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- RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DE PROVA. Para o reconhecimento do dano moral, necessária se faz a presença dos elementos essenciais caracterizadores, ou seja, ocorrência de dano, culpa do agente (dolo ou culpa) e nexo causal entre o dano e o ato lesivo da ofensa. O ônus da prova quanto a ocorrência de dano moral é do reclamante por se tratar de fato constitutivo do direito à indenização vindicada. Contudo, de tal encargo não se desincumbiu a parte autora, na medida em que não produziu qualquer prova que pudesse corroborar com suas alegações.
- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FRUSTRADA A EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO. Nos termos da súmula nº 12 do TRT-1ª Região , "frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la para o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele", logo, não há qualquer obrigação legal de promover a desconsideração da pessoa jurídica do devedor principal antes de acionar o secundário.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTUITO DE CONFERIR EFEITO MODIFICATIVO. REANALISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. A oposição de embargos de declaração somente se admite para sanar algum dos vícios previstos nos arts. 1.022, CPC e 897-A da CLT. O exame das razões dos embargos de declaração revela que o embargante não demonstrou os alegados vícios no acórdão embargado, e sim que houve, efetivamente, manifesto intuito de modificar o julgado por via estreita, rediscutindo o adicional de periculosidade e horas extras pelos domingos e feriados trabalhados.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo, se o desejar, utilizar a via recursal adequada. Padece de omissão o julgado, que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado.
- ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS ADC 58 E 59. O STF definiu o índice de correção monetária a ser utilizado na Justiça do Trabalho no julgamento das ADC n. 58 e 59, assim, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, registrando-se que a Selic já engloba os juros.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Acórdão que expressamente analisou as irresignações do recorrente e prestou todos os esclarecimentos necessários. Impossibilidade de alteração do julgado através de embargos de declaração, pois ausentes omissões, contradições ou obscuridades.
- INTERVALO INTERJORNADA FRACIONADO. O disposto no § 3º do art. 235-Cda CLT constitui exceção que deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo o empregador se valer de benefício previsto na legislação quando não cumpre as disposições legais previstas em benefício do empregado, inserindo-se, entre tais normas, aquelas que preveem a limitação de jornada, as quais foram descumpridas pela empresa no caso dos autos.
- RECURSO ORDINÁRIO. PRODUTIVIDADE. Diante da negativa da defesa, cabia ao reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, o ônus de comprovar que a reclamada efetivamente pactuou o pagamento da parcela produtividade nos moldes descritos na exordial, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória.
- COMLURB. PCCS. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM NORMA COLETIVA. REENQUADRAMENTO E REAJUSTE SALARIAL. Tendo em vista o flagrante e reiterado descumprimento, pela COMLURB, das obrigações assumidas em sede de negociação coletiva, impõe-se que seja reconhecido o direito do reclamante, ocupante do cargo de Gari, à concessão de 11 referências, com o consequente reenquadramento em nova faixa salarial e o pagamento das diferenças salariais e reflexos daí resultantes.
- RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. O indeferimento da petição inicial sem abertura do prazo de 15 dias para que seja sanada a irregularidade constatada fere a Súmula nº 263 do Colendo TST.
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Relator / Redator designado
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