Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, rejeito os embargos de declaração. Prequestionamento concretizado nos moldes da Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Embargos não providos.    
  •     DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONSTATADO NEXO CAUSAL. As doenças do trabalho, diversamente daquelas profissionais (cuja causa está diretamente associada a determinados tipos de atividade profissional) dependem, para que sejam caracterizadas como acidente do trabalho, de prévia constatação de nexo de causalidade.  
  •     RECURSO DO RECLAMANTE. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO EM NORMAS EMPRESARIAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - PRESCRIÇÃO TOTAL - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tratando-se de hipótese de suspensão de direito regulamentar, não previsto em lei, o qual fora suprimido pelo empregador, incide à presente a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do C. TST, tal como pronunciada pela sentença de primeiro grau.  
  • RECURSO ORDINÁRIO - DIREITO DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre da má escolha e da omissão de seus agentes na fiscalização dos contratos, recaindo sobre ela o ônus de provar que foram empreendidas diligências eficazes para coibir o descumprimento da legislação trabalhista, conforme pacífica jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional.  
  • RECURSOS DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Para que pessoa jurídica faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, o que, então, a isentaria do recolhimento das custas, é necessária a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula n. 463, do C. TST. Recurso não conhecido.   RECURSO ORDINÁRIO DO TERCEIRO RECLAMADO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. A responsabilidade atribuída ao Estado do Rio de Janeiro não está fundada no art. 37, § 6º, da CRFB, tampouco no mero inadimplemento da contratada. Recurso não provido.   RECURSO DA AUTORA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. No caso dos autos, a rescisão contratual somente veio a ser constituída em juízo, logo, não se pode falar em valores rescisórios devidos antes da r. sentença, muito menos em mora, posto que as questões que envolveram o pedido do reclamante eram controversas. Por tais razões, mantém-se reforma a r. Sentença, eis que incabível a aplicação da penalidade (multa do 477, § 8º da CLT) em questão. Recurso não provido.
Exibindo 1 a 5 de 5.
  • Anterior
  • 1
  • Próximo

Filtrar por: