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  • COMLURB. PCCS 2017. PAGAMENTO RETROATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. As regras de Direito do Trabalho estipulam que o plano de cargos é fonte de direito e obrigações para empregados e empregadores, pois passa a integrar os contratos individuais de trabalho. Nem mesmo a falta de previsão orçamentária excepciona esta regra. Portanto, diante do que restou pactuado em sede coletiva, deve a ré efetuar a quitação das diferenças salariais retroativas, postuladas no período de outubro/2018 a setembro de 2019, em decorrência do realinhamento previsto no PCCS/2017.   MULTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. Por não configurada a hipótese do art. 1.026 do CPC c/c com art. 769 da CLT, impõe-se a exclusão da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, aplicada em desfavor da ré com lastro no art. 1.026 do CPC.  
  • VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. Impugnada pelo autor a validade do TRCT e não tendo a reclamada apresentado qualquer comprovante de depósito, transferência, ou até mesmo testemunhas que comprovassem o pagamento em espécie das verbas rescisórias, não se desincumbiu esta do mister que lhe cabia, impondo-se sua condenação ao pagamento dos valores expressamente indicados no TRCT. Antes da Lei 13.467/2017, este tipo de imbróglio se resolvia diante da então exigência legal que obrigava a homologação da rescisão contratual perante o sindicato de classe ou a DRT. Com a nova legislação, que dispensa a fiscalização sindical, o Judiciário Trabalhista precisa de meios para verificar a correção na quitação doTRCT. E, com efeito, o ônus de demonstrar o efetivo pagamento das verbas rescisórias é do empregador, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II do CPC, por tratar-se de fato impeditivo do direito do trabalhador.   HORAS EXTRAS. IDONEIDADE DOS CONTROLES DE PONTO.O reclamante não produziu nenhuma prova capaz de comprovar a inidoneidade dos controles de ponto apresentados. Sendo assim, tenho por idôneos os controles de ponto apresentados pela reclamada, os quais possuem marcações de horário de entrada e saída variáveis e a pré-assinalação do intervalo intrajornada, não evidenciando a realização de horas extras.  
  • HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A presente ação foi ajuizada após o início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Portanto, a controvérsia envolvendo o pagamento de honorários de sucumbência, em especial de honorários advocatícios, deve ser analisada à luz da previsão do art. 791-A da CLT e sob a ótica da jurisprudência aplicável à matéria após a entrada da lei da reforma trabalhista. Sem embargo, no caso concreto, em razão da gratuidade de Justiça concedida em sentença, não há que se cogitar de condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, nem mesmo em condição de suspensão da exigibilidade, em razão da inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT declarada pelo Tribunal Pleno deste E. TRT da 1ª Região no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), oriundo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, relatora a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, e, mais recentemente, pelo próprio Tribunal Pleno do C. STF, no julgamento da ADI nº 5766. Neste último julgamento, prevaleceu a divergência suscitada pelo Ministro Luiz Edson Fachin, no sentido de que são inconstitucionais os dispositivos introduzidos no ordenamento jurídico pela lei da reforma trabalhista que fixaram o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais por parte do trabalhador hipossuficiente, mesmo quando beneficiário da gratuidade de Justiça. Recurso ordinário do autor a que se dá parcial provimento.  
  • NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. A comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. O descumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal extrínseco de tempestiva comprovação do preparo de modo adequado importa em deserção do recurso, e portanto seu não conhecimento. Ademais, considerando que a reclamada não juntou aos autos a comprovação do registro da apólice na SUSEP nem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, não há como se conferir validade ao seguro garantia apresentado, na forma do artigo 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1, de 16 de outubro de 2019.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para o saneamento da omissão no acórdão.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador principal implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, isto é, daquele que se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante.  
  • A C Ó R D Ã O 1ª T U R M A     RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. REAJUSTES SALARIAIS COLETIVOS. ACT 2018/2019 E 2019/2020. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DEVIDOS. Esta 1ª Turma já firmou o entendimento de que são devidas diferenças de reajustes gerais salariais coletivos, decorrentes da inobservância da obrigação assumida pela COMLURB previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) de 2018/2019 e 2019/2020. A condenação ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas não importa concessão, pelo Poder Judiciário, de reajuste salarial, mas de determinação de cumprimento de obrigações que a própria ré instituiu, o que afasta qualquer alegação de violação ao artigo 169, § 1º, da Constituição Federal.    
  • EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT
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