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  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas e a inexistência de bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, a execução deve ser, imediatamente, direcionada aos sócios e ex-sócios que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução. 2. Esgotadas as possibilidades de garantida da execução por meios próprios da pessoa jurídica. 3. Impõe-se a manutenção do agravante no polo passivo da presente execução, para que seja responsabilizado pela quitação integral do crédito trabalhista. Negado provimento.    
  • GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COISA JULGADA. A tutela da execução não é outra, senão assegurar a efetividade da coisa julgada; e o que se procura, no processo executivo, é garantir ao credor a concretização da obrigação imposta ao devedor, tal qual estabelecida na res judicata, descabendo às partes, ao juiz da execução, ao terceiro interessado ou mesmo ao ad quem, rediscutir o que restou transitado em julgado. Negado Provimento.  
  • DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. 1. O rompimento do contrato de trabalho é quase sempre traumático, especialmente para os trabalhadores com modestos padrões de vencimento. Situação que se agrava no caso da reclamante que sofre de uma patologia (câncer) de difícil prognóstico. Convencionou-se considerar curado quem permanece cinco anos sem nova manifestação, mas isso é mera estatística. O certo é que ela não estava em tratamento quando foi dispensada e, ao que tudo indica, nem em qualquer momento da dispensa até a data de hoje. O contrato não estava suspenso e a dispensa não ocorreu por conta do carcinoma. Os elementos dos autos apontam para uma dispensa em decorrência da COVID, uma epidemia global que se mostrou mais mortífera que a patologia da reclamante, mas cujos efeitos foram naturalizados e socializados. 2. O pedido de danos morais é acessório e dependente do caráter discriminatório da dispensa, conclusão da qual nos afastamos, daí porque negamos provimento a ambos os pedidos. Recurso Improvido.    
  • O Direito Processual é norteado por diversos princípios, sendo um deles - considerado básico - o da eventualidade ou da preclusão, ou seja, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não mais se pode retornar à anterior, caminhando o processo sempre para a frente, visando à solução do litígio, quer com a resolução do mérito, quer com a satisfação do crédito.  
  • MOVIMENTO #NÃODEMITA. REINTEGRAÇÃO. Não temos como reconhecer a garantia provisória no emprego pretendida pela reclamante, mesmo com reservas quanto ao caráter meramente pragmático (ou publicitário) afirmado pela jurisprudência majoritária. Não houve a formalização da garantia pela via da negociação, ou mesmo regulamentação unilateral, há legislação posterior que visou proteger os trabalhadores naquele momento de crise e existiram manifestações também públicas que apontam para uma garantia prevista para 60 dias (fato reconhecido na sentença e presente em acórdãos). E a jurisprudência do TST se firmou contra a tese autoral.  
  • JUSTA CAUSA. Dada a gravidade da imputação e de seus reflexos, ao sustentar a justa causa como forma de resolução do contrato, incumbe ao empregador definir especificamente em qual hipótese legal justifica sua iniciativa, deixando claro ao empregado qual ou quais os fatos que caracterizaram o seu descumprimento contratual, cabendo-lhe provar os fatos que apontou como caracterizadores do rompimento, demonstrando a atitude irregular do empregado ou a conduta incompatível com as regras comuns, que devem ser observadas em sociedade, de modo a abalar irremediavelmente a fidúcia necessária à relação empregatícia. Negado provimento.  
  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a incidência da desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações ou de insuficiência da penhora, independentemente de existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Negado provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA PARCIAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC.A vedação prevista no artigo 833 do CPC tem como lastro o princípio da dignidade da pessoa humana, visando à manutenção de um patamar civilizatório mínimo do devedor. Essa proteção, contudo, não pode deixar ao desabrigo o salário do credor e, em consequência, o patamar civilizatório deste, cujo crédito é também de natureza salarial. A "proteção do salário", delineada no art. 7º, inciso X da Constituição Federal, autoriza a penhora parcial sobre os salários/proventos de aposentadoria da executada, solução que viabiliza, a um só tempo, a preservação dos "salários" do devedor e do credor, bens jurídicos que, em essência, não se diferenciam. Assim, há de se deferir a penhora de 20% do montante dos rendimentos de proventos previdenciários recebidos pelos executados CÉLIO MURILLO MENEZES DA COSTA e JOSÉ LUIZ BARRA, porquanto observado o disposto no artigo 833, IV e § 2º, do CPC/2015, o qual permite a penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões para adimplemento de créditos de natureza alimentícia de qualquer natureza, dentre os quais se encontram os de caráter trabalhista. Indefere-se a penhora de proventos de CEZAR DI BLAZIO, por cessado o benefício previdenciário, conforme documento (fl. 303).  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. CABIMENTO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele (Súmula 12, deste TRT). Agravo a que se nega provimento.  
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