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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. É ônus do executado comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer (art. 373, II, do CPC). Sendo nula, portanto, a sentença de extinção da execução, já que não comprovado o cumprimento da obrigação do executado.  
  • LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA INDICAÇÃO DE ESTIMATIVA. A SDI-1 do TST consolidou entendimento no sentido de que a sujeição da condenação aos limites de valores indicados na inicial não se aplica quando a parte autora menciona na inicial que as quantias apontadas para seus pedidos são meras estimativas. Assim, os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pela parte autora.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O agravo de petição cujas razões apenas reiteram aquelas outrora esposadas em impugnação à decisão de liquidação ou embargos à execução, sem que haja correlação destas com os fundamentos constantes da sentença agravada, não merece conhecimento, por inobservância ao princípio da dialeticidade, uma vez que não impugna os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Precedentes deste E. Regional.  
  •   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. Pela análise dos depoimentos transcritos, contata-se que o a declaração da testemunha do réu - no sentido de que eram descontados no máximo R$ 100,00 a título de adiantamento - se mostra conflitante com os próprios contracheques acostados aos autos, os quais revelam que os descontos giravam em torno de R$ 500,00 a R$ 600,00, nos exatos termos mencionados pela testemunha do autor. Em sendo assim, ante a contradição existente entre a prova oral e os documentos constantes dos autos, irretocável a r. sentença de origem que entendeu como indevidos os descontos no contracheque do reclamante. Recurso não provido.   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS BRITÂNICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Os controles de ponto juntados pelo reclamado possuem registros invariáveis ou com variações mínimas, de modo que deve ser invertido o ônus da prova, passando a ser do empregador a incumbência de comprovar a ausência de horas extras e intervalares, nos termos da súmula 338 do C. TST. De tal ônus, contudo, o réu não se desvencilhou, visto que os depoimentos colhidos em audiência corroboram a tese acerca da inidoneidade dos cartões apresentados. Recurso não provido.    
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. De acordo com o item 2 ("Definições"), o prêmio consiste no "valor devido pelo Tomador à Seguradora, em função da cobertura do seguro, e que deverá constar da Apólice ou Endosso", sendo certo que, sem o pagamento inicial de tal valor, não há garantia da cobertura contratada, ainda que se estabeleça nas condições especiais a continuidade da vigência do seguro na hipótese de uma inadimplência futura. Recurso não conhecido.
  • RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. PCCS/2017. A revisão do PCCS da COMLURB, realizada em 2017, não prevê o reenquadramento equivalente a 11 referências para os ocupantes de cargos pertencentes à segunda classe (na hipótese, Gari I). Precedentes deste E. Regional.  
  • CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. A discussão, travada no âmbito da ADC nº 58, não se aplica ao caso dos presentes autos, dada a natureza jurídica do réu. Com efeito, os dispositivos legais que regem a matéria relacionada à correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, § 12, da CF) foram objeto de impugnação nas ADI's nºs 4.357 e 4.425 e no RE nº 870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810). Recurso não provido.  
  • RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA. O ajuizamento da reclamação, seja pelo obreiro seja pelo empregador, ainda que arquivada, interrompe a prescrição, quanto aos pedidos idênticos, fluindo o prazo prescricional, via de regra, da data do ajuizamento da primeira ação, segundo orienta a Súmula n.º 268 do TST. A reconvenção é uma ação autônoma, do réu em face do autor, aproveitando-se do mesmo processo, conforme se extrai do art. 343 do CPC. No caso, considerando-se que os pedidos listados na reconvenção coincidem com os desta ação, exceto pelo pleito relacionado a feriados, é a data da reconvenção que serve de marco para a prescrição. Apelo patronal provido no particular. SALÁRIO RETIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Compulsando-se os contracheques do autor, verifica-se que os salários de março, abril, outubro e novembro de 2018 e de janeiro, fevereiro e março de 2019 foram devidamente pagos (ID. 30ba1f9 - Pág. 3, 4, 10 e 12 e ID. fe94415 - Pág. 1, 2 e 3). Recurso obreiro desprovido quanto ao tema. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALARES. A sentença fixou corretamente a jornada do autor em conformidade com a prova oral produzida nos autos, que deixou claro que os registros de jornada não refletem a verdadeira duração do trabalho, sendo necessário adicionar 25 minutos antes do horário indicado como início da jornada e 25 minutos após o horário indicado como término da jornada, em cada dia laborado. Quanto ao intervalo, o reclamante confessou em seu depoimento pessoal que "fazia a folga que constava na escala" e a única testemunha ouvida corroborou que havia intervalo de placa. Ademais, nos dias em que havia dobra, o autor gozava de intervalo maior que o de placa. Portanto, não procede o pedido referente ao intervalo intrajornada. De outra parte, assiste razão à reclamada no sentido de que as normas coletivas da categoria fixam a jornada em 44 horas semanais (exemplificativamente, vide cláusula 5ª da CCT de ID 1c8c947). Portanto, as horas extras devem ser apuradas a partir da 44ª semanal. Por fim, a reclamada sequer detém interesse recursal no tocante à observância do disposto na OJ 394 da SBDI-1 do C. TST, pois a sua pretensão converge com o teor da sentença. Recurso do reclamante desprovido e recurso da reclamada parcialmente provido no capítulo. UNIFORMES. Restando comprovado que a ré não fornecia a quantidade necessária de uniformes por ano, é devida a indenização referente à diferença devida. Recurso da ré desprovido quanto ao tema.
  • RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. A cobrança de mensalidades referentes a plano de assistência médico-hospitalar fornecido pela ECT (Correios Saúde), a partir de 2018, não configura alteração contratual lesiva, diante da excepcionalidade da questão, uma vez que tal alteração foi autorizada pelo E. TST nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS 70%. Consoante decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, é inconstitucional interpretação que mantenha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo expirado. A partir do julgamento do DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000, não mais existe norma coletiva que assegure aos empregados da ECT o percentual de 70% a título de gratificação de férias. Cabe destacar que a parcela não foi instituída por regulamento empresarial (MANPES), uma vez que na própria norma interna está registrado expressamente que a sua finalidade é a mera fixação de procedimentos para implementação de parcelas asseguradas por lei, norma coletiva ou deliberação da empresa. Inaplicável à hipótese, portanto, o entendimento previsto na Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, e tendo o devedor pago parcelas do bem alienado fiduciariamente, nada impede que o montante já pago a título de prestações em relação à dívida apurada no processo seja penhorado, referindo-se a direitos e ações dos bens alienados fiduciariamente. A indisponibilidade, nesse caso, não se dá sobre direitos e ações incidentes sobre o bem alienado fiduciariamente, tal como versava o artigo 11, inciso VIII, da Lei nº 6.830/80, e atualmente o artigo 835, inciso XII, do CPC. Na forma dos artigos 789 e 790 do CPC, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, ainda que em poder (posse ou detenção) de terceiros, ou seja, com o montante adimplido.  
Exibindo 3741 a 3750 de 4201.

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