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  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DO VALE ALIMENTAÇÃO. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial mínimo proporcional ao tempo trabalhado (OJ 358, I, do TST). Quanto ao vale alimentação, melhor sorte não assiste ao recorrente. A reclamada apresentou o extrato de id b605292 que comprova o pagamento da parcela, não tendo o autor, como bem ressaltado na sentença, apontado qualquer diferença que entende devida, na forma do artigo 818, I, da CLT. Nego provimento.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL. O sindicato de classe profissional está legitimado a postular judicialmente em favor dos integrantes da categoria que representa, em substituição processual extraordinária de caráter amplo, não sendo necessária a apresentação de rol de substituídos ou autorização expressa. Pacífica a legitimidade do sindicato-autor para propor a presente ação, à medida que possui legitimidade ativa extraordinária irrestrita para executar o crédito trabalhista, independentemente de autorização dos substituídos. Agravo provido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. QUITAÇÃO GERAL. Não há que se falar em quitação geral quando no Regramento do Plano de Demissão Voluntária não se verifica previsão de que ao aderir ao PDV, a trabalhadora daria quitação total de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho. Rejeitada a preliminar. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não havendo outros elementos nos autos aptos a desconsiderar a prova pericial e considerando que esta foi clara, objetiva, fundamentada e conclusiva, no sentido de que as atividades do autor autorizam o pagamento por ele pretendido, entendo que o mesmo laborava em condições de periculosidade fazendo jus ao adicional de periculosidade. Negado provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADO. Indevida indenização por dano moral quando não comprovada a existência de mácula à esfera pessoal do trabalhador, limitando-se o dano a interesses meramente patrimoniais. Acresça-se que o inadimplemento contratual ou o pagamento tardio de verbas resilitórias não tem o condão de impor à recorrente indenização por dano moral, por configurar um dano patrimonial, a teor do disposto na Tese Prevalecente nº 1 do E. Regional. Dado provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART 855-A DA CLT. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS DA EMPRESA RECUPERANDA. POSSIBILIDADE. À luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e da mais alta Corte Trabalhista, a execução pode ser redirecionada ao patrimônio dos sócios da empresa recuperanda, caminhando bem a decisão que acata o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em observância à instauração do procedimento previsto nos arts.133 a 137 do CPC, na exata dicção do art. 855-A da CLT, em observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Provido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ao pactuar com a iniciativa privada, a Administração Pública Direta Federal, acabou assumindo a condição de uma autêntica tomadora de serviços, o que configura a terceirização. Assim, ao deixar de fiscalizar integralmente o cumprimento das obrigações contratuais e legais pelo primeiro reclamado, colaborou para a sua responsabilização subsidiária, quanto ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias ainda devidas à reclamante, pela empresa contratada, por ter sido alocada na execução do contrato avençado entre os réus. Demonstrada sua conduta culposa, e, comprovado o inadimplemento ou insolvência da real empregadora, a UNIÃO é responsável subsidiária pelas verbas deferidas ao obreiro - tudo nos termos do inciso V, da Súmula nº 331, do TST, c/c §5º, do artigo 5º-A, da Lei 6019/1974, incluído pela lei nº 13.429, de 31/03/2017, a justificar a ratificação da sentença. APELO DESPROVIDO.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO E DO TERCEIRO RÉUS. DONO DA OBRA. TEMA N° 6. A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, fixou tese jurídica no sentido de que, havendo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e diante da culpa 'in eligendo'. Dado provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O deferimento do plano de recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução por outros meios efetivos a serem indicados pelo exequente, afastando-se, assim, a vis attractiva do Juízo Universal. Ademais, na esteira do alegado pelo agravante, o art. 924 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, enuncia de forma taxativa as hipóteses extinção da execução, dentre as quais não se vislumbra a habilitação do crédito exequendo perante o juízo recuperacional. Destaque-se que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho determina a observância fiel do referido comando legal, bem como disciplina os procedimentos inerentes à execução contra empresas em recuperação judicial ou em falência, sendo aplicável à hipótese o disposto no art. 126, verbis: "Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada." Dado parcial provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE. MV GESTÃO E CONSULTORIA DE ATIVOS EMPRESARIAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. DEVEDORA PRINCIPAL INSOLVENTE. INSTAURAÇÃO DE IDPJ. O exequente ajuizou a presente reclamatória trabalhista em 12/07/2017, antes mesmo da saída do referido sócio da empresa. Não havendo transcorrido o prazo bienal entre a modificação do contrato social e a propositura da reclamação trabalhista, o sócio retirante deve ser mantido no polo passivo da presente execução, respondendo de forma solidária, nos termos do parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil. Negado provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO. GML GESTÃO DE ATIVOS EMPRESARIAIS, CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. DEVEDORA PRINCIPAL INSOLVENTE. INSTAURAÇÃO DE IDPJ. EMPRESA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE OUTROS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. De modo efetivo, a alteração legislativa (Lei nº 14.112/20 - art. 82-A) não modifica o entendimento segundo o qual a falência ou a recuperação judicial envolvem a pessoa jurídica, que não se confunde com a pessoa do sócio ou com sociedades empresárias outras integrantes de eventual grupo econômico. Destarte, resta plenamente legítima a possibilidade de prosseguimento da execução contra os sócios, desde que precedido da instauração de IDPJ. À luz da jurisprudência, a execução pode ser redirecionada ao patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, afastando-se, assim, a 'vis attractiva' do Juízo Universal, para ratificar a competência desta Especializada. Ademais, na Justiça do Trabalho, adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Dessa forma, para que se opere o "levantamento do véu" da empresa executada, exige-se, apenas, a constatação da insolvabilidade da empresa. Negado provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA 1- LEGITIMIDADE ATIVA. Nada alterar no que concerne à legitimidade ativa, eis que juntada relação de substituídos pelo exequente, a qual deve ser considerada válida, bem como por já reconhecido que inexistente na ação coletiva rol limitador de substituídos, com o que concordamos. Rejeito. 2- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Sendo notório, no juízo da execução, que a devedora principal não possui meios de satisfazer o crédito do reclamante, e que o devedor subsidiário não logra êxito em indicar bens efetivamente desembaraçados daquela, não há óbice que a execução seja direcionada em face da segunda ré, devedora subsidiária, até a satisfação total do crédito trabalhista, assegurada ação regressiva contra a principal responsável, entendimento consubstanciado na Súmula nº 12 deste Regional. Nego provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA. PCCS. Considerado admitido que o reclamado não implementou corretamente o PCCS, conforme determinado em nome coletiva, e não fez o pagamento das diferenças pleiteadas, merece reforma a sentença. Dou provimento.  
Exibindo 21 a 30 de 1046.

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