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  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA. Em recente decisão, proferida em 20/10/2021, o E. STF, nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo quarto e 791-A, parágrafo quarto, da CLT, dispensando o beneficiário da gratuidade de justiça do pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Desse modo, obtendo a parte sucumbente o benefício da gratuidade de justiça, são indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte vencedora, impondo-se a exclusão da verba da condenação se deferida em sentença.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORATIVA. CONCAUSA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA QUE AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DO RECLAMANTE CONTRIBUÍRAM PARA O SEU QUADRO PATOLÓGICO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ante a falta de critérios objetivos para o arbitramento da indenização, o prudente arbítrio do Julgador é que deve pautar sua decisão, devendo seu valor ser capaz de fazer com que o ofensor tenha maior cautela em seus procedimentos e compensar a vítima dos males que experimentou, observando-se a capacidade do agente, o tempo de trabalho do autor, a extensão do dano e o salário mensal do obreiro. Sopesando tais critérios, o valor arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido, por estar em compasso com o nível de gravidade da lesão, conforme a prova ténica, evitando-se, por outro lado, o enriquecimento sem causa da parte autora. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA LABORATIVA DO EMPREGO. Com efeito, o fundamento teleológico do pensionamento mensal é ressarcir a pessoa pela diminuição de sua renda mensal em decorrência da redução da capacidade laborativa. Tanto é assim que o pensionamento mensal deve ser correspondente ao percentual de redução da capacidade laborativa. A teor do que dispõe o art. 950 do Código Civil, a concessão de pensionamento vitalício tem cabimento apenas nas hipóteses em que o acidente de trabalho resulte em efetiva perda laborativa do empregado, fato este não comprovado nos autos. Se o laudo pericial constata que o reclamante não comprova nos autos que a alegada doença ocupacional do autor foi gerada no exercício dos trabalhos realizados na reclamada e o pedido de pensionamento é balizado pelo percentual correspondente à perda da capacidade laborativa, a qual inexiste, não há de se falar em condenação da reclamada ao pagamento de dano material (pensionamento) a ser ressarcido ao autor pensão, mormente quando sequer há provas no sentido de que a incapacidade permanece. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESERÇÃO. O depósito recursal realizado através de seguro garantia judicial, quando já vigente a Lei 13.467/2017, encontra respaldo no § 11 do art. 899 da CLT. No entanto, além da observância dos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, é imprescindível a comprovação do pagamento do prêmio, sendo certo que, sem o pagamento inicial de tal valor não há garantia da cobertura contratada. Recurso ordinário não conhecido.                
  • EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CABIMENTO. In casu, denota-se a ausência de comprovação de vício de vontade no pedido de demissão formulado pelo reclamante à empresa, bem como do enquadramento da conduta da reclamada em quaisquer das hipóteses constantes do art. 483 da CLT, o que conduz à improcedência das pretensões de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e de pagamento de diferenças de verbas rescisórias.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração opostos pelo executado aos quais se nega provimento.    
  • AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA I N S U F I C I E N T E . C E R C E A M E N T O D E D E F E S A N Ã O COMPROVADO. Configurada a ausência da reclamante quando da realização da audiência na qual deveria prestar depoimento pessoal, e tendo esta sido devidamente notificada, escorreita a aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do enunciado 74 da Súmula do TST.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração opostos pela reclamante, aos quais se nega provimento, por não existir vício no julgado.
  • ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ART. 482, 'i', DA CLT.  Na hipótese em apreço, não restou comprovado o ânimo da autora em não retornar ao emprego, a par das provas documentais acostadas aos autos. Logo, não há reparo a ser realizado na sentença  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Indeferido, pelo Relator, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela agravante, não tendo a parte comprovado o preparo recursal no prazo concedido para sanar a irregularidade, tem-se por deserto o recurso ordinário.
  • DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Indeferido, pelo Relator, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela ré, e não tendo a parte comprovado o preparo recursal, mesmo após ter-lhe sido concedido prazo para sanar a irregularidade, o recuso não pode ser conhecido, por deserto.  
  • AÇÃO COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DE PCS. O art. 8º, III, da CRFB/88 confere ampla legitimidade ao sindicato para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, caso dos autos. O cancelamento da Súmula nº 310 do TST reforça essa conclusão. O Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela atuação ampla dos sindicatos na defesa de direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes de sua categoria. Assim, os sindicatos possuem legitimidade conferida constitucionalmente para a defesa dos direitos e interesses de toda a categoria, sendo, com isso, desnecessária a indicação de rol de substituídos desde a inicial, sendo essa uma opção do ente sindical. Precedentes do C. TST. Sentença que comporta reforma.              
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