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  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. ARTIGO 55, §3º, DO CPC/15. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando, na hipótese de julgamento em separado, puder resultar em prolação de sentenças "conflitantes ou contraditórias", na forma prevista no artigo 55, §3º, do CPC. Considerando serem idênticas as partes, a referência ao mesmo contrato de trabalho, sendo que em uma delas se pleiteia a reintegração, e na outra, parcela a ser deferida até o término do contrato, indubitavelmente a procedência de uma interferirá no resultado da outra. Conflito de competência procedente.
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. É competente para apreciação da tutela antecipada antecedente, o órgão jurisdicional que detém competência para julgamento da ação (ou recurso) principal. Conflito procedente.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. O processo matriz é inicialmente distribuído ao MM. Juízo da 20ª VT/RJ, que determina a livre distribuição do feito, por não identificar conexão com a ATOrd 0100201.19.2022.5.01.0020. O sorteado é o MM. Juízo da 33ª VT/RJ, que impõe nova redistribuição, por entender pela inexistência de prevenção. E o feito é sorteado para o MM. Juízo da 29ª VT/RJ, que suscita o presente conflito. Ocorre que a primeira determinação (feita pelo MM. Juízo da 20ª VT/RJ) é de livre distribuição, restando equivocada a decisão do MM. Juízo da 33ª VT/RJ quanto a outra redistribuição. Portanto, cabe a ele (Suscitado) processar e julgar a ATOrd 0100497-41.2022.5.01.0020
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTONOMIA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PRECEDENTE 32 DO TRT/RJ. Nos termos do Precedente Nº 32 do Órgão Especial desta Corte, a ação de execução individual de sentença proferida em demanda coletiva é sujeita à livre distribuição.  
  •   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Se uma das reclamações é julgada separadamente da outra, como no presente caso, incide a ressalva contida no § 1º do art. 55 do CPC, que prevê que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, "salvo se um deles já houver sido sentenciado. Conflito de competência julgado procedente.
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. A despeito de existirem alguns pontos distintos nas duas ações aqui cotejadas, torna-se mais prudente neste caso a reunião dos processos num único Juízo e o julgamento simultâneo das causas, como solicitado pelo próprio demandante, isso em razão  de um vínculo comum que poderia  provocar incidentes desnecessários na fase de execução se as causas tramitassem separadas, e se fossem acolhidos os pedidos das duas ações. Trata-se do pedido contido na segunda ação trabalhista de adicional de periculosidade no percentual de 30%, bem como de seus reflexos nas horas extras, repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, sabendo-se que na primeira ação o reclamante está pedindo horas extraordinárias e também seus reflexos nas demais parcelas trabalhistas.  Assim, levando-se em conta que os pedidos se referem ao único contrato de trabalho firmado entre as mesmas partes litigantes, e não estando ainda a outra reclamação julgada, sendo que a audiência de instrução do primeiro processo na 64ª Vara do Trabalho da Capital está marcada para julho deste ano (2024), considera-se mais pertinente a reunião dos dois processos, nos termo do art. 286 do CPC.  Conflito de competência julgado procedente, afirmando-se a competência do Juízo da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. Conforme se verifica dos autos, não mais subsiste o interesse do Juízo suscitante em que seja declarada a competência do MM. Juízo suscitado, visto que ela restou reconhecida pelo referido Juízo em manifestação superveniente apresentada na forma regimental.    
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PROPOSTAS EM SEPARADO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO PREVENTO. REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. A reunião das ações tidas como conexas busca evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente (§ 3º do art. 55 do CPC), além de gerar segurança jurídica e favorecer a economia e a celeridade processual. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, sendo certo que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (art. 59 CPC). Entretanto, no caso, verifica-se que a reclamação trabalhista que foi distribuída ao Juízo suscitante já foi sentenciada e arquivada, estando afastado, na espécie, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, não havendo justificativa para a prevenção do Juízo suscitante. Neste sentido, a Súmula nº 235 do C. STJ.
  •   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. A despeito de existirem alguns pontos distintos nas duas ações aqui cotejadas, torna-se mais prudente neste caso a reunião dos processos num único Juízo e o julgamento simultâneo das causas, como solicitado pelo próprio banco réu em audiência, isso em razão de um vínculo comum que é a alegação de doença profissional e formulação de pedido de danos morais. Seria de bom alvitre o julgamento simultâneo das duas ações, já que alguns fatores alegados pelo reclamante que justificariam a reparação por danos morais (v.g injúria racial e assédio moral), isso no segundo processo que trata do agravamento de doença profissional, também constam do anterior processo em curso na 53ª VT/Rio de Janeiro, em que se pleiteia indenizações por danos morais por mais dois outros motivos. Conflito negativo julgado improcedente, afirmando-se a competência do Juízo da 53º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. PRECEDENTE Nº 32 DO E. ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT DA 1ª REGIÃO. OBSERVÂNCIA. Registre-se que uma vez proferida sentença em ação coletiva, podem os substituídos promoverem a execução de sua parcela de crédito de forma individual, eis que, ainda que a entidade de classe tenha legitimidade para promover a execução coletiva, existe expressa autorização legal para a promoção da execução individual da sentença. Neste sentido, verifica-se que na petição inicial a parte exequente optou por efetuar a execução individual no foro da ação condenatória coletiva, ou seja, no Rio de Janeiro. Portanto, tendo havido a opção da exequente para o ajuizamento da ação de execução individual no foro da ação coletiva, consoante Precedente nº 32, deste E. Órgão Especial, não subsistem motivos a ensejar a prevenção do MM. Juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, para processar e julgar a ação de cumprimento de sentença nº 0100987-21.2022.5.01.0034.
Exibindo 21 a 30 de 33.

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