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  • ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE TAREFAS. O acúmulo de funções é configurado quando o empregador deixar de contratar outro funcionário e exigir do trabalhador o desempenho de tarefas estranhas e de maior complexidade do que aquelas para qual foi contratado, sem qualquer acréscimo salarial, em evidente redução indevida dos custos da produção, em detrimento do bem-estar do empregado. Assim, se as atividades realizadas pelo obreiro são inerentes ao seu posto de trabalho e compatíveis com sua condição pessoal, o acúmulo funcional pleiteado deve ser rejeitado. Apelo obreiro a que se nega provimento, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESERÇÃO. O depósito recursal realizado através de seguro garantia judicial, quando já vigente a Lei 13.467/2017, encontra respaldo no § 11 do art. 899 da CLT. No entanto, além da observância dos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, é imprescindível a comprovação do pagamento do prêmio, sendo certo que, sem o pagamento inicial de tal valor não há garantia da cobertura contratada.  
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Configurada a omissão no acórdão embargado, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se dar provimento aos embargos de declaração, para suprir tal vício.  
  • RECURSO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO.De um lado tem-se o depoimento pessoal da autora, a testemunha ouvida a convite da autora e o documento sob ID. 596732c - Pág. 6, produzido pela própria ré, e não impugnado, apontando no sentido de que a autora passou a exercer a função de gestora, de outro, o depoimento pessoal da preposta afirmando o contrário. Nesse contexto, evidentemente que a balança probatória pende para o lado autoral, mormente se considerarmos que a ré, ao alegar que a autora não exercia a função de gestora, age em induvidoso Venire Contra Factum Proprium, na medida em que faz afirmações contrárias ao conteúdo de documento confessadamente produzido por ela mesma. Recurso não provido, no particular.   RECURSO DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização do direito à reparação do dano moral trabalhista depende, no plano fático, da concordância dos seguintes elementos: a) o impulso do agente (ação ou omissão); b) o resultado lesivo, i.e., o dano; c) o nexo etiológico ou de causalidade entre o dano e a ação alheia; d) o ato ilícito (art. 186 do Código Civil) ou abusivo (art. 187 do Código Civil) do empregador ou seu representante. No caso vertente, entendo que não restaram provadas as alegações autorais, motivo pelo qual não há como prosperar sua tese recursal. Recurso não provido.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOBOM E JAMILE DA FONSECA MARQUES, como recorrentes, e AS MESMAS, como recorridas.    
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se negar provimento aos embargos.  
  • RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Ante o fenômeno da terceirização, como é o caso dos autos, com escopo de resguardar os direitos dos trabalhadores da empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Súmula nº 331, trouxe a previsão da responsabilidade civil do tomador de serviços na escolha e fiscalização do trato das relações trabalhistas da prestadora em relação aos seus empregados. No caso de empresa privada, basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador para a responsabilização, que abrange toda a condenação, inclusive as parcelas fiscais e previdenciárias. Recurso a que se nega provimento, neste aspecto. RECURSO DO RECLAMANTE. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº1 deste E. TRT da 1ª Região, ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. Recurso não provido.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. Em sede de embargos de declaração não cabe reapreciação da prova e rediscussão de mérito, porquanto não são hipóteses de cabimento do meio eleito. Recurso a que se nega provimento.  
  • RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. A ré pagou tempestivamente todas as parcelas resilitórias pertinentes à dispensa a pedido do empregado, sendo que a rescisão indireta somente foi reconhecida em Juízo, fato este que impede a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, em razão da controvérsia sobre a forma de rescisão contratual e, por consequência, sobre as verbas resilitórias devidas e o início do prazo para seu pagamento. Recurso provido.     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO,como recorrente, e ANA PAULA DOS SANTOS SILVA PINTO e MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, como recorridos.  
  •   RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. REGULAMENTAÇÃO QUE PREVÊ FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CANABIDIOL. DOENÇA NEUROLÓGICA GRAVE. EPILEPSIA DECORRENTE DE ESCLEROSE TUBEROSA. Incontroverso que a demandante, menor impúbere, recebeu prescrição de óleo à base de canabidiol para tratamento de epilepsia de difícil controle, efeito secundário à Esclerose Tuberosa, procedimento terapêutico expressamente admitido pelo CFM, por meio da Resolução nº 2.324/2022, e incontroverso seu direito ao custeio de medicamentos, por meio do Benefício Farmácia, caberia às rés comprovar fato obstativo ao direito pleiteado, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. O óleo à base de canabidiol Prati 200 mg/ml possui autorização da ANVISA, com o reconhecimento de suas funções terapêuticas, estando classificado em categoria própria relacionada à sua procedência. Nessa senda, o fato de não estar registrado como medicamento, mas enquadrando em categoria própria, sobre a qual não há regulamentação específica, não pode ser óbice para o custeio do fármaco, devendo prevalecer sobre a formalidade os inalienáveis direitos à saúde e à integridade física da autora. Condenação que deve ser mantida.
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. ARTIGO 10, II, "b", DO ADCT. 1. Basta ao reconhecimento da estabilidade da gestante, prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT que a empregada ostente a condição de gestante (concepção) até o momento da dispensa; inteligência do item I, da Súmula nº 244, do Colendo TST, ressaltando que a norma constitucional, bem como a referida súmula não fazem qualquer distinção quanto ao tipo de contrato ao qual a empregada esta vinculada. No caso, a prova documental colacionada aos autos comprova que a autora possuía esta condição, razão pela qual faz jus a estabilidade pretendida. Recurso improvido.
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