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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. A coisa julgada consiste em instrumento indispensável à efetividade do direito no âmbito social. Mantendo a ordem e o Estado de Direito, afasta incertezas jurídicas capazes de afetar a estabilidade e o desenvolvimento da sociedade. Por tal razão, o cálculo dos pedidos deferidos deve ser efetuado de acordo com os parâmetros definidos na coisa julgada, como preceituado, aliás, no §1º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo essa a hipótese configurada quanto aos cálculos de liquidação ao fim homologados.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. A intenção do legislador foi clara no sentido de responsabilizar o sócio retirante pelas obrigações que ele tinha como sócio perante terceiros, até dois anos após a sua saída e de forma solidária com o sócio cessionário, nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil. Assim, na medida em que o reclamante foi contratado após a data da saída do ex-sócio, não há como responsabilizar o sócio retirante por obrigações contraídas pela sociedade após a data da averbação da alteração contratual relativa à exclusão societária, mormente porque o ex-sócio não usufruiu benefícios decorrentes da prestação de serviços.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO - ATO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No caso concreto, o fato da embargante interpor Embargos à Execução, nos quais solicita manifestação sobre aspectos ali suscitados, que remetem aos cálculos de liquidação, cujo trânsito em julgado já ocorreu, implica dizer que a parte postulou de forma protelatória, suscitando matéria não pertinente.  
  • LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Para restar caracterizada a litigância de má-fé, os fatos deverão mostrar-se de forma ostensiva, bem como clara a intenção de obtenção de vantagem fácil, com a alteração da verdade dos fatos, dolosamente, o que não ocorreu no presente caso.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO - VALORES INCONTROVERSOS - CONSTRIÇÃO DE CRÉDITO - Previsão contida no § 1º, do artigo 897, da CLT, que consiste na liberação ao credor de valor de credito existente nos autos. Possível a liberação do crédito já comprovado no curso da execução, devendo o MM. Juízo da execução convolar em penhora o saldo já existente, com a posterior intimação das partes adversas, na forma do disposto no artigo 884 da CLT. Os depósitos judiciais realizados antes do deferimento da Recuperação Judicial, cuja natureza jurídica é a de garantia da execução, não integram o patrimônio jurídico da empresa recuperanda.  
  • PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRONÚNCIA. INDISPENSABILIDADE DE, DECORRIDO O PRAZO DE DOIS ANOS, NOTIFICAR-SE PESSOALMENTE A PARTE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O TEMA, POSSIBILITANDO-LHE QUE ARGUA CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO OU, DERRADEIRAMENTE, IMPULSIONE A EXECUÇÃO. HIPÓTESE CONCRETO EM QUE SEQUER SE CONFIGUROU A INÉRCIA DA RECLAMANTE/EXEQUENTE PELO PRAZO LEGAL DE DOIS ANOS, POIS NÃO INTIMADA PARA INDICAR MEIOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM A PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA CONFIGURANDO DECISÃO SURPRESA. A pronúncia da prescrição intercorrente sem antes promover-se a intimação pessoal do exequente para indicar meios de prosseguimento da execução traduz decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, conforme art. 4º da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Da mesma forma quando, havendo essa intimação prévia, e decorrido o lapso bienal, não se promove uma última intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito e manifestar-se sobre o tema prescricional, assegurando-se-lhe, assim, a possibilidade de arguir eventual causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, na conformidade dos artigos 197 usque 204 do Código Civil, ou, derradeiramente, impulsionar a execução. Nessa toada, o estabelecido no art. 4º Da Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. No caso concreto, sequer se configurou, ex vi legis, a inércia da reclamante/exequente pelo prazo de dois anos, pois o juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente sem sequer a intimar à indicação de meios de prosseguimento da execução, com a extinção da execução sob aquele fundamento configurando decisão surpresa.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA DEMANDA. Manutenção da decisão de suspensão da execução até o advento do trânsito em julgado da Ação Rescisória relativa ao processo principal, a fim de evitar prejuízo desnecessário às partes. No caso em exame, não é recomendável, por ora, o prosseguimento da presente Ação de Execução Individual de Cumprimento de Sentença, diante dos limites a serem observados com o intuito de evitar prejuízos irreparáveis ao executado, considerando-se a possibilidade da reversão da condenação imposta em sentença. Mantida a decisão monocrática.  
  • RECURSO DAS RECLAMADAS. CORRETOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Pacificado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA RECLAMADA/EXECUTADA QUE, DISCUTINDO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, NÃO FOI PRECEDIDO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Não se admite ao devedor que, pretendendo impugnar a sentença de liquidação, interponha agravo de petição sem que, primeiramente, tenha oposto os competentes embargos à execução. A interposição de Agravo de Petição somente é cabível em face de decisão que aprecia embargos à execução e/ou impugnação do credor ou, ainda, seja terminativa do feito, hipóteses não configuradas. O manejo de agravo de petição, pelo devedor, em face de decisão que apreciou pedido deduzido em simples petição, de indiscutível natureza interlocutória, sem que a parte tenha oposto os competentes embargos à execução, revela-se prematuro e compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, por supressão de fase processual, engendrando pressuposto processual negativo que impede o conhecimento do apelo. Acolhida a preliminar suscitada pelo reclamante/exequente em contraminuta, não se conhecendo do agravo de petição, por prematuro.  
  • RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. Apresentando a empregadora os cartões de ponto de todo o período contratual, contendo registros variáveis dos horários de início e encerramento das jornadas cumpridas e apuração de labor extraordinário, o ônus da prova quanto ao cumprimento de jornada diversa, e consequente direito a horas extraordinárias em quantitativo superior ao estampado nos cartões de ponto, passa ao reclamante. Nestes autos, a autora não se desvencilhou do encargo probatório que lhe incumbia.   DANO MORAL CONFIGURADO. Comprovado por meio de prova testemunhal o tratamento com palavra pejorativa por superior hierárquico, resta configurado dano moral indenizável, visto que se insurgir ou estabelecer limites se torna tarefa penosa ao obreiro e que pode lhe custar o emprego.  
Exibindo 21 a 30 de 840.

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