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  • RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ADESÃO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AO MOVIMENTO #NÃO DEMITA. NULIDADE DA DISPENSA. A adesão de instituição bancária ao movimento #NÃODEMITA mobilizou mais de 4 (quatro) mil empresas a fim de manter os postos de trabalho, com forte impacto positivo na imagem da empresa ao mesmo tempo que tranquiliza seus empregados diante da constante tensão de desemprego, representando um compromisso de responsabilidade social característico de um capitalismo ético. Neste aspecto, a concordância em não dispensar empregados durante o período de pandemia constitui obrigação contratual, de modo que é nula a dispensa de empregado durante a pandemia do Covid-19, o que, por consequência, garante ao empregado a reintegração.
  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. RESPONSABILIDADE. NOVO BALIZAMENTO AVALIATIVO. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. O contrato de gestão transfere a própria atividade inerente ao poder público para as Organizações Sociais, que se tornam sua longa manus, inclusive com a afetação do patrimônio público. Todavia, a existência de um contrato de gestão entre o ente público e a Organização Social não exime aquele da responsabilidade pelos créditos trabalhistas, nos termos do artigo 8º da Lei 9637/98, sendo certo que a irregularidade não denunciada aos órgãos competentes pelo fiscal do contrato pode conduzir à responsabilidade solidária, nos termos do art. 9º da citada lei. Tampouco o referido instrumento contratual é capaz de afastar o novo balizamento avaliativo que fixa tese de repercussão geral pelo STF no julgamento do RE 760931 no sentido de que deverá ser reconhecida a responsabilização subsidiária do ente público pelas parcelas trabalhistas devidas pela empresa contratada inadimplente quando restar comprovada a sua culpa inequívoca na fiscalização e contrária aos ditames legais e contratuais, que causou dano ao trabalhador de cuja mão de obra se aproveita para prestar serviço público necessário e essencial à sociedade.      
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. Os embargos de declaração se prestam, apenas, para sanar omissão, obscuridade e contradição ou erro material contida na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Existindo omissão no v. acórdão embargado imperioso se torna o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de conferir a completa prestação jurisdicional às partes.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NOVO BALIZAMENTO AVALIATIVO. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. Diante do atual cenário jurídico, não se discute mais a inconstitucionalidade do referido art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF. Portanto, não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, por mera presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada. Sendo assim, cumpre perquirir, no caso concreto, se o ente público adotou as medidas assecuratórias e fiscalizatórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços e se há prova do nexo causal entre dano e conduta, omissiva ou comissiva, reiterada da administração pública. Logo, deverá ser reconhecida a responsabilização subsidiária do ente público pelas parcelas trabalhistas devidas pela empresa contratada inadimplente quando restar comprovada a sua culpa inequívoca na fiscalização e contrária aos ditames legais e contratuais, que causou dano ao trabalhador terceirizado.
  • RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CABIMENTO. A lei outorga ao juiz o poder de direção processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir as provas inúteis ou desnecessárias. Todavia, a utilidade de cada prova deve ser cuidadosamente mensurada pelo juízo, pois, além da possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas, é certo que o conjunto probatório pode ser avaliado de forma diversa pelo juízo ad quem. Assim, o encerramento prematuro da instrução processual, com o indeferimento da produção de perícia médica, impediu que a autora demonstrasse sua tese, e, ainda, uma melhor instrução do feito, permitindo-se que a prova pericial que se pretendia produzir fosse confrontada com os demais elementos dos autos, restando evidente o prejuízo processual sofrido pela obreira.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. LEI DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. Tratando-se de pedido de horas extras de empregado doméstico admitido antes da vigência da LC nº 150/2015 e dispensado após o seu advento, a matéria será tratada tanto pela Lei nº 5.859/72, até 1º/06/2015, quanto pela citada lei complementar, a partir de então, aplicando-se o critério de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCABIMENTO. A natureza alimentar do crédito trabalhista recomenda a utilização dos mecanismos mais eficientes para a satisfação do direito. Verificada a inadimplência do devedor principal e que é de conhecimento do juízo a quo a inviabilidade no prosseguimento da execução em seu desfavor, autoriza-se o redirecionamento da execução ao demandante secundário. A inexigência de prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal encontra-se pacificada na jurisprudência deste regional, consoante inteligência da Súmula nº 12 deste TRT.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. Nos termos da atual redação do art. 790, § 3° e § 4º, da CLT, é facultado aos juízes o deferimento do benefício da gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que estejam desempregados ou que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo bastando, para tanto, a declaração de hipossuficiência econômica nos termos da Súmula n. 463, I do TST e o art. 99, §3º, do CPC.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. Consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, ainda que entidade filantrópica ou beneficente, deve comprovar sua hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Inexistindo, nos autos prova de que a recorrente se encontra em situação de miserabilidade econômica, não há como lhe conceder o benefício da gratuidade de justiça.
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