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  • RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE. NEGATIVA NA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ausência dos vícios apontados impõe a rejeição dos declaratórios, porquanto destinados tão somente a revolver o meritum causae. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, para a defesa de interesses que têm origem comum e que não podem ser considerados individual heterogêneo, já que necessidade de individualização para execução não descaracteriza sua natureza homogênea. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. As fraudes aos direitos trabalhistas, sobretudo aquelas inerentes à saúde e segurança dos trabalhadores, geram, antes, um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, encontrando no artigo 404, parágrafo único, do mesmo diploma legal, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, "d", e 832, § 1º, da CLT. DANO MORAL. MENSURAÇÃO. PARÂMETROS. A finalidade da reparação do dano moral aponta para duas forças convergentes. Uma, de caráter compensatório, representa a atenuação da dor; outra, possui matiz punitivo. Num cenário capitalista sem rédeas, a pena expressa em pecúnia assume relevante significado na prevenção de novos danos. É o que a doutrina denomina caráter preventivo-pedagógico da indenização por dano moral. O quantum, entretanto, será melhor arbitrado se alcançar o equilíbrio entre a possibilidade pecuniária do ofensor e a necessária reparabilidade ao ofendido, de modo tal que não represente um minus em relação àquele, incapaz de fazê-lo repensar suas atitudes, e que não configure enriquecimento sem causa deste. Recursos ordinários interpostos pelas rés Engelmig Energia Ltda e Ampla Energia e Serviços S.A. conhecidos e não providos.  
  • PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TOTAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM NORMAS INTERNAS. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. LESÃO RENOVADA MÊS A MÊS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. Fundando-se o pedido em descumprimento de obrigação supostamente prevista em normas internas do empregador, afasta-se a aplicação da prescrição total. Nas parcelas de trato sucessivo, derivadas de suposto regulamento do empregador que estaria integrado ao contrato de trabalho, aplica-se a prescrição parcial, incidindo a actio nata em cada parcela lesionada, não havendo que se cogitar em prescrição do fundo de direito, eis que o ilícito renova-se periodicamente, mês a mês, e atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. ADICIONAL POR TEMO DE SERVIÇO. OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não demonstrado pelo banco reclamado, a quem caberia o encargo probatório, que a reclamante aderiu à proposta normativa de indenização do adicional por tempo de serviço, tem-se por forçava a reforma da respeitável sentença no particular. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente provido o da reclamante e desprovido o do reclamado.
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INIDÔNEOS. ÔNUS DA PROVA. Tendo o obreiro impugnado os cartões de ponto adunados com a defesa, por não refletirem a real jornada laborada, passa a ser deste o ônus de demonstrar a veracidade dos horários de trabalho apontados na peça de ingresso, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, ônus do qual se desincumbiu. 
  • ELEIÇÃO SINDICAL. IRREGULARIDADES. ANULAÇÃO. As eleições para a diretoria sindical que não respeitam os parâmetros estabelecidos pelo próprio estatuto da entidade de classe, favorecendo a situação que pretendia se manter no poder, há que ser necessariamente anulada, requerendo, por consequência, a realização de novo pleito.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GARANTIA DA COISA JULGADA. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, elevou a coisa julgada ao status de garantia fundamental. No âmbito do processo do trabalho, no qual o direito reconhecido tem proteção especial ante sua natureza alimentar, assegurar a liquidação e a satisfação do credor com a plenitude da execução e a concretização da coisa julgada deve ser objetivo comum às partes e ao juiz. Velar pela satisfação do crédito e pela concretização da prestação jurisdicional também. Assim, a extinção prematura do feito por inércia e consequente prescrição intercorrente, sem a intimação pessoal do exequente, configura cerceamento de defesa e é incompatível com o processo trabalhista. Agravo de petição da exequente conhecido e provido.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797 do CPC/2015. Ao Processo do Trabalho é aplicável a diretriz doutrinária prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que permite a desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração de seus sócios e/ou administradores, a teor do art. 1.016, CC. Agravo de petição conhecido e não provido.  
  • ACÓRDÃO QUE ADEQUA A DECISÃO DA TURMA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 53880/RJ. Conforme decisão proferida pela Excelsa Corte, de relatoria do Eminente Ministro André Mendonça, foi julgada procedente a reclamação 53.880/RJ, "para cassar a decisão reclamada na parte em que conflitante com o entendimento fixado nos paradigmas editados no âmbito do Supremo Tribunal Federal". Logo, reexamina-se o capítulo do r. Acórdão relacionado à correção monetária e aos juros, observando-se os parâmetros fixados nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 884 da CLT, garantida a execução, terá o executado cinco dias para opor embargos, sob pena de preclusão. Agravo de petição da executada conhecido e não provido.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SEGUNDO RECLAMADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. SÚMULA 331, V, DO C. TST. TEORIA DA CULPA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 760931. O E. STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, mediante tese explicitada na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, deixando claro que não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, por mera presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada. Nesse passo, cumpre a esta Justiça apurar se, no caso concreto, houve falha na contratação ou na fiscalização da terceirização (culpa in eligendo ou in vigilando) para fins de responsabilizá-la de forma subsidiária pelas parcelas trabalhistas devidas pela entidade contratada inadimplente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO. CULPA. ENCARGO PROBATÓRIO. No RE 760931, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova, e, no julgamento do E-RR 0000925- 07.2016.5.05.0281, a SDI-I do C. TST reafirmou, com base no princípio da aptidão da prova, que é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações.
  • RECURSO ORDINÁRIO. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO. 12X36. LIMITAÇÃO ÀS 36 HORAS SEMANAIS. Em conformidade com a Constituição da República, os acordos e convenções coletivas de trabalho são reconhecidos como instrumentos jurídicos que visam à melhoria das condições sociais dos trabalhadores, conforme dicção da parte final do caput do artigo 7º com o inciso XXI da CRFB/88. Do mesmo modo, a Convenção 154 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, e dotada de eficácia superior à Lei nº 13.467/2017 e ao artigo 611-A da CLT, estimula as negociações coletivas que visam a complementar e suplementar de modo mais favorável às pessoas as normas legais e regulamentares de proteção ao trabalho. A aplicação da interpretação pro homine dos tratados dos internacionais de Direitos Humanos, conforme preceitua a Convenção de Viena, dotada de eficácia vinculante, repele a possibilidade de afastar as garantias legais mais favoráveis aos trabalhadores por regra legal genérica que admita a derrogabilidade in pejus das normas provenientes dos pactos individuais ou coletivos. De toda sorte, a Constituição da República Federativa do Brasil admitiu a possibilidade de ajustes alternativos no regime de trabalho, conforme negociação coletiva com a participação obrigatória do sindicato, nos termos do artigo 7º inciso XIII c/c artigo 8º, mas sem descuidar da garantia de outros direitos fundamentais dos trabalhadores em relação aos quais não houve tal autorização, mormente os previstos nos incisos XVI (repouso semanal remunerado), XVI (remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à hora normal) e IX (remuneração do trabalho noturno superior à do diurno), que, portanto, devem ser observados e assegurados em qualquer regime legal ou convencional que disponha sobre horários de trabalho. Ademais, a regulação prevista no artigo 611-A introduzido pela Reforma Trabalhista, ainda que em desconformidade com a eficácia plena dos direitos fundamentais sociais, estabelece uma nova relação entre as normas legais e as pactuadas, de modo que o acordo coletivo quando estabelecer "pacto quanto à jornada de trabalho" têm prevalência sobre a lei quando "observados os limites constitucionais. Não observado o limite constitucional, não há prevalência da norma coletiva sobre direito constitucional que garante à todas as pessoas titulares de direitos fundamentais uma duração máxima no horário de seu trabalho. É importante observar que a lei autoriza apenas um regime de escala de revezamento (12 x 36) para bombeiros, sempre limitado a 36 horas semanais, com teto de 12 horas diárias, assegurando-se uma redução da duração semanal, diante da importância da atividade exercida.  
Exibindo 21 a 30 de 5062.

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