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  • RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO SISTEMÁTICO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, de forma reiterada, constitui descumprimento de uma das obrigações da empregadora perante o seu funcionário, ante o contrato de trabalho firmado, constituindo falta grave nos termos do art. 483, "d", da CLT, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.   HORAS EXTRAS. PERÍODO COBERTO POR CARTÕES DE PONTO CONTENDO REGISTROS INVARIÁVEIS DE INÍCIO E ENCERRAMENTO DAS JORNADAS. A apresentação de cartões de ponto com registros invariáveis quanto aos horários de início e encerramento das jornadas cumpridas, hipótese verificada nestes autos, opera a inversão do ônus da prova, que passa a ser da empregadora. Nesse sentido, o entendimento contido no item III da Súmula no 338 do TST, que aplica o princípio da aptidão para a prova.   RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CABIMENTO. A aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT decorre da inadimplência na quitação das verbas rescisórias no prazo legal, sendo certo que sua concretização encontra óbice apenas quando o empregado der causa à mora no recebimento das aludidas parcelas, tenha ou não havido controvérsia quanto à modalidade de rescisão do contrato de trabalho, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. O valor da causa declinado na petição inicial, de conformidade com o disposto no artigo 840, §1 da CLT e artigo 12, §2o da IN 41/2018, refere-se à mera estimativa, exigida para fins de fixação do rito processual a ser seguido. Sendo assim, a expressão pecuniária inserida na exordial como estimativa dos valores da condenação, não a limitam.    
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA DE FORMA OBJETIVA E INEQUÍVOCA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Não provada, de forma objetiva e inequívoca, a alegada insuficiência de recursos da agravante, o não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo concedido (§ 7º do art. 99 do CPC e item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST) conduz ao não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se, assim, a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserto. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário Id 1c95d91, por deserção.  
  • HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DE CONTROLES DE PONTO EM QUANTIDADE ÍNFIMA E COM REGISTROS UNIFORMES. IMPRESTABILIDADE. Deixando a empresa de apresentar os competentes controles de ponto de que se declara expressamente detentora e guardiã e comprovando o empregado o elastecimento da jornada por meio da prova oral produzida nos autos, impõe-se a manutenção da decisão que acolheu a jornada declinada na inicial.   LEI NOVA. APLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A Lei da "reforma" trabalhista impactou o Direito do Trabalho, atingido os seus princípios e normas, dispondo ainda sobre regras inconstitucionais como, por exemplo, os artigos 790-B, § 4º e 791-A, § 4º, tendo a inconstitucionalidade sido declarada por decisão do STF na ADI 5766. As inovações alusivas ao direito material não atingem os fatos geradores já consolidados na vigência da lei antiga, haja vista a disposição contida nos artigos 6º da LINDB, §§§1°, 2° e 3°(DL n.º 4.657/42), 912 da CLT e 5º, XXXVI da CF/88. Em homenagem à responsabilidade institucional (art. 927, V, do CPC), as inovações processuais devem ser interpretadas em plena harmonia com a Instrução Normativa n.º 41 de 2018, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho e que veda o efeito retroativo sobre as situações jurídicas já consolidadas processualmente quando da entrada em vigor da nova lei (art. 14 do CPC). Não obstante as alterações promovidas na CLT pela denominada "Reforma Trabalhista", por força dos princípios da irretroatividade da Lei, da segurança jurídica, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, do tempus regit actum, além dos demais princípios informadores do Direito do Trabalho, eventuais peculiaridades de cada regra, se existentes, devem ser apreciadas dentro do capítulo próprio ligado à matéria.    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO CREDOR - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - O cálculo dos pedidos deferidos deve ser efetuado de acordo com os parâmetros definidos na coisa julgada, tendo em vista o disposto no art. 879, § 1º, da CLT. AGRAVO DE PETIÇÃO DO DEVEDOR - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS - A situação da presente Ação Trabalhista se amolda ao que dispõe o item "(i)" da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, com repercussão geral e efeito vinculante: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.  
  • ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Na fase de conhecimento não foi fixado o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, além de não restar estabelecido o critério de incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do ajuizamento da ação, e não houve recurso das partes quanto aos temas, pelo que devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, até a data da citação e a taxa selic a partir da data da distribuição da ação em diante (art. 406 do Código Civil), em face da decisão proferida pelo STF na ADC 58, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral).
  • AGRAVO DE PETIÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - A situação da presente Ação Trabalhista se amolda ao que dispõe o item "(i)" da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, com repercussão geral e efeito vinculante: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês."  
  • Embargos de declaração rejeitados, por não existir omissão, obscuridade e contradição no julgado nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - O cálculo dos pedidos deferidos deve ser efetuado de acordo com os parâmetros definidos na coisa julgada, tendo em vista o disposto no art. 879, § 1º, da CLT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - Na fase de conhecimento não foi fixado o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, restando estabelecido o critério de incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do ajuizamento da ação, condicionado até que sobrevenha outra norma, e não houve recurso das partes quanto aos temas, pelo que devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-processual e a taxa selic para o período processual (art. 406 do Código Civil), em face da decisão proferida pelo STF na ADC 58, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral).  
  • RECURSO DO RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. Não tendo o autor comprovado interesse integrado, efetiva comunhão de interesses ou mesmo atuação conjunta entre as reclamadas, não há que se falar em existência de grupo econômico, nos moldes do que determinam os artigos 818 da CLT e 373 do CPC.   VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. Considerando que a empregadora não apontou controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias não quitadas ao autor, impõe-se a reforma da sentença para determinar a aplicação da multa do art. 467 da CLT.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, diante da relevância dos argumentos apresentados, devem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração para prestar esclarecimentos.  
Exibindo 831 a 840 de 840.

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