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  •   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DA REALIDADE. PESSOA JURÍDICA. FRAUDE DEMONSTRADA. Os aspectos formais de natureza civil, inclusive a constituição de pessoa jurídica, como intermediária da prestação dos serviços, não obsta o reconhecimento da relação empregatícia, quando a prova coligida aos autos evidencia que não havia autonomia em relação ao trabalho, emergindo inconteste subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade no labor. Ademais, a vedação imposta no art. 17 da Lei 4.594/64 só se legitima se demonstrada a autonomia na condução dos negócios de corretagem, não sendo esse o quadro fático apresentado, que, ao revés, evidencia a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Neste sentido é a Súmula 2 deste E. TRT, in verbis: "CORRETOR DE SEGUROS. VÍNCULO DE EMPREGO. É empregado, e não corretor autônomo de seguros, o trabalhador que reúna os requisitos do art. 3º da CLT.". RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.     RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na exordial não limitam a condenação, porquanto representam apenas uma estimativa do quantum debeatur, necessária para cumprimento do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/17. Destaque-se que a finalidade do artigo 840, § 1º, da CLT é tão somente atribuir estimativa ao valor pecuniário da demanda e não limitar o valor final do título executivo, que será devidamente apurado na fase de liquidação. Nessa ordem, não há falar em limitação da condenação aos valores apontados pelo reclamante na exordial. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NO ASPECTO.  
  • A C Ó R D Ã O 1ª T U R M A     RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. REAJUSTES SALARIAIS COLETIVOS. ACT 2018/2019 E 2019/2020. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DEVIDOS. Esta 1ª Turma já firmou o entendimento de que são devidas diferenças de reajustes gerais salariais coletivos, decorrentes da inobservância da obrigação assumida pela COMLURB previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) de 2018/2019 e 2019/2020. A condenação ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas não importa concessão, pelo Poder Judiciário, de reajuste salarial, mas de determinação de cumprimento de obrigações que a própria ré instituiu, o que afasta qualquer alegação de violação ao artigo 169, § 1º, da Constituição Federal.    
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (N&V FAST DELIVERY COMERCIO DE REFEICOES A DOMICÍLIO LTDA). PRELIMINAR DE DESERÇÃO QUE SE ACOLHE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A r. sentença (ID. f85a7ca; fls. 254/265), previu: "Custas no valor de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 70.000,00, estando seu recolhimento a cargo da demandada". Exarado o despacho judicial Id. 0400b14; fls. 302/307, no qual este Juízo ad quem indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça e determinou a intimação da Recorrente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, o decurso se deu in albis. Nessa ordem, tem-se pelo acolhimento da preliminar de deserção, de modo a se implicar, por consequência, no não conhecimento do apelo interposto pela Reclamada (N&V FAST DELIVERY COMERCIO DE REFEICOES A DOMICÍLIO LTDA), eis que deserto.   RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO ANTERIOR À ASSINATURA DA CTPS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO, PRESUNÇÃO CAPAZ DE SE PROJETAR TANTO PARA O FUTURO, QUANTO PARA O PASSADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 818, II, DA CLT).O princípio da continuidade da relação de emprego é presunção favorável ao empregado, capaz de se projetar, para além do futuro, também para o passado. E assim ocorre nos contextos em que incontroversa a disponibilidade da mão-de-obra anteriormente à própria anotação da CTPS, cabendo ao empregador o ônus de então comprovar fato impeditivo de configuração de liame empregatício já naquele tempo (Art. 818, II, da CLT).  
  • ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE RECLAMANTE, RECONHECIDAMENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Imperioso o respeito à tese fixada pelo STF, de observância obrigatória, nos termos do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, quando do julgamento da ADI no 5766, com os esclarecimentos prestados na decisão dos embargos declaratórios opostos pela Advocacia-Geral da União. Correto, por conseguinte, o d. Julgador a quo ao condenar a parte autora em honorários advocatícios, determinando, concomitantemente, a observância da condição suspensiva de exigibilidade de que trata o §4º, do artigo 791-A da CLT, observada a declaração parcial de inconstitucionalidade, que extirpou o trecho que autorizava a dedução da verba do crédito eventualmente reconhecido em prol da parte hipossuficiente.Recurso Ordinário da parte Reclamante a que se dá parcial provimento para, mantendo sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apenas rearbitrar o percentual devido para 5% sobre o valor dado à causa, que, no entanto, permanecerá a observar a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NULIDADE. CERCEIO DE DEFESA. O indeferimento da produção da prova testemunhal, em relação à matéria que dependia de instrução probatória - período de prestação de serviços a cada tomador arrolado no polo passivo - tendo como resultado a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária, ou seja, julgamento contrário ao interesse daquele que pretendia produzir a prova, acarretou evidente cerceio aos direitos do reclamante, na medida em que a prova postulada poderia influenciar diretamente no desfecho da lide. Recurso ordinário provido para declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à MM. Vara de origem, com vistas à reabertura da instrução processual.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. A ausência de quaisquer dos vícios que autorizem a oposição dos embargos de declaração impõe a rejeição da medida. A irresignação com o julgado deve ser manifesta em instrumento jurídico apropriado à reforma da decisão, que não este, que ora se apresenta. Embargos de declaração não providos.
  • RECURSO ORDINÁRIO DO TRABALHADOR. ECT. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS. SENTENÇA NORMATIVA. VALIDADE. Conforme entendimento jurisprudencial do TST, é lícita a alteração contratual que impôs aos empregados da EBCT a coparticipação no custeio do plano de saúde empresarial, por força da revisão da redação do art. 28 do ACT 2017/2018, consoante decisão no Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000. Recurso Ordinário do trabalhador a que se nega provimento, no aspecto.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO NA METODOLOGIA DO CÁLCULO. A alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, procedida em 2016, para os trabalhadores admitidos em data anterior, enseja alteração contratual lesiva, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico vigente, nos termos do art. 468 da CLT. Inteligência da Súmula nº 51, I, do TST. Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento.  
  • EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT
  •   DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não há necessidade de se esgotarem todos os meios de execução em face da pessoa jurídica para redirecioná-la ao devedor subsidiário. Deste modo, não há de se falar em desconsideração da personalidade jurídica e persecução dos bens dos sócios antes que se busque a satisfação do crédito no patrimônio do responsável subsidiário. A responsabilidade subsidiária tem por escopo garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, considerando-se a hipossuficiência do empregado, e, com maior razão, referida responsabilidade deverá recair de maneira imediata sobre o responsável subsidiário nas hipóteses de falência, ou insolvência, sendo este o caso. Entender de forma contrária traduz-se em transferir para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução o encargo de localizar os bens particulares da empresa executada, o que é inaceitável, pois, na maioria das vezes, revela-se ineficaz e contribui para o retardamento da satisfação do crédito trabalhista, cuja natureza alimentar exige do Poder Judiciário pronta e efetiva prestação jurisdicional. Havendo um devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza que a execução trabalhista siga seus trâmites regulares em face do devedor subsidiário, não se justificando a procrastinação do feito pela abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a eventual busca de bens no patrimônio particular dos sócios. Agravo não provido.
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