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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. Embargos de declaração que são rejeitados por não vislumbrada a contradição apontada. Evidenciada o intuito protelatório na oposição dos embargos, cabe imputar à parte embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, conforme determina o artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC.
  • PRESCRIÇÃO. IMPEDIMENTO E SUSPENSÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.010/2020. Os prazos prescricionais permaneceram impedidos ou suspensos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, em função dos arts. 3º, caput, e 21 da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), publicada no DOU de 12/06/2020. Desta forma, em princípio, referido lapso temporal de impedimento ou de suspensão deve ser considerado para fins de fixação do marco prescricional tanto bienal quanto quinquenal, haja vista que a legislação não fez qualquer ressalva, no aspecto.
  • ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. TEORIA DO RISCO. Em se tratando de atividade de risco acentuado para o empregado, os danos sofridos em razão da execução do trabalho conduzem à responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Inteligência da Súmula 25, do E. TRT da 1ª Região.
  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, somente é admitida quando comprovada, de forma cabal, a dificuldade financeira da empresa.   RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF. RE 760931. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, foi declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, restando expresso que não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, por mera presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada. Sendo assim, cumpre perquirir, no processo trabalhista, se o ente público foi diligente na contratação, afastando a sua culpa in elegendo. Superada esta questão, impõe observar se o administrador público adotou as medidas assecuratórias e fiscalizatórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços e se há prova do nexo causal entre dano e conduta, omissiva ou comissiva, reiterada da Administração Pública. Comprovada a ausência de efetiva fiscalização, ou fiscalização precária e insuficiente, ônus que cabe ao ente público reclamado, responde ele de forma subsidiária, tendo em vista os danos que sua omissão causou ao trabalhador terceirizado.      
  • RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. PCCS/2017. ACRÉSCIMO DE 11 REFERÊNCIAS SALARIAIS. GARI. EXCLUSÃO EXPRESSA DO ALCANCE DA NORMA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIREITO À PROMOÇÃO PARA GARI II. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Os acordos coletivos que regulam a criação e implementação do PCCS de 2017, e, consequentemente, a própria normatividade que emana do referido plano, não asseguram a todos os empregados, indistintamente, o acréscimo de 11 referências salariais, expressamente excluindo dos beneficiados os empregados ocupantes de cargos que, até então, eram enquadrados na 2ª classe salarial, sendo essa a hipótese dos ocupantes do cargo de Gari I, caso da parte autora. Entretanto, a parte autora faz jus à promoção para Gari II, a partir da implementação do novo plano, com as diferenças salariais daí decorrentes, retroativas a outubro/2018, e reflexos pertinentes em gratificações natalinas, férias, terço constitucional de férias e FGTS. Recurso a que se concede parcial provimento.
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Relator / Redator designado