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  • INTERVALO INTERJORNADA FRACIONADO. O disposto no § 3º do art. 235-Cda CLT constitui exceção que deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo o empregador se valer de benefício previsto na legislação quando não cumpre as disposições legais previstas em benefício do empregado, inserindo-se, entre tais normas, aquelas que preveem a limitação de jornada, as quais foram descumpridas pela empresa no caso dos autos.  
  • VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviço, compete ao Réu a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Autor (artigo 818, II, da CLT).  
  • MULTA DO ART. 477 DA CLT. A Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial da sociedade empresária, não exclui a condenação do devedor ao pagamento das verbas rescisórias trabalhistas, assim como não afasta as penalidades previstas na legislação especial ou nas normas coletivas, em decorrência da inadimplência do empregador.  
  • NULIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO. O pedido de demissão só pode ser declarado nulo quando cabalmente demonstrado o vício de consentimento. Por isso, firmado o pedido de demissão, cabia à parte autora comprovar a existência de vício de vontade, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso ao qual se nega provimento.    
  • VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Ao admitir a existência dos documentos de ID. Fb1d2d4, a Reclamada atraiu o ônus probatório quanto ao fato obstativo do direito perseguido pelo Autor, a teor do artigo 818, II, da CLT. Porém, a Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.  
  • DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. O pedido de diferenças salariais por desvio de função é fundado na exigência, pelo empregador, de trabalho em função de maior relevância do que aquela em que formalizado o contrato, sem a correspondente majoração salarial. Trata-se, pois, de alteração contratual lesiva, que não foi demonstrada pela parte Autora, no caso concreto.  
  • JUSTA CAUSA. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. Resultante da prática de falta grave pelo empregado, a justa causa é a pena máxima aplicada ao trabalhador faltoso e, por isso, deve ser robustamente provada. A falta deve ser efetivamente grave e apreciada em concreto, levando-se em conta o passado funcional do trabalhador, a intensidade da falta, a sua repetição etc., sob pena de se comprometer, de modo definitivo, a ficha funcional do trabalhador. No caso dos autos, a ré não comprovou, de maneira cabal e incontestável, a prática de ato de incontinência de conduta (ou mau procedimento) por parte do autor no dia 02/01/2022, falta grave suficiente para ensejar a ruptura unilateral de seu contrato de trabalho, não havendo fundamento minimamente plausível para lastrear sua dispensa na previsão do art. 482, alínea 'b', da CLT. Dito de outro modo, a ré não comprovou, de maneira robusta, a prática de falta grave pelo trabalhador apta a ensejar a ruptura unilateral de seu contrato de trabalho por justa causa, ônus que lhe competia, a teor do disposto nos arts. 818, II, da CLT.  
  • ATO DE IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA APLICADA. A justa causa e a maior penalidade utilizada pela empregadora no uso de seu poder diretivo, pois extingue o contrato de trabalho e tem efeito de pena na vida do trabalhador. Alegando o empregador a motivação da dispensa e militando em favor do empregado o princípio da continuidade da relação empregatícia, o ônus de prova de demonstrar a falta grave, incumbe ao réu (CLT, art. 818). Posto isso, diga-se, ainda, que o ato de improbidade enquadrado pela ré se caracteriza pelo mau comportamento do empregado, que atenta contra as regras de conduta e causam danos injustificados ao patrimônio do empregador, conforme art. 482, a, da CLT. No caso, a re se desvencilhou do encargo de demonstrar a conduta faltosa da empregada.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. CABIMENTO. EXCEÇÃO. A decisão contra a qual diretamente se insurge o Agravante possui cunho meramente interlocutório, não tendo natureza extintiva ou terminativa do feito, pelo que não se admite a interposição do recurso de agravo de petição eis que não foi causado dano substancial à parte recorrente. Agravo de Petição conhecido e não provido.
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