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  • COMISSÕES SOBRE FRETE. DEDUÇÃO. INAPLICABILIDADE. Considerando-se que não há, em relação às comissões sobre frete, parcelas quitadas sob idêntico título, não há que se falar em dedução.    
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. Na falta de qualquer vício no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.  
  • TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. QUESTÃO CONSTITUCIONAL JÁ ENFRENTADA PELO STF NA ADC 16. EFEITO VINCULANTE (ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO RE 760.931. Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, o Supremo Tribunal Federal proclamou, em decisão com efeito vinculante, a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que proíbe, no caso de terceirização de serviços, a transferência de responsabilidade por débitos trabalhistas da contratada para o órgão público contratante, excepcionada a hipótese de falta de fiscalização por este último quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Essa jurisprudência restou reafirmada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 760.931, em que se fixou a tese jurídica em repercussão geral de que essa responsabilidade não se transfere automaticamente.  
  • TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. QUESTÃO CONSTITUCIONAL JÁ ENFRENTADA PELO STF NA ADC 16. EFEITO VINCULANTE (ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO RE 760.931. Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, o Supremo Tribunal Federal proclamou, em decisão com efeito vinculante, a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que proíbe, no caso de terceirização de serviços, a transferência de responsabilidade por débitos trabalhistas da contratada para o órgão público contratante, excepcionada a hipótese de falta de fiscalização por este último quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Essa jurisprudência restou reafirmada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 760.931, em que se fixou a tese jurídica em repercussão geral de que essa responsabilidade não se transfere automaticamente.  
  • RETIFICAÇÃO CTPS. CORRETA FUNÇÃO EXERCIDA. A anotação da função na CPTS do trabalhador tem como um de seus objetivos fazer prova da experiência no exercício de determinada atividade. Deve, assim, ser corrigida a anotação na carteira para constar a nomenclatura correta da função exercida.
  • INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLEMENTO DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. No processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, de modo que, para a responsabilização pessoal dos sócios pelos débitos da pessoa jurídica, basta a mera ausência de bens da sociedade devedora.  
  • ECT. DIFERENCIAL DE MERCADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTÊNCIA. Tendo em vista que a parcela "diferencial de mercado" foi instituída por norma interna, com o intuito de compatibilizar os níveis salariais praticados pela ECT com os do mercado, evitando a defasagem salarial e tornando-o mais atrativo, resta caracterizado o seu caráter provisório e temporário, afigurando-se devida somente enquanto preenchidos os requisitos previstos na norma que a instituiu.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da demonstração de que ela não tem condições de arcar com as despesas do processo.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O recurso ordinário interposto após o prazo legal se revela intempestivo, motivo pelo qual dele não se conhece  
  • MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. PROFESSORA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/2008. Existindo lei federal que garante piso salarial mínimo para os profissionais do magistério público da educação básica, de observância obrigatória pelos entes federativos, e, por outro lado, cuidando-se de professora contemplada com Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que confere direito à progressão na carreira, está correta a sentença que deferiu o pedido de diferenças salariais, a partir da utilização do piso salarial nacional proporcional à carga semanal contratada, para apuração do valor do vencimento básico inicial da carreira do magistério, desprovido de todo e qualquer adicional, aplicando-se, a partir daí, os percentuais previstos na referida legislação e, em seguida, os percentuais próprios da progressão e do escalonamento funcional previstos na Lei Complementar Municipal nº 40/2008.  
Exibindo 991 a 1000 de 1105.

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