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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos parcialmente acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Reiterados embargos protelatórios, comina-se multa à AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. de 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 1026, § 3º,do CPC. Trata-se de medida de caráter pedagógico no intuito de advertir a embargante quanto ao uso racional dos recursos processuais postos pelo legislador à disposição das partes litigantes.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DE "OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM LEI OU ATO NORMATIVO CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU FUNDADO EM APLICAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO DA LEI OU DO ATO NORMATIVO TIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO OU DIFUSO". NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF e do Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, resolveu ser lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, independentemente de ser relativa às atividades meio ou fim da empresa contratante. Entendeu a Corte Suprema, ainda, que "A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários", porém "o exercício abusivo da sua contratação" "pode produzir tais violações". Todavia, conforme autorizado no art. 525, § 13, do CPC, o C. STF, em atenção à segurança jurídica, modulou, no tempo, os efeitos das decisões proferidas na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252/MG, explicitando que tais decisões não afetam automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Neste contexto, as decisões proferidas pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF e do Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, publicada no DJE em 06/09/2019, não alcançam aquela prolatada nos autos da ATOrd nº 0010598-68.2013.5.01.0013, que transitou em julgado em 31/08/2018. Não há falar, portanto, em inexigibilidade de "obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Improcedência do pedido de corte rescisório.
  • AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. É imprescindível, para o cabimento de ação rescisória com fundamento no artigo 966, V, do CPC, que a decisão rescindenda tenha violado de forma manifesta a norma jurídica, ou seja, que a afronta seja direta e explícita. No caso em exame, a decisão que a autora pretende desconstituir foi proferida com base na distribuição do ônus da prova e no conjunto probatório produzido nos autos originários, conforme previsto no artigo 371 do CPC. Ademais, dela não se extrai negativa de aplicação ou validade ao comando disposto nos arts. 310, § 2º, da Lei nº 11.907/09 e 37 da CRFB/88, mas sim a conclusão de entendeu o órgão julgador que outras normas se aplicam ao caso posto a julgamento, tais como os artigos 310, § 1º, da Lei nº 11.907/09, 3º do Decreto nº 6.657/2008 468 da CLT e 7º, VI da CRFB/88. A parte autora claramente não se conforma com o que foi decidido e pretende o reexame das provas para desconstituir a decisão rescindenda. Porém, conforme entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula nº 410 de sua jurisprudência predominante, a "ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". Afinal, não é ela substitutivo de recurso, mas sim ação autônoma de impugnação. Não há, portanto, a alegada afronta direita e explícita à norma inserta nos arts. 310, § 2º, da Lei nº 11.907/09 e 37 da CRFB/88. Pedido rescisório julgado improcedente.
Exibindo 81 a 84 de 84.

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