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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhem-se os embargos, apenas para prestar esclarecimentos. 
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. O reconhecimento da condição de sócio oculto, com a consequente inclusão da parte no polo passivo da execução, demanda comprovação dessa condição, a ser realizada no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O reconhecimento da condição de sócio oculto de determinado personagem em autos de processo que não guarda relação de conexão com o presente, por si só, não basta à comprovação da referida condição nestes autos, tampouco vincula o juízo.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Não se reputa razoável impor que o credor trabalhista permaneça aguardando o recebimento de crédito de natureza alimentar, se o processo de recuperação judicial não impede a constrição sobre bens estranhos à empresa, ou seja, sobre os bens dos sócios.
  • RECURSO ORDINÁRIO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ Nº 191 TST. NOVO PARADIGMA. IRR TST. TEMA 6. Nos termos da OJ nº 191 do TST, o dono da obra não responde subsidiariamente por obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho firmados pelo empreiteiro, quando não se tratar de construtora ou incorporadora. O novo paradigma estabelecido pelo TST no Incidente de Recurso de Revista, tema 6, decidido no sentido da responsabilização subsidiária do dono da obra, nos contratos de empreitada, excetuando apenas os entes públicos da Administração Direta e Indireta, se aplicando aos contratos de empreitada firmados a partir de maio de 2017. Modulação de efeitos conferida no julgamento de embargos de declaração opostos no IRR 190-53.2015.5.03.0090.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT. Não tendo dele se desincumbido, correta a improcedência do pedido.  
  • CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. O erro material nos cálculos de liquidação é matéria de ordem pública, podendo ser corrigido até mesmo de ofício, uma vez que compromete a efetividade da prestação jurisdicional. Sendo assim, não há que se falar em preclusão temporal quando verificado erro grosseiro no cálculo apresentado, apto a ensejar enriquecimento sem causa de uma das partes.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração não têm por escopo o reexame do julgado e, muito menos, o de impelir o julgador a apresentar respostas aos questionamentos da parte sobre o acerto ou desacerto da decisão, destinando-se, fundamentalmente, a suprir omissão ou sanar contradição.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração não têm por escopo o reexame do julgado e, muito menos, o de impelir o julgador a apresentar respostas aos questionamentos da parte sobre o acerto ou desacerto da decisão, destinando-se, fundamentalmente, a suprir omissão ou sanar contradição. 
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar a sua reforma.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Atendidos os requisitos previstos no inciso I do artigo 62 da CLT, não há que se falar em horas extras. Na hipótese, a reclamante (gerente de negócios) praticava atividade externa e era a própria obreira quem elaborava o roteiro diário de atendimento aos clientes. Ademais, não há prova de que a jornada, no plano dos fatos, era controlada pela reclamada, por meio do GPS inserido no aparelho de telefone celular fornecido pela empresa.  
Exibindo 11 a 20 de 4201.

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