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  • MOTORISTA DE APLICATIVO. TRABALHO MEDIANTE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. A impenhorabilidade dos salários, descrita no inciso IV do art. 833 do CPC/2015, possui exceções previstas no § 2º do mesmo dispositivo, para os casos de pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, e valores excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, sendo, portanto, relativa e não absoluta. Tal dispositivo ingressa no sistema jurídico laboral em diálogo com as demais regras deste direito, preservando a primazia do crédito trabalhista, mas assegurando ao devedor pessoa natural a preservação de um mínimo existencial para sobreviver com dignidade. Neste sentido, caberá ao magistrado, diante da peculiaridade das controvérsias e dos bens jurídicos em ponderação, definir um patamar de vencimentos livres de penhora, quando o devedor também depender apenas de sua força de trabalho para sobreviver, ou de seus proventos de aposentadoria, sem deter outros bens, como moradia própria, que lhes permita preservar a vida digna. Para tanto, deve se utilizar de critérios previstos na própria legislação laboral, sob pena de adotar valores discricionários, motivo pelo qual, utilizo como parâmetro o importe fixado pela Consolidação das Leis do Trabalho para definir a miserabilidade jurídica para fins de reconhecimento da impossibilidade de litigar sem custas (percepção de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS). Agravo de petição do exequente não provido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ESCALA 24X72. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Legítima a escala 24x72, pois há nos autos norma coletiva que ampare tal jornada praticada pelo obreiro, conforme exigência da Súmula nº 444 do C.TST, aplicada analogicamente ao caso, sendo indevidas as horas laboradas pleiteadas.  
  • RECURSO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em linhas gerais, o dano moral, portanto, consiste na violação do direito à imagem, à privacidade, à intimidade, à honra e à integridade da vítima em decorrência da prática de ato ilícito ou de cometimento de abuso de direito pelo agressor, consoante a dicção dos artigos 186 e 187 do Código Civil, nascendo a partir de tal agressão a obrigação de indenizar de modo a compensar o sofrimento, a humilhação do ofendido e, ainda, como natureza pedagógica. No caso, a inadimplência no pagamento do FGTS, a qual ocasionou a rescisão indireta do contrato de trabalho, e do terço constitucional de férias gera dano moral que não se confunde com aquela hipótese genérica de inadimplemento contratual de que trata a Tese Prevalecente 01. Recurso autoral conhecido e parcialmente provido.  
  • DOENÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO CRIADO. Tendo em vista a natureza da atividade profissional e o risco associado à sua execução, aplicável a responsabilidade patronal objetiva (teoria do risco profissional), na forma do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e da Tese Prevalecente fixada pela Corte Suprema no REext 828040.  
  • RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. DIÁLOGO DE FONTES. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E CONVIVÊNCIA COM O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Em um sistema de contratação dinâmica, as normas estabelecidas nos diversos níveis de negociação não se excluem a priori, incidindo as regras mais favoráveis vigentes, a teor do artigo 620 da CLT, em redação anterior, pois os resultados de uma Negociação articulada (no nível da categoria, a Convenção Coletiva de Trabalho e da empresa, o Acordo Coletivo de Trabalho) não se excluem reciprocamente, apenas operam modalidades de derrogação imprópria. O pagamento das vantagens previstas no Acordo Coletivo de Trabalho pela empregadora que o subscreve não a isenta de cumprir as regras mais benéficas estabelecidas pela Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à sua categoria econômica, sob pena de praticar dumping social e validar a prática de concorrência desleal com as demais empresas do setor. RECURSO DA SEGUNDA RÉ. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. DESERÇÃO. Nos termos do art. 6º, caput e inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01 de 16/10/2019, a apresentação de apólice que não observa o seu art. 3º implicará de imediato o não conhecimento do recurso, por deserção.  
  • INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DEVER DE REPARAÇÃO. No caso em exame, a prova produzida demonstra a existência de nexo de causalidade entre o labor e a moléstia apresentada pelo trabalhador. Logo, procede o pedido de indenização por dano moral. Recurso autoral conhecido e parcialmente provido.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, apenas podem ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições suscitadas. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se negar provimento os embargos de declaração.
  • RECURSO DO AUTOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização do vínculo de emprego exige a ocorrência de pressupostos específicos que estão presentes quando a prestação de labor humano é admitida por empregador que dirige e assalaria empregado. Tais sujeitos de direito estão definidos nos artigos 2º e 3º da CLT. Entretanto, no caso em tela, diante da negativa da reclamada, não logrou o autor demonstrar a presença dos pressupostos da relação de emprego. Recurso autoral conhecido e não provido.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSTOS PELO RECLAMADO. PROCESSO DO TRABALHO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. No processo do trabalho são cabíveis os embargos quando a decisão for omissa ou contraditória, nos termos da disciplina específica prevista no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que também assegura a retificação dos erros materiais e a modificação do julgado quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Embargos rejeitados, pois o Acórdão não é omisso, errôneo, obscuro ou contraditório.
Exibindo 31 a 40 de 5062.

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