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  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE ESCOLHA E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATADO. A Administração Pública poderá ser responsabilizada pela inadimplência do contratado, desde que demonstrada a omissão do tomador de serviços nos deveres de fiscalização e de eleição da empresa intermediadora. Comprovado nos autos existência de culpa in vigilando, devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública ao pagamento dos créditos de natureza trabalhista devidos pela empresa contratada.  
  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica somente é admitida quando comprovada, de forma inequívoca, a dificuldade financeira da empresa que inviabilize o recolhimento das custas e do depósito recursal.
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Relator / Redator designado