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  • ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PROVA NEGATIVA PARA O LITIGANTE ADVERSO. Não se pode pretender compelir um litigante a produzir prova negativa (probatio diabolica). In casu, ao empregador não poderia ser imposto provar a ausência de continuidade, ou melhor, a ausência da exigência de labor por períodos semanais superiores, seja porque se trata efetivamente do fato constitutivo do direito da Acionante, considerada a peculiariedade do vínculo pretendido, seja porquanto, em tese, todos os membros do núcleo familiar e que vivem na mesma residência, são, por óbvio, suspeitos, tornando impossível a realização da prova, que decerto, é mesmo ônus da Acionante.
  • ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES. 1. O contrato de trabalho se caracteriza pela inespecificidade de seu conteúdo, compreendendo-se que, por ele, o empregado se obriga a toda e qualquer prestação compatível com suas forças ou condição pessoal, aí entendidas as condições pactuadas entre as partes, e, não, um específico fazer.2. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de um efetivo acúmulo de funções, na medida em as atividades desenvolvidas são perfeitamente compatíveis com a "condição pessoal" do Reclamante e com a função contratada e não caracterizam função ou cargo de maior responsabilidade ou remuneração. 3. Já o "desvio de função" se tipifica quando o empregado exerce atribuições distintas daquelas para as quais foi contratado, sem, no entanto, receber o salário devido pela nova função, situação que tampouco restou comprovada nos autos.  
  • HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. A prestação habitual de horas extras não se incompatibiliza com o banco de horas, já que trata, justamente, de contabilizar esse trabalho extraordinário para ser posteriormente compensado com folgas.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. A Súmula 331 do TST, atribui a responsabilidade pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho tanto às empresas prestadoras, como às tomadoras de serviços, que, igualmente, se beneficiaram da disponibilização da mão de obra do trabalhador, conferindo a este também a possibilidade de executar o tomador do serviço.
  • SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO. Não tendo o Réu juntado, de forma tempestiva, o comprovante de registro na SUSEP da apólice de seguro garantia para substituição da garantia do Juízo, não merece conhecimento o apelo.
  • A notificação (citação) foi remetida ao correto endereço da Ré, não tendo esta se desincumbido de seu exclusivo ônus - nos termos da Súmula 16 do C. TST -, de demonstrar o não recebimento, já que não há divergência de endereço.
  • NULIDADE DE SENTENÇA. Verifica-se do atestado médico, proveniente do Sistema Único de Saúde a recomendação para que o Autor permanecesse um dia de repouso. O indigitado documento não permite dúvidas quanto ao justificado impedimento do Demandante em comparecer à assentada e a declaração ali contida atende perfeitamente à finalidade a que se destina. Não é razoável, tampouco, exigir-se que o profissional de saúde tenha conhecimento de filigranas jurídicas a fim de observar, no preenchimento de atestado médico, os exatos requisitos e dizeres cristalizados na Súmula n. 122, do C. TST.
  • GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. A garantia constitucional de estabilidade provisória no emprego, em prol da trabalhadora gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, abrange apenas as hipóteses de dispensa arbitrária ou sem justa causa por iniciativa do empregador, não alcançando o pedido de demissão, a menos que comprovada a existência de vício de consentimento a macular a livre manifestação de vontade.
  • HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IDONEIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. A apresentação dos controles de frequência pelo empregador, desde que não apresentem registros "britânicos", com anotação de horários exatamente iguais em diversos dias e/ou turnos, que se presume oriundos de geração sistêmica e automática, constitui presunção de veracidade da jornada ali registrada. Considerados válidos os controles de horário, tendo o Reclamante sustentado que não recebeu a totalidade das horas extras prestadas, caberia a ele comprovar a existência das alegadas diferenças, a teor do artigo 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
  • HORA EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Tendo o Autor afirmado a existência de horas extras devidas, bem como impugnado os controles de ponto apresentados, atraiu para si o ônus da prova no particular, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/2015, c/c inciso II da Súmula n. 338 do C. TST.  
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