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  • EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Depositado o valor incontroverso da execução, levantado pela credora, e provido o agravo de petição que acolhe os argumentos do devedor, tem-se por quitada a dívida, devendo ser mantida a decisão que extinguiu do feito.
  • ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. Se a empregadora é instituição financeira ou é a ela equiparada, o demandante é financiário, fazendo jus, por conseguinte, aos benefícios normativos da sua categoria, inclusive à jornada reduzida dos bancários, nos termos do art. 224 da CLT e da Súmula 55 do TST.  
  • ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE IMAGEM. CONTRATO FIRMADO ENTRE O CLUBE E PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA PELO ATLETA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência material define-se em função do pedido e da causa de pedir. Assim, se a causa de pedir liga-se ao vínculo empregatício firmado entre as partes, e o pedido dela decorre, não há dúvida de que, nos termos do artigo 114, IX, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho será competente para julgar o litígio. O fato de o contrato de "Concessão Temporária de Direitos à Exploração de Imagem, Voz e Apelido Desportivo de Atleta Profissional" ter sido firmado entre o clube e pessoa jurídica de direito privado constituída pelo atleta, e não diretamente com ele, em nada altera esse entendimento, porquanto o pedido (diferenças devidas a título de direito de imagem) e a causa de pedir (inadimplência do direito de imagem) decorrem, indubitavelmente, do contrato de trabalho.  
  • EMPRESA DE OFERTA DE CRÉDITO. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. Verificando-se que a empregadora tem por atividade a intermediação de empréstimos bancários e venda de cartões de crédito, apresentando-se no mercado como uma financeira, fica clara que essa é a sua natureza. Por sua vez, se o empregado é responsável pela captação dos consumidores, assim como pela confecção do cadastro e da proposta de financiamento capazes de viabilizar a liberação dos recursos correspondentes, estando absolutamente inserido no processo fim da empresa de crédito, segue-se a conclusão de que ele se enquadra na categoria dos financiários.  
  • JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA COMETIDA. REVERSÃO. Deve ser revertida a justa causa aplicada, quando não comprovada a falta que ensejou a penalidade máxima.
  • JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERBAS DA DISPENSA IMOTIVADA. Não restando comprovadas as razões que ensejaram a dispensa motivada, faz jus o empregado aos títulos devidos pela dispensa sem justa causa.
  • ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Considerando que a fixação da remuneração é ato ínsito à própria readmissão, e tratando-se de controvérsia acerca desses mesmos requisitos, o transcurso de mais de cinco anos fulmina definitivamente a pretensão do interessado por força da prescrição total operada.  
  • PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. Não havendo inércia do credor, não se declara a prescrição intercorrente.    
  • TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. Na terceirização, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST.  
  • EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IGUALDADE DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. O elemento básico da equiparação salarial é a identidade de função, cuja prova está a cargo do empregado, cabendo ao empregador a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (Súmula 6, VIII/TST). Existindo prova da igualdade, e não havendo óbice à isonomia, merece confirmação a sentença que deferiu diferenças salariais.  
Exibindo 21 a 30 de 1105.

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