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  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS. VARIAÇÕES DE HORÁRIO. VALIDADE. Tendo em vista a juntada dos cartões de ponto com registro variado de jornada, competia à parte autora a produção de prova apta a sustentar a alegada idoneidade dos registros, ônus do qual não se desvencilhou. Ademais, mera falta de assinatura da autora nos cartões de ponto não é capaz de afastar a idoneidade dos registros de horário, uma vez que tal exigência não existe em lei ou mesmo na Portaria nº 3.626/91 do MTE, e a sua ausência (controles apócrifos) não é o bastante para transferir ao empregador o ônus da prova do labor em sobrejornada. Recurso a que se nega provimento.
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e sim a possibilitar sanar quaisquer dos vícios apontados no art. 897-A da CLT. Na hipótese de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração.
  • RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO IMEDIATA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. Sendo o contrato anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não se há de aplicar seus dispositivos, na forma prevista no artigo 14 do CPC/15, uma vez que se trata de norma de Direito Material. Não tendo a ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, quanto à juntada dos cartões de ponto do autor, relativos ao período imprescrito, deve-se reconhecer a presunção de veracidade das alegações da inicial, nos termos da Súmula 338, I. do C. TST, no sentido de que o autor usufruía do intervalo intrajornada inferior a 1 (uma) hora, o que implica o pagamento do referido intervalo, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais, ante a natureza salarial desse pagamento, a teor do que dispõem o art. 71, 4º, da CLT (redação anterior a Lei nº 13.467 /2017) e a Súmula nº 437 do TST.     
  •     AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, IV, DO NCPC. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS AOS DEVEDORES. NÃO CABIMENTO. No âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o artigo 139, IV, do NCPC, autorizando a adoção de medidas atípicas de execução, desde que não avancem sobre direitos fundamentais. Portanto, na aplicação do disposto no mencionado dispositivo, há que se atentar para a existência, concomitante, de dois fatores, a saber: o esgotamento das medidas convencionais para compelir o devedor ao pagamento e a evidência de indícios de que o devedor está escondendo patrimônio com o intuito de não arcar com as suas obrigações. Não restando comprovado, nos autos, que os devedores estejam se utilizando de subterfúgios, a fim de esconder patrimônio e, assim, esquivarem-se ao pagamento do crédito exequendo, não há que se falar em determinação do Juízo em, com base no disposto no artigo 139, IV, do NCPC, impor medidas restritivas aos devedores, como a suspensão da CNH e do passaporte.
  • RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO "POR FORA". COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÕES DEVIDAS. A CLT estabelece em seu artigo 818 que o ônus da prova incumbirá ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu no tocante aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. Sendo negada, pela ré, a prática de pagamento "por fora", cabia à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu a contento, conforme o conjunto probatório carreado aos autos.
  •  AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. Interposto recurso por patrono sem a devida representação nos autos, e não tendo o vício sido sanado mesmo depois da intimação da parte, na forma do artigo 76, § 2º, do CPC e do entendimento consolidado no inciso II da Súmula nº 383 do C. TST, não pode ser conhecido o agravo de petição.
  •    RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. Sendo a mais severa punição que pode ser aplicada ao trabalhador, geralmente deixando sequelas em sua vida profissional, a justa causa depende de prova clara e incontestável da falta que se imputa ao empregado, ônus que cabe ao empregador, consoante dispõe o artigo 818 da CLT. Trata-se de fato impeditivo do direito do empregado às verbas rescisórias, que deve ser provado pela empresa (artigo 373, II, do NCPC). Não comprovada, pelo empregador, a dispensa motivada, é nulo o ato de demissão. 
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO DO TRT DA 1ª REGIÃO. JULGAMENTO DO RE 760.931-DF. REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA. OBSERVÂNCIA. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, incisos IV e V do C. TST, os entes da Administração Pública respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelas empresas contratadas, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Não comprovada a efetiva fiscalização do contrato no tocante ao cumprimento das obrigações ali estabelecidas, entre elas as trabalhistas, resta caracterizada a culpa in vigilando a amparar a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST.
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. OBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir matérias não ventiladas pela parte na fase de liquidação no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Não se pode conceder ao agravante nova oportunidade para discussão de matéria que já se encontra preclusa, por efetiva omissão da própria parte interessada quando da impugnação dos cálculos.
  •     RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO DO TRT DA 1ª REGIÃO. JULGAMENTO DO RE 760.931-DF. REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA. OBSERVÂNCIA. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, incisos IV e V do C. TST, os entes da Administração Pública respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelas empresas contratadas, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Não comprovada a efetiva fiscalização do contrato no tocante ao cumprimento das obrigações ali estabelecidas, entre elas as trabalhistas, resta caracterizada a culpa in vigilando a amparar a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST.
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