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  • ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DEVER DE REPARAÇÃO. Acidente de trabalho típico é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária. Em conformidade com o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, há obrigação de reparar o dano independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso concreto, restou incontroversa a existência do acidente, bem como comprovados o nexo com o trabalho e a incapacidade parcial permanente para o labor, razão porque o reclamado deve ser condenado ao pagamento das indenizações pleiteadas.  
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vício não existente. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre na hipótese dos autos. Erro de julgamento, se é que existiu, desafia medida processual distinta. Não provimento ao recurso.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA "IN VIGILANDO". A constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarada na ADC nº 16, não isenta os entes públicos contratantes do dever de licitar e fiscalizar, de forma efetiva, os contratos de prestação de serviços no que tange ao seu adimplemento. Constatada a hipótese de falha no dever fiscalizatório, permanece viável a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público tomador do serviço terceirizado, ante a configuração da culpa "in vigilando". Nesse sentido é o item V da Súmula 331 do TST, estabelecendo que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador (prestador de serviços), quando evidenciada a conduta culposa, sendo que o ônus da prova da fiscalização compete ao tomador (Súmula 41 deste E. TRT/RJ).
  • ÔNUS DA PROVA. ART. 818, DA CLT. Dispõe a CLT, em seu art. 818, com redação alterada pela Lei nº 13.467/2017, que o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, devendo ser observado, na oportunidade, o princípio clássico, citado por MALATESTA, no sentido de que "o ordinário se presume; o extraordinário se prova". Assim sendo, e excetuando-se hipóteses, não verificadas in casu, o fato arguido pela parte deve ser provado por quem o arguiu. Recursos não providos.
  • ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do Colendo TST, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações contraídas pelo empreiteiro. Neste sentido, caminha a jurisprudência do Colendo TST, consoante decisão preferida no IRR-190-53.2015.5.03.0090.
  • RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RÉU. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O princípio processual da congruência, expresso nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil limita o juiz a decidir a causa nos limites propostos pelas partes, não podendo julgar questões para as quais a lei exija a iniciativa da parte. É certo que não implica julgamento fora dos limites da causa quando o julgador interpreta pedido formulado como alegação de fato constitutivo de direito na causa de pedir, sem que a parte ré tenha comprovado o fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito ou sequer tenha exercido o ônus da impugnação especificada. Todavia, no presente caso, embora conste na causa de pedir a afirmação de que "as horas excedentes à oitava diária e a quadragésima quarta semanal são devidas com 50%", além de estar dentro do tópico relacionado ao "labor realizado nos feriados e domingos", o reclamante não embasa o referido pedido, não trazendo sequer as convenções coletivas às quais se refere no título do tópico, parecendo que tal frase foi, na verdade, "esquecida" no meio da fundamentação do pedido de horas extras pelo labor aos domingos e feriados. Assim, não só pelo simples fato de não constar expressamente no rol de pedidos, mas, principalmente, diante de qualquer fundamentação específica na causa de pedir, verifica-se que o julgamento neste ponto foi, de fato, extra petita. Recurso a que se dá provimento no aspecto.  
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