Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  •   RECURSO ORDINÁRIO. Recurso da parte autora. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. É ônus do empregador a produção de prova firme, robusta e insofismável de que o empregado cometeu a falta grave que lhe imputou, capitulada em um ou uns dos incisos do artigo 482 da CLT. E isso não ocorreu no presente caso. Em primeiro lugar, não é possível afirmar o preenchimento do requisito objetivo do abandono de emprego (ausência injustificada por lapso superior a 30 dias). O reclamado aduz faltas injustificadas a partir do dia 11/03/2023, mas não há sequer um documento que corrobore tal data, valendo ressaltar que os controles de ponto dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, imprescindíveis para a análise da justa causa, não foram juntados aos autos. A prova, no particular, é pré-constituída, não podendo a empresa ser beneficiada em Juízo por sua própria torpeza ao não juntar documentos indispensáveis à escorreita análise do mérito.  Em outras palavras: não há como estabelecer com segurança o momento a partir do qual se iniciaram as faltas injustificadas, se é que tiveram início, de fato, em março de 2023, e, portanto, não há como reputar provado o lapso de 30 dias exigido pela jurisprudência pátria (súmula n. 32 do C. TST).  Ao encontro disso, os telegramas não acusam o recebimento pelo reclamante e, desta forma, não há como afirmar que o trabalhador teve ciência do teor de tais correspondências. De fato a ré juntou um ASO onde se constata a realização de exames de retorno do autor em 02.03.2023, entregue-lhe a cópia em 16.03.2023, documento não impugnado, mas que em nada ajuda à tese de bloqueio.  Afastado o requisito objetivo do abandono de emprego, prejudicada a análise do requisito subjetivo (intenção de abandonar), que, de qualquer sorte, não restou mesmo evidenciado. Recurso ordinário parcialmente provido.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO. Não se vislumbra a existência de omissão ou contradição no v. acórdão embargado. As questões objeto da medida ora em análise foram enfrentadas e decididas de forma clara e coerente. À evidência, a pretensão da embargante é de revisão do julgado, veiculada por via imprópria. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando haja sido adotada, explicitamente, na decisão impugnada, tese a respeito da matéria ou questão, ainda que não contenha referência expressa ao dispositivo legal pertinente (Súmula 297 e Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do c. TST). Embargos conhecidos e rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. Os embargos declaratórios devem ostentar os vícios da omissão, obscuridade ou contradição, o que restou caracterizado. Acolho os embargos para sanar a omissão sem efeito modificativo.
  • RECURSO ORDINÁRIO DO TERCEIRO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Verificado que o recorrente beneficiou-se da mão de obra do autor, cabe, portanto, atribuir a ele responsabilidade subsidiária pelas verbas da condenação. Recurso não provido.
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MAJORAÇÃO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NORMATIVA EM DETERMINADO PERÍODO DO LAPSO CONTRATUAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. A exigência de negociação coletiva para fins de majoração da jornada de quem labora em turnos ininterruptos de revezamento decorre do evidente malefício que tal dinâmica laboral produz na saúde do trabalhador. Esta era a realidade vivenciada pelo reclamante, porquanto inexiste controvérsia nos autos a respeito do fato de que ele laborou em turnos ininterruptos de revezamento durante a integralidade do lapso temporal do contrato de trabalho mantido com a reclamada. Exatamente por isso foi consolidado na Súmula nº 423 do C. TST o entendimento segundo o qual somente não serão devidas, como extraordinárias, as horas laboradas após a sexta diária em caso de existência de regular negociação coletiva fixando jornada de trabalho superior a seis horas e limitada a oito horas. INTERVALO INTRAJORNADA. Os controles de jornada juntados aos autos demonstram o autor usufruía de apenas 40 (quarenta) minutos no período que laborava com carga horária de 8 (oito) horas diárias. O foco é a possibilidade do fracionamento do intervalo intrajornada, como previsto no ACT, diante do julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, devendo prevalecer a norma legal sobre cláusula normativa que flexibiliza tal direito. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.
  • RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. SÚMULA 331, V, DO C. TST. TEORIA DA CULPA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. O C. STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, mediante tese explicitada na ADC n. 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, deixando claro que não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, por mera presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada. Nesse passo, cumpre a esta Justiça Especializada apurar se, no caso concreto, houve falha na contratação ou na fiscalização da terceirização (culpa in eligendo ou in vigilando) para fins de responsabilizá-la de forma subsidiária pelas parcelas trabalhistas devidas pela empresa contratada inadimplente. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange as parcelas acima indicadas, conforme entendimento dos incisos IV e VI da Súmula 331, do TST. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Uma vez que a indicação na inicial foi genérica e, posteriormente, a reclamante não confirmou a prestação de serviço em qualquer unidade de saúde do Estado, não pode o ente estadual ser considerado tomador de serviços no presente caso, o que afasta a responsabilidade subsidiária pretendida.DANO MORAL. SUPRESSÃO DE SALÁRIOS.  Reconheço que o entendimento prevalecente nesta Corte é de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, envolvendo verbas rescisórias, não constitui , por si só, lesão à moral, dignidade ou qualquer valor subjetivo do empregado, o que, em que pese meu entendimento discordante, acompanho por disciplina judiciária.Ocorre que a situação retratada nos autos é outra, porque houve retenção salarial de dois meses, outubro e novembro de 2018, de forma que a contraprestação do trabalho, meio de subsistência do trabalhador, lhe foi suprimido indevidamente, gerando abalo, sem dúvida, moral, subjetivo, além do dano material cujo ressarcimento na sentença já foi previsto. Recurso provido em parte.    
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. REJEIÇÃO. A prescrição consiste na perda da pretensão para o titular do direito subjetivo lesionado de buscar a tutela jurisdicional para reparação daquele, em decorrência do decurso do prazo previsto em lei. O termo inicial do prazo prescricional coincide com a data da ciência inequívoca da lesão ao direito vindicado, segundo a teoria da actio nata, que no caso específico ocorreu no momento em que o autor tomou ciência da falsificação de sua assinatura, por parte de prepostos da empresa, nos controles de ponto juntados ao processo nº 0101068-31.2019.5.01.0080, devidamente atestada pela prova técnica lá produzida e juntada àqueles autos em 07/10/2022 (id 1c5424e, fls. 55/72). DANO MORAL. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO EMPREGADO NOS CONTROLES DE JORNADA. CONFIGURAÇÃO. Conforme a teoria da responsabilidade adotada pelo Código Civil para caracterização do dano moral é necessário a conduta, omissiva ou comissiva, o dano efetivo e o nexo de causalidade. Cumpre ao ofendido comprovar que o seu empregador praticou atos com potencial de ofender a sua honra, no caso, o fato de ter sido vítima do crime de falsificação de documento (controles de jornada que se encontravam em poder da ré), causou-lhe abalos que atingiram a sua moral. No presente caso, o ato ilícito praticado pelo Reclamado acarreta dano in re ipsa, ou seja, a coisa fala por si só, de modo que, uma vez evidenciado o ato ilícito, as consequências imateriais daí advindas são presumíveis. Quanto à fixação do valor da condenação, pelos fatos que envolvem o pedido de dano moral, constato que a ofensa foi de natureza grave, levando-se em consideração a intensidade do sofrimento, os reflexos pessoais e sociais da ação e a situação social e econômica das partes envolvidas. Sendo assim, o valor arbitrado pelo juízo de origem de R$ 20.000,00 está correto, tendo em vista o último salário recebido pelo autor. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO INFERIOR AO TETO DO RGPS, À ÉPOCA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. A reclamação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, o reclamante faz jus ao benefício, pois recebia salário valor inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CHAMADA REFORMA TRABALHISTA. SUCUMBÊNCIA DA EX-EMPREGADORA. VERBA DEVIDA AO ADVOGADO DO RECLAMANTE. A presente ação trabalhista foi ajuizada no dia 10/02/2023, após, portanto, o início da vigência das normas instituídas pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017. Por conseguinte, julgados integralmente procedentes os pleitos formulados na exordial, não há dúvida a respeito da sucumbência exclusiva da reclamada e do direito do advogado do reclamante aos honorários advocatícios sucumbenciais. Apelo da ré não provido.
  • MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA INCONTROVERSA. Ao não impugnar as alegações autorais constantes da exordial, nem apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito buscado pela reclamante, resta incontroverso o que foi alegado na petição inicial, como bem salientado pelo Ministério Público do Trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. A autora ingressou com a presente ação em 20/03/2023 e, portanto, já sob a égide da lei 13.467/17 que promoveu diversas alterações na CLT dentre elas, a possibilidade de condenação das partes em honorários advocatícios nos termos do art. 791. Neste contexto, não há que se falar em ausência dos requisitos da Lei 5.584/70, apenas em sucumbência da parte para condenação em honorários. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Até 08/12/2021 aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, a partir daí, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), com fulcro no art. 3º da EC 113/2021. Recurso ordinário do reclamado conhecido e parcialmente provido.
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Trazendo a reclamada os controles de ponto, com variação de horário, incumbia à parte autora o ônus de comprovar a inidoneidade de tais documentos, do que não se desincumbiu. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI 13467/2017. O contrato de trabalho foi formalizado antes da vigência da nova norma celetista sobre a matéria (Lei no. 13.467, de 11.11.17) e, por aplicação analógica da Súmula nº 51 do TST e pelo princípio da irretroatividade das leis, previsto nos arts. 5º., XXXVI, da CF e 6º da LINDB, o reclamante faz jus ao intervalo integral, após o dia 24 de abril de 2018. A alteração do art. 71, parágrafo quarto, da CLT, só poderá valer para empregados admitidos a partir de 12.11.2017. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. Na hipótese dos autos, verifica-se a invalidade do banco de horas adotado pela ré, pois o empregador não comprova que cumpriu os requisitos fixados para a adoção do mencionado regime de compensação. O art. 59 da CLT dispõe que a duração normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 2 (duas), mediante CCT, na hipótese de banco de horas. No caso, a ré sequer trouxe aos autos as normas coletivas a comprovar que o sistema de banco de horas foi autorizado pela categoria e, por isso, não há como considerar válido o regime de compensação adotado pelo reclamado. Assim, uma vez invalidado o banco de horas são devidas todas as horas extras de acordo com o registro da jornada, pois estas não eram pagas exatamente sobre a falsa justificativa que havia banco de horas. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.
  • RECURSO DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. A garantia do devido processo legal, para que se torne efetiva, deve abranger o direito de produzir provas que sejam necessárias à elucidação da controvérsia. Quando não assegurado, configura-se o cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da decisão. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido.
Exibindo 1 a 10 de 679.

Filtrar por: