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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não é incompatível com a condição de empregador, caso demonstrada a necessidade, o que não ocorreu no presente caso.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Indeferido, pelo Relator, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela agravante, não tendo a parte comprovado o preparo recursal no prazo concedido para sanar a irregularidade, tem-se por deserto o recurso ordinário.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO.A concessão dos benefícios da justiça gratuita não é incompatível com a condição de empregador, caso demonstrada a necessidade, o que não ocorreu no presente caso.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Indeferido, pelo Relator, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela agravante, não tendo a parte comprovado o preparo recursal no prazo concedido para sanar a irregularidade, tem-se por deserto o recurso ordinário.
  •   AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. A falta de comprovação do depósito a que se refere o artigo 899, § 7º da CLT impede o conhecimento do agravo de instrumento.    
  •   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 7º, CPC/2015. Não cabe ao Juízo Singular, que emite o primeiro Juízo de Admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC/2015, dispensa o ônus do recolhimento das custas, no momento da interposição, deixando para o segundo Juízo de admissibilidade exercido pelo Relator do recurso, no Tribunal a que for dirigido, a atribuição de analisar tal requerimento. Agravo provido.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §7º, CPC. Não cabe ao Juízo Singular, que emite o primeiro juízo de admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC, dispensa o ônus do recolhimento das custas, no momento da interposição, deixando para o segundo Juízo de admissibilidade, exercido pelo Relator do recurso, já no Tribunal a que for dirigido, a atribuição de analisar tal requerimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §7º, CPC/2015. Não cabe ao Juízo Singular, que emite o primeiro juízo de admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC/2015, dispensa o ônus do recolhimento das custas e o depósito recursal, no momento da interposição, deixando para o segundo juízo de admissibilidade, exercido pelo relator do recurso, já no Tribunal a que for dirigido, a atribuição de analisar tal requerimento. Recurso provido.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESERÇÃO. O artigo 98 do novo CPC concede o benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, o que se coaduna com o princípio insculpido no inciso LXXIV do artigo 5º da atual Constituição da República, onde o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.  
  •   AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Por consenso, os integrantes desta Egrégia Turma concluíram ser aplicável ao processo do trabalho o disposto no art. 101 do Código de Processo Civil. Logo, a questão do benefício da gratuidade de justiça deverá ser objeto de exame do Relator, não cabendo a declaração de deserção pelo MM. Juízo a quo.  
Exibindo 21 a 30 de 1028.

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