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  • Agravo de instrumento contra decisão interlocutória. O agravo de petição somente é cabível contra as decisões terminativas proferidas em execução, não sendo admissível em face de decisões interlocutórias, ante o princípio da irrecorribilidade interlocutória, que vigora no Processo do Trabalho, consoante dispõe o artigo 893, §1.º, da CLT, salvo quando estas tenham o mesmo efeito de extinguir a execução ou obstar seu prosseguimento, por exemplo, com a negativa de liberação de crédito disponível, ou determinar providência inócua. Há ainda exceção, quando se tratar de alegação de nulidade absoluta, a qual imporia ônus irrazoável ao executado para garantir a execução e defender-se.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. Inexiste óbice a que se ative o princípio da fungibilidade recursal, para o recebimento, como impugnação do exequente, de petição intitulada "Recurso Ordinário" como sendo Agravo e Petição. A instrumentalidade das formas e a fungibilidade recursal são princípios tributários da celeridade processual, que, por sua vez, é consectário da razoável duração do processo, princípio que foi alçado à garantia constitucional (art. 5º, LXXVII, CRFB/1988). A celeridade da tramitação do processo autoriza que os atos processuais, independentemente de sua inadequação formal, sejam aproveitados, quando atingida a finalidade a que se destinam e quando não configurado prejuízo às partes. Agravo a que se dá provimento.I -
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE PRODUZ GRAVE E IMEDIATO PREJUÍZO. RECORRIBILIDADE DO ATO. CABIMENTO. O ato decisório que determinou o bloqueio sobre percentual dos proventos dos executados, embora de natureza interlocutória e não terminativa do feito, tem potencial para acarretar prejuízo grave e imediato aos recorrentes, por se tratar de penhora incidente sobre verba de natureza alimentar, motivo pelo qual cabível a interposição dos agravos de petição.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUCÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETICÃO. DESCABIMENTO. Está correta a decisão que negou seguimento a agravo de petição que visava a impugnar decisão interlocutória não terminativa proferida em execução.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade se configura como decisão interlocutória (artigo 893, §1º, da CLT), entretanto se esta tiver o condão de dirimir a controvérsia, de forma definitiva, será cabível o agravo de petição.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. No processo do trabalho, de ordinário, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (artigo 893, parágrafo 1º, da CLT). Tal regra também se aplica à fase de execução, por isso, o agravo de petição, conforme previsto no artigo 897, "a", da CLT, não se presta para atacar decisão interlocutória, salvo se esta decisão for terminativa do feito. Não constatada a natureza terminativa da decisão agravada, o agravo de instrumento é desprovido.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM À EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. A decisão que rejeita a alegação do sócio de que foi incluído no contrato social mediante fraude e determina o prosseguimento da execução em face dele, por óbvio, não a extingue. Diante de sua natureza interlocutória, não é recorrível de imediato.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. O art. 897, "a", da CLT dispõe que é cabível agravo de petição das decisões dos juízes proferidas nas execuções. Contudo, tal dispositivo deve ser compreendido dentro do sistema processual trabalhista, sem perder o seu colorido próprio, de modo que se impõe afastar, de plano, do objeto dos apelos na fase de satisfação as decisões meramente interlocutórias, ante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO Agravo de petição que se destranca, uma vez que interposto de decisão interlocutória de caráter terminativo, qual seja, a que indefere o requerimento de restituição de valores bloqueados na conta corrente do executado, provenientes de proventos de aposentadoria, recebidos do INSS.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. Ainda que se conhecesse do agravo de instrumento, a fim de destrancar o agravo de petição, a solução inafastável será o não conhecimento do agravo de petição, ante a preclusão ora denunciada, o que, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, autoriza o não conhecimento da medida ora intentada. Recurso não conhecido.  
Exibindo 681 a 690 de 760.

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