Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • DISPENSA DE EMPREGADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO PELO BANCO BRADESCO. Partindo-se do conceito de obrigação como um processo (Karl Larenz), a exigir a ponderação dos diversos aspectos que a compõem e lhe dão coerência, tem-se que o compromisso público assumido pelo BANCO BRADESCO ao aderir ao Movimento #NãoDemita deve ser interpretado tendo por norte a cláusula geral da boa-fé, ainda que considerado apenas seu conteúdo mínimo, e o contexto em que emitido, razão pela qual permaneceu hígido por todo o período de Pandemia do Covid-19, e não apenas pelo prazo inicialmente fixado, de 60 (sessenta dias), que era o estimado, pelas próprias autoridades públicas, como o suficiente ao controle do Coronavírus, o que se revelou um equívoco. Lembre-se que a boa-fé impõe critérios éticos à atuação por parte daquele que assume um compromisso, o qual não se exaure em seus próprios termos, mormente quando os fatos evidenciam sua imprecisão no tocante à realidade que o ensejou, como verificado na hipótese. Assim, uma vez que o sentido do compromisso público assumido pelo BANCO BRADESCO foi o de garantir a seus empregados a persistência do vínculo de emprego enquanto não debelada a Pandemia do Covid-19, sendo essa a missão concreta do referido compromisso público, a conclusão inevitável é de que a garantia de emprego dele decorrente persistiu até 1º/07/2022, por observância da boa-fé, pois somente nessa data o estado de calamidade pública instaurado pelo Coronavírus foi oficialmente encerrado, conforme art. 1º do Decreto Estadual nº 47.870/2021.  
  • CSN. EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. MODIFICAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Pacificado nos autos que o plano de saúde fornecido aos empregados aposentados da reclamada quando de sua privatização encontra-se devidamente mantido e, demonstrado nos autos que a alteração da operadora do plano de saúde não ocasionou prejuízos ao reclamante, que reside dentro da área de cobertura assistencial e, tendo sido observada a coisa julgada que determinou a manutenção do plano de saúde sem determinar/impor, sequer de forma tangenciada, que o plano permanecesse idêntico/inalterado para sempre, tem-se por não configurada alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), a impor a manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO - NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA - Diante da regularidade dos atos praticados no curso do processo, bem como da realização de envio de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO no endereço da empresa, indicado na Consulta de Informações Cadastrais (INFOJUD), cujo resultado restou negativo, autoriza a notificação por meio de EDITAL, impondo-se em rejeitar a pretensão da agravante, não havendo que se falar em nulidade absoluta do processo, por inexistência ou nulidade de citação.  
  • EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, a equiparação salarial é indevida. Pacificado nos autos que a autora desempenhava funções diversas daquelas exercidas pelos empregados indicados como paradigmas, atuando em agências diversas e de porte diferenciado, impõe-se o indeferimento do pagamento das diferenças salariais pleiteadas.  
  • EMPRESA QUE ATUA NA INTERMEDIAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COMO FINANCIÁRIO. SÚMULA Nº 27 DESTA CORTE. SITUAÇÃO ANÁLOGA ÀQUELA QUE ENSEJOU A EDIÇÃO DESSE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. A atuação da empregadora na intermediação de recursos financeiros de terceiros, que é atividade exercida por instituição financeira, conduz ao enquadramento do empregado como financiário, atraindo a aplicação das normas coletivas da referida categoria profissional. Nesse sentido, a Súmula nº 27 deste Regional, precedente obrigatório que deve ser aplicado por todos os juízes e órgãos fracionários do Tribunal.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A negligência na escolha da contratada (culpa in eligendo) e na vigilância da prestação de serviços e do cumprimento das obrigações pela empresa contratada (culpa in vigilando) conduz à responsabilização do tomador de serviços pela totalidade dos créditos deferidos ao empregado.  
  • NÃO CONHECIDO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. INDEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Não há, nestes autos, elementos de convicção de autorizem a concessão da gratuidade de justiça em favor do primeiro reclamado, que não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades. A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica, ainda que entidade beneficente, sem finalidade de lucro, deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data. DEFERIDAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Conforme dispõe o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 373, I e II, do CPC/15, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. Apesar de a testemunha não ter laborado no mesmo plantão do autor, haja vista que somente havia um "maqueiro" por plantão, o testigo tem condições de narrar a rotina de trabalho na empresa e na função, razão pela qual entendo que foi comprovada a ausência de usufruto do intervalo intrajornada.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEICULO. A autorização para a transferência de propriedade de veículo - ATPV, devidamente preenchida e assinada, registrada pelo DETRAN, configura-se como documento hábil para comprovar a realização da compra e venda, de modo a assegurar a propriedade do bem móvel do "comprador", terceiro adquirente de boa-fé. O terceiro/agravante não constituiu prova suficiente para o convencimento do juízo de suas alegações, tendo em vista que os documentos por ele anexados não se constituem em meio idôneo para provar a transferência de propriedade do bem restrito.
  • RECURSO ORDINÁRIO. GORJETA. RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 33%. INOVAÇÃO LEGAL. Havendo o restaurante passado a incluir nos contracheques, não apenas as estimativas de gorjetas, mas sim as próprias gorjetas, em observância ao que dispõe a Lei nº 13.419/2017 (a chamada Lei da Gorjeta), resulta regular a retenção de 33% permitidos pela lei, bem como pelo acordo coletivo firmado.   TRABALHADOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBEMCIAIS. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA. Verificando-se o deferimento de créditos trabalhistas ao reclamante, em procedência parcial dos pedidos contidos na ação trabalhista, a condenação da reclamada e do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorre de determinação legal, ficando quanto ao reclamante a exigibilidade do pagamento suspenso por 2 (dois) anos, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT.
  • COMLURB. PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS. A reestruturação promovida pelo plano de carreiras, cargos e salários (PCCS) de 2017 alterou os níveis de referência de diversos agrupamentos de cargos da empresa, excluindo do reposicionamento os trabalhadores da 2ª classe, dentre os quais se incluem os garis (reclamante). Acrescentou-se ainda, 11 níveis de referência a esta classe, aumentando em muito o tempo para que fosse alcançado o nível máximo. Tendo em vista que a ausência de reposicionamento da 2ª classe representou prejuízo face aos demais empregados, que foram alçados a níveis superiores, é direito do empregado gari ser alçado na mesma quantidade de referências acrescidas ao seu cargo, além da percepção das diferenças salariais decorrentes.
  • DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DA MEDIDA, POR INADMISSÍVEL. Em se tratando de decisão monocrática proferida por Relator de processo de competência originária da Instância ad quem, o Agravo Regimental, recurso atípico, com características peculiares, cuja normatização varia de Tribunal para Tribunal, somente é cabível, no âmbito deste Regional, em três hipóteses, a teor do previsto no art. 236, caput e incisos, do Regimento Interno: a) decisão que concede ou denega medida liminarmente; b) decisão que concede ou denega tutela provisória ou tutela específica; e c) decisão que indefere a petição inicial de ação de competência originária do Tribunal. Trata-se de rol taxativo, considerando a natureza do Agravo Regimental, medida estrita, de caráter excepcional. No caso em exame, a decisão que o agravante pretende impugnar, limitando-se a modificar o status processual do SIGABAM - SINDICATO DOS GARÇONS, BARMEN E MAITRES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, de réu para terceiro interessado, não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no Regimento Interno deste Regional como desafiadoras da interposição de Agravo Regimental, não havendo, portanto, como se conhecer do recurso, diante de sua inadmissibilidade.  
Exibindo 31 a 40 de 840.

Filtrar por: