Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INIDÔNEOS. Os cartões de ponto constituem a prova por excelência da jornada cumprida pelo empregado quanto ao período a que se referem, ainda que sua força probante possa ser elidida por outros meios de prova. Entretanto, logrando o empregado desconstituir, por intermédio da prova testemunhal que produziu, os controles de frequência apresentados pela empregadora, deve ser acolhida a jornada de trabalho conforme declinado na petição inicial.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. No processo do trabalho, os recursos têm efeito meramente devolutivo, permitindo-se a execução provisória até a penhora nos termos do artigo 899 da CLT. Somente em casos excepcionais se admite o efeito suspensivo, o que, contudo, não se verifica na hipótese dos autos. DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MATERIAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO. PENSIONAMENTO DEVIDO. Pacificado nos autos, por meio da análise dos elementos de convicção, especialmente o laudo pericial, que não houve adoção de medidas hábeis e suficientes para assegurar a saúde e segurança do empregado e, comprovada a redução parcial e permanente de sua capacidade para o trabalho anteriormente exercido, impõe-se o pagamento de indenização pelo dano material consubstanciado. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. DANO MORAL. Comprovando as provas periciais produzidas tanto na presente demanda, quanto em demanda em face do INSS, que as condições de trabalho contribuíram, decisivamente, para a enfermidade que acomete o autor (epicondilite lateral e medial em cotovelo direito, associado a tendinopatia de flexores em mãos e lombalgia aguda com discopatia) , em nexo de concausalidade, a empregadora possui responsabilidade quanto ao dano moral suportado pelo trabalhador. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade de justiça em favor dos empregados em geral há de ser assegurada "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§3º do art. 790 da CLT) ou que demonstrem, por outros meios de prova, que sua situação econômica não lhes permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de suas famílias, admitindo-se, para tanto, a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do §3º do art. 99 do CPC, supletivamente aplicável ao processo do trabalho. Nestes autos, os elementos de convicção demonstram que o reclamante apresentou petição inicial alegando hipossuficiência econômica na qual se afirma a impossibilidade financeira de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento pessoal e familiar e recebia, na relação de emprego mantida com a reclamada, valor inferior a 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social, o que, de acordo com abalizada doutrina, é bastante à comprovação da insuficiência econômica do empregado, nos termos do §3º do art. 99 do CPC, supletivamente aplicável ao processo do trabalho.
  • RECURSO DA RECLAMADA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO POR COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Evidenciado que houve coação da empregadora para que a reclamante realizasse pedido de demissão, impõe-se a manutenção da nulidade do ato por vício de consentimento.  
  • RECURSO DA RECLAMADA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAISNO PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR DO RECURSO. DESERÇÃO. Não estando a reclamada isenta do recolhimento das custas processuais, a falta de pagamento e respectiva comprovação no prazo concedido (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST e observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo), inquina o apelo de deserção, que impede seu conhecimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR. O § 3º do art. 99 do CPC dispõe que a hipossuficiência da pessoa natural é sempre presumida, enquanto as normas da CLT são restritivas, estabelecendo que o trabalhador deve sempre e necessariamente provar que percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, ou que, percebendo salário acima desse patamar, deverá provar a hipossuficiência. Feita a devida comparação acima e considerando o princípio da segurança jurídica, percebe-se que ao trabalhador deve ser deferida a gratuidade judiciária, porque esse direito a ele é garantido pelos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CF/88 e pelo § 3º do art. 99 c/c art. 15 do CPC e c/c art. 769 da CLT. Vale dizer que, para que fosse considerado pobre, bastava UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL de que o demandante não estava em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo própria ou de sua família. O dispositivo acima, estabelecendo a presunção de hipossuficiência, foi revogado pelo CPC/2015, em seu art. 1.072, inciso III, mas o diploma legal revogador manteve a mesma preocupação com o hipossuficiente, resguardando o direito deste. NÃO CONHECIDO O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O reclamado não é entidade filantrópica, mas mera entidade beneficente de assistência social, considerando que ainda não concluídos os processos de renovação de seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, o que, nos termos do §2º, do art. 24, da Lei nº 12.101/2009, acarreta a persistência da validade da certificação cuja renovação se requereu tempestivamente. Não sendo o reclamado beneficiário da gratuidade de justiça, e não preenchendo os requisitos para seu reconhecimento como entidade filantrópica, tem-se que não goza da isenção do depósito recursal prevista no §10 do art. 899 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Saliento que, para o deferimento da isenção do depósito recursal, no processo do trabalho, não basta à parte intitular-se de entidade filantrópica, realçando ser pessoa jurídica sem fins lucrativos. Para tanto, é indispensável a apresentação de declaração que a reconheça como de utilidade pública e de certidão enquadrando-a como Entidade Beneficente de Assistência Social, emitidas por quem de direito.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No Direito do Trabalho, em se tratando de desconsideração da personalidade jurídica, aplica-se a teoria menor, prevista no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme autorizado pelo art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, a simples constatação de que a sociedade devedora não possui os bens necessários à satisfação do crédito exequendo é suficiente ao levantamento do véu empresarial, promovendo-se a desconsideração de sua personalidade jurídica para impor a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desses créditos. No caso concreto, comprovada a inexistência de bens livres e desembaraçados da devedora principal aptos a satisfazer o crédito deferido, lícita a invasão patrimonial de seus sócios, mediante devido processo legal visando o adimplemento do valor devido.  
  • PETROBRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS. IMPLEMENTAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA COM O SINDICATO. INVALIDADE. A implementação do turno ininterrupto de revezamento de 12 horas pela ré, nos termos da norma coletiva vigente à época, tinha por requisito necessário a negociação coletiva com o sindicato da categoria. Não restando observada tal exigência, tem-se por inválida a nova jornada de trabalho, fazendo jus o empregado às horas extras decorrentes da extrapolação da jornada anterior de 8 horas.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No Direito do Trabalho, em se tratando de desconsideração da personalidade jurídica, aplica-se a teoria menor, prevista no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme autorizado pelo art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, a simples constatação de que a sociedade devedora não possui os bens necessários à satisfação do crédito exequendo é suficiente ao levantamento do véu empresarial, promovendo-se a desconsideração de sua personalidade jurídica para impor a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desses créditos. No caso concreto, comprovada a inexistência de bens livres e desembaraçados da devedora principal aptos a satisfazer o crédito deferido, lícita a invasão patrimonial de seus sócios, mediante devido processo legal visando o adimplemento do valor devido.  
  • HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. ACOLHIMENTO DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. Pacificado nos autos que a reclamada deixou de apresentar parte dos controles de ponto relativos à trabalhadora de forma injustificada e comprovado o labor elastecido em razão dos próprios registros contidos nos controles de ponto efetivamente apresentados, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu o pagamento das horas extras em conformidade com a exordial, em estrita observância do item I, da Súmula 338 do TST e dos elementos de convicção presentes nos autos. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. A súmula 431 do TST estabelece que aos empregados sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário hora. No caso concreto, restou comprovado que a empregado laborava de segunda a sexta-feira, submetendo-se a jornada de 40 horas semanais e 200 horas mensais, a impor a adoção do divisor 200 para o cálculo das horas extraordinárias deferidas.  
  • DANO MORAL. DISPENSA DA TRABALHADORA ENQUANTO ENFERMA. ABUSO DO PODER DIRETIVO DA EMPRESA. Pacificado nos autos que a empresa tinha conhecimento do fato de que a reclamante encontrava-se enferma - pela ocorrência sucessivos afastamentos previdenciários durante o contrato de trabalho - e em tratamento ortopédico na data da dispensa imotivada, tem-se que houve abuso do poder diretivo atribuído à empregadora e violação de sua função social da empresa, que, ao dispensar a empregada em momento de significativa vulnerabilidade e de difícil reinserção no mercado de trabalho, certamente abalou-lhe a esfera íntima e causou-lhe angústia e temor de não mais poder tratar de sua saúde, a impor a manutenção da sentença que reconheceu o direito à indenização por dano moral em favor da trabalhadora.  
Exibindo 11 a 20 de 840.

Filtrar por: