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  • AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO (ARTIGO 966, III, CPC). DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS ENTRE DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR E PROCURAÇÃO. FRAUDE QUE NÃO SE PRESUME SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA FORENSE GRAFOTÉCNICA. Não se pode afirmar, por simples exame visual perfunctório, que a assinatura da procuração nos autos da ação matriz foi falsificada com o intuito de subtrair direitos do trabalhador. Contexto processual que aponta semelhanças dos padrões gráficos entre as procurações da ação matriz e da rescisória. Neste sentido, somente perícia forense grafotécnica poderia elucidar a questão, encargo processual do qual não se desonerou o autor, nos termos do artigo 373, I, CPC. LIDE SIMULADA-ARTIGO 966, III, CPC - VÍCIO DE VONTADE. RESERVA MENTAL. Importante salientar que o Código Civil de 2002, em seu artigo 110, prevê o conceito de reserva mental. Assim, ainda que o autor alegue não querer o que manifestou, subsiste a manifestação de vontade, quando não comprovado o conhecimento da real intenção pelo empregador. Pedido de corte rescisório improcedente.  
  • ACORDO HOMOLOGADO PELO CEJUSC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DO SINDICATO. O Sindicato possui uma função precípua de representar a categoria e, no caso dos autos, atuou em um interesse individual relativamente aos trabalhadores que participaram da assembleia, assim, em razão do ato de conferir quitação a um direito ser de cunho individual, e o acordo com cláusula de quitação geral ter sido aprovado em uma assembleia geral de trabalhadores, entende-se que o Sindicato atuou legitimamente em defesa daqueles trabalhadores que estavam presentes e concordaram de forma unânime com a cláusula de quitação do contrato de trabalho. Entender o contrário seria possibilitar a atuação do sindicato em um direito de natureza individual ao qual cabe somente à parte a possibilidade de conferir ou não a quitação.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR ANISTIADO READMITIDO NO EMPREGO. Não há falar em violação manifesta de norma jurídica, nos termos do inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil, quando a decisão rescindenda não nega validade ou vigência às normas jurídicas apontadas como vulneradas, nem tampouco se nega a aplicá-las ou mesmo dá-lhes interpretação grosseiramente errônea, evidenciando-se nos autos que a referência a esse hipótese legal apenas demonstrou a tentativa do autor de obter o reexame da matéria e da prova produzida nos autos da ação trabalhista originária, o que é incabível em sede de ação rescisória. Mais especificamente, a autora alegou que a decisão rescindenda, ao deferir ao ora réu, reclamante no processo originário, o pagamento de anuênios e seus reflexos, desprezando, assim, o fato de que, por ocasião de sua readmissão, enquanto "anistiado", sua remuneração fora fixada pelo critério alternativo da Tabela de Referência do Decreto nº 6.657/2008, violou manifestamente as normas jurídicas contidas no art. 310, §2º, da Lei nº 11.907/2009 e no princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição da República). Ocorre que da decisão rescindenda não se extrai a negativa de aplicação do estabelecido no art. 310, §2º, da Lei nº 11.907/2009, nem negativa de sua vigência e validade, mas a conclusão de que outras normas jurídicas sobre ela prevalecem, considerando as peculiaridades do Direito do Trabalho, a desautorizar a fixação da remuneração do empregado anistiado e readmitido por critério alternativo que se mostra a ele prejudicial e cuja eleição pela empregadora mostrou-se questionável, na medida em que existentes documentos comprobatórios das parcelas remuneratórias pagas à época da dispensa irregular, capazes por si só de possibilitar o restabelecimento da remuneração original. Em se tratando de Direito do Trabalho, considera-se hierarquicamente superior a norma mais vantajosa para o trabalhador. A hierarquia das normas, no Direito do Trabalho, observa seu conteúdo material de regulação das relações juslaborais, e não a formalidade, despindo-se da rigidez da construção kelseniana. A decisão rescindenda, ao deixar de aplicar a norma jurídica contida no art. 310, §2º, da Lei nº 11.907/2009, o fez a partir da aplicação de outras normas reguladoras da espécie, mediante interpretação razoável, sem o vício da erronia técnico-jurídica. Por conseguinte, o princípio da legalidade restou estritamente observado, pois a decisão rescindenda assenta-se em legislação reguladora das consequências jurídicas da readmissão de empregado anistiado. Vale dizer, considerando que a decisão rescindenda assenta-se em normativos aplicáveis à hipótese, interpretados sistematicamente, não se verifica, em consequência, ofensa ao princípio da legalidade. Antes sim, o julgado traduz estrita aderência ao esse princípio. Para que se alcance o verdadeiro sentido da anistia, há de se reconhecer ao trabalhador prejudicado os direitos e benefícios que lhe foram sonegados, sob pena, inclusive, de propiciar um eventual cenário paradoxal, no qual o anistiado, readmitido, percebe salário inferior ao anterior ou, até mesmo, ao percebido por trabalhador mais novo no emprego. O ordenamento jurídico pátrio contém disposições que ultrapassam a solução simplista proposta pela autora, de aplicação irrestrita e inquestionável da norma jurídica contida no art. 310, §2º, da Lei nº 11.907/2009. Pode-se afirmar, sem temor de equívoco, à luz do disposto na Lei nº 8.878/1994 e na legislação trabalhista e previdenciária, que ao empregado anistiado e readmitido no emprego devem ter respeitados, preferencialmente, os direitos e benefícios adquiridos até a data da ilícita dispensa. Assim, não era dado à UNIÃO promover a recomposição da remuneração do ora réu, empregado anistiado e readmitido, mediante a adoção de critério que, mais benéfico a ela e mais simplista em sua execução, resultou claramente prejudicial ao trabalhador. Ao optar pelo critério alternativo, a UNIÃO olvidou que o trabalhador já sofrera injusta penalização ao ser demitido irregularmente, não sendo razoável que, readmitido após ter perdoado a falta de sua empregadora (ou quem por ela sucedida), continue a ser penalizado, atribuindo-se-lhe remuneração inferior à que efetivamente seria devida.   AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. A ação rescisória é via excepcional, de escopo limitado, que não pode ser manejada como mero sucedâneo de recurso, inclusive sob pena de vulgarização da medida, o que, lamentavelmente, tem se tornado uma rotina.  
  • AG-RAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, carece de razão, por ora, a autora em pretender, liminarmente, a suspensão da execução nos autos do processo principal.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ARTIGO 966, V, do CPC). EMPRESA DE PEQUENO PORTE. VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. A decisão que acolhe preliminar de deserção em face de depósito reduzido pela metade ofende literalmente o artigo 899, § 9º, da CLT, quando comprovadamente de pequeno porte a empresa recorrente. Procedente o pedido de corte rescisório e, em sede de novo julgamento, acolhidos, em parte, os embargos de declaração para suprir a omissão em relação à preliminar de deserção, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado.    
  • REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. É bom ressaltar que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são específicas, com interpretação restritiva da lei, pois é uma ação de rito especial que visa a desconstituição da coisa julgada material. Assim, a discussão acerca da justiça da decisão impugnada ou a utilização desta ação para rediscussão de fatos e provas, não são hipóteses de cabimento da ação rescisória, pois "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda"(TST, Súmula nº 410).  
  • AGRAVO REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO. DECADÊNCIA(CPC, 975). Constata-se que o autor inobservou pressuposto específico relativo ao prazo decadencial de 2 anos  para o ajuizamento da presente ação rescisória ( CPC, 975).  
  • AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA FALSA - SUPOSTA AFRONTA AO INCISO V DO ART. 966, DO CPC - O cabimento de Ação Rescisória com fundamento no inciso VI do art. 966 do CPC é possível quando "for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória", hipótese não vislumbrada neste processo.  
  •     AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 300 DO CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  
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