando às instâncias revisoras tão somente um crivo acessório de prudência, razoabilidade ou proporcionalidade. Não há ponto em se trocar um arbítrio por outro, um sentir ou subjetividade por outra. Negado provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. A sentença, com observância dos parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A, bem equaciona a quantificação dos honorários de forma proporcional e razoável. Negado provimento.  
  • PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES. Se as razões recursais dialogam com a sentença, impugnando-a, resta viabilizada a análise do recurso, por preenchidos os requisitos do art. 1010 do CPC. Preliminar rejeitada. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PCCS. ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. Pelo termo Aditivo ao acordo coletivo de 2019, as partes acordaram a implantação do novo Plano de Cargos e Salários. A Reclamada assumiu o compromisso de quitar as diferenças salariais retroativas a contar de outubro de 2018 - até janeiro de 2020. 2. As referidas normas não estabelecem exceções. A despeito de enumerar alguns cargos, faz expressa referência a "todos empregados" e a "outros" cargos. 3. A Reclamada é uma sociedade de economia mista, encontrando-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações decorrentes dos contratos por ela firmados, inclusive os de trabalho (CRFB, art. 173, § 1º, II), não havendo que se falar em imposição de previsão orçamentária para implementação de regra por ela livremente negociada com o sindicado representante dos empregados. Recurso provido.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Os dispositivos legais introduzidos pela Lei 13467/2017 devem ser interpretados à luz do parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC vigente. Presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na simples afirmação de hipossuficiência financeira. Não há traço de prova de suposta falsidade dessa declaração, impondo-se o deferimento do benefício. Recurso provido.
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