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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No âmbito do processo o trabalho não se exige a presença do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, incidindo a diretriz prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que permite a desconsideração da personalidade jurídica quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Deve o magistrado desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento da parte vulnerável (trabalhador, consumidor, criança e adolescente, etc) houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Observe-se que o descumprimento da legislação do trabalho e a assunção de passivos trabalhistas denota má administração. Agravo de petição não provido.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. PROCESSO DO TRABALHO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. No processo do trabalho são cabíveis os embargos quando a decisão for omissa ou contraditória, nos termos da disciplina específica prevista no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que também assegura a retificação dos erros materiais e a modificação do julgado quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Embargos não providos, pois o Acórdão não é omisso, errôneo, obscuro ou contraditório.
  •  EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. O recurso não deve ser conhecido quando já houver manifestação sobre o tema em decisão anterior já transitada em julgado.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GARANTIA DA COISA JULGADA. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, elevou a coisa julgada ao status de garantia fundamental. No âmbito do processo do trabalho, no qual o direito reconhecido tem proteção especial ante sua natureza alimentar, assegurar a liquidação e a satisfação do credor com a plenitude da execução e a concretização da coisa julgada deve ser objetivo comum às partes e ao juiz. Velar pela satisfação do crédito e pela concretização da prestação jurisdicional também. Assim, a extinção prematura do feito por inércia e consequente prescrição intercorrente, sem a intimação pessoal do exequente, configura cerceamento de defesa e é incompatível com o processo trabalhista. Agravo de petição da exequente conhecido e provido.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797 do CPC/2015. Ao Processo do Trabalho é aplicável a diretriz doutrinária prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que permite a desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração de seus sócios e/ou administradores, a teor do art. 1.016, CC. Agravo de petição conhecido e não provido.  
  • ACÓRDÃO QUE ADEQUA A DECISÃO DA TURMA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 53880/RJ. Conforme decisão proferida pela Excelsa Corte, de relatoria do Eminente Ministro André Mendonça, foi julgada procedente a reclamação 53.880/RJ, "para cassar a decisão reclamada na parte em que conflitante com o entendimento fixado nos paradigmas editados no âmbito do Supremo Tribunal Federal". Logo, reexamina-se o capítulo do r. Acórdão relacionado à correção monetária e aos juros, observando-se os parâmetros fixados nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 884 da CLT, garantida a execução, terá o executado cinco dias para opor embargos, sob pena de preclusão. Agravo de petição da executada conhecido e não provido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. A impenhorabilidade dos salários, descrita no inciso IV do art. 833 do CPC/2015, possui exceções previstas no § 2º do mesmo dispositivo, para os casos de pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, e valores excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, sendo, portanto, relativa e não absoluta. Tal dispositivo ingressa no sistema jurídico laboral em diálogo com as demais regras deste direito, preservando a primazia do crédito trabalhista, mas assegurando ao devedor pessoa natural a preservação de um mínimo existencial para sobreviver com dignidade. Neste sentido, caberá ao magistrado, diante da peculiaridade das controvérsias e dos bens jurídicos em ponderação, definir um patamar de vencimentos livres de penhora, quando o devedor também depender apenas de sua força de trabalho para sobreviver, ou de seus proventos de aposentadoria, sem deter outros bens, como moradia própria, que lhes permita preservar a vida digna. Para tanto, deve se utilizar de critérios previstos na própria legislação laboral, sob pena de adotar valores discricionários, motivo pelo qual, utilizo como parâmetro o importe fixado pela Consolidação das Leis do Trabalho para definir a miserabilidade jurídica para fins de reconhecimento da impossibilidade de litigar sem custas (percepção de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS). Agravo de petição do exequente não provido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. A ausência dos vícios apontados impõe a rejeição dos declaratórios, porquanto destinados tão somente a revolver o meritum causae.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA PELA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. Não comprovado que o executado resistiu injustificadamente às ordens judiciais, tampouco evidenciada violação aos princípios da lealdade processual e da boa fé, deve ser reformada a decisão que o condenou ao pagamento de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.  
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