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  •   RECURSO DO SINDICATO AUTOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DE COVID-19. É devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos médicos durante o período da pandemia de Covid-19, uma vez que os representados estavam em contato permanente com o vírus dentro do ambiente hospitalar.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. A configuração do vínculo de emprego, conforme o artigo 3º da CLT, exige que estejam presentes, concomitantemente, os requisitos da pessoalidade, subordinação jurídica, onerosidade e não eventualidade na prestação de serviços.
  • DANO MORAL. ÓCIO FORÇADO. MAJORAÇÃO. O ócio forçado é uma das formas de assédio moral, que ocorre quando o empregador, por meio de seu preposto, se recusa a repassar serviço ao empregado, afastando o profissional de sua importante função técnica, e passa a atribuir-lhe tarefas estranhas ou incompatíveis com o cargo, mantendo-o em funções inespecíficas, desprezando sua experiência e capacidade intelectual (ócio forçado, desprezo pelo profissional) ou, como no caso restou comprovado pela prova oral, sem atribuir-lhe as tarefas rotineiras que, aliás, geravam adicional por produtividade. Considerando o ilícito praticado, a capacidade econômica das partes, e, principalmente, o caráter pedagógico da medida, entende-se que o valor fixado deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. Considerando que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009, com juros e correção monetária computados a partir dos meses de competência e recolhimento na mesma data prevista para o pagamento do crédito judicial trabalhista (Súmula 66, deste e. Regional), encontra-se correta a atualização da contribuição previdenciária.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. O deferimento da gratuidade de justiça ao Reclamante, conforme julgado pelo STF na ADI 5766, impõe a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários de sucumbência prevista no §4º do artigo 791-A da CLT.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, V do TST, os entes da Administração Pública respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelas empresas contratadas, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. PROVA ROBUSTA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. A justa causa, por ser a mais grave penalidade aplicada ao trabalhador, que lhe retira o direito ao recebimento das parcelas resilitórias que seriam devidas em caso de dispensa imotivada, deve ser robustamente comprovada. Ademais, antes de reconhecê-la, deve ser constatada a presença de alguns requisitos, tais como: tipicidade do ato faltoso, gravidade da conduta do agente, dolo ou culpa, imediatidade e gradação na aplicação da pena, vedação ao bis in idem, entre outros.
  • INDENIZAÇÃO ADICIONAL. ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/1984. Segundo o artigo 9º da Lei nº 7.238/1984, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal. Tendo em vista que, no caso concreto, o Reclamante foi dispensado em 04/09/2020 e que a data-base da categoria é 01/10, conclui-se que procede o pedido de pagamento da indenização adicional prevista na referida lei, nos termos da inicial.  
  •   VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. Admitida em defesa a prestação de serviços, incumbiria à Ré a prova de que esta não se deu na forma prevista nos artigos 2º e 3º da CLT. No caso concreto, a Demandada não produziu qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo Autor, nos termos dos artigos 818, II da CLT e 373, II do CPC.  
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.  
Exibindo 881 a 890 de 953.

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