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  • EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Tendo a parte autora demonstrado a identidade de função e não tendo a ré logrado êxito em comprovar os fatos impeditivos à equiparação, encargo que lhe competia, nos termos do artigo 818, II da CLT, devidas as diferenças salariais. HORAS EXTRAS. REGISTRO BRITÂNICO DO PONTO. Os documentos relativos ao controle de frequência que apresentam registros uniformes de horários, ainda que haja variação ínfima, de acordo com determinado padrão identificável, são imprestáveis como meio de prova da jornada de trabalho praticada, invertendo-se o ônus da prova, acerca das horas extras alegadas, em desfavor da reclamada, nos termos do inciso III da Súmula nº 338 do E. TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO §3º, DO ARTIGO 790, DA CLT. O benefício da justiça gratuita deverá ser concedido ao empregado que, atendendo ao critério objetivo, receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT, o que ocorreu no caso dos autos.
  • DOENÇA PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO VITALÍCIA. A constatação da limitação permanente para o exercício da função anteriormente exercida se insere no contexto de diminuição do valor do trabalho ou depreciação deste, prevista no artigo 950 do Código  Civil , sendo razoável o pensionamento arbitrado pelo Juízo de origem.
  • RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. O conjunto das provas documentais e testemunhais é mais que suficiente para comprovação do exercício, pelo autor, ora recorrente, das funções inerentes ao cargo de técnico de segurança do trabalho. Apelo provido.
  • RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO DE QUINZE DIAS DEFERIDO À PARTE AUTORA. ART. 321 DO CPC E VERBETE SUMULAR 263/TST OBSERVADOS PELO MM JUÍZO DE ORIGEM. NO MAIS, A R. DECISÃO EXTINTIVA ENCONTRA-SE CALCADA EM VÁRIOS FUNDAMENTOS, SENDO QUE A RECLAMANTE LIMITA-SE A IMPUGNAR APENAS UM (VALORES LÍQUIDOS POR ESTIMATIVA), FLERTANDO COM A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Apelo da reclamante de que se conhece e a que se nega provimento.
  • JUSTA CAUSA.É ônus do empregador a produção de prova firme, robusta e insofismável de que o empregado cometeu a falta grave que lhe imputou, capitulada em um ou uns dos incisos do artigo 482 da CLT. No caso em análise o autor prestou serviços por mais de dez anos, e, não há prova de falta grave suficiente para configurar a desídia. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Na distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado - labor extraordinário, na forma do artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC. À parte ré cabe a apresentação dos controles de frequência da parte autora, dada a sua aptidão para a prova, na forma do artigo 74, §2º, da CLT. A prova oral confirmou que a anotação realizada nas guias ministeriais não continha a integralidade da jornada. MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA FRACIONADO. POSSIBILIDADE. A partir do início da vigência da Lei nº 12.619/2012, publicada em 02/05/2012, tornou-se viável o fracionamento do intervalo intrajornada do empregado Motorista/Cobrador, mas não a sua redução. Tal diploma entrou em vigor em 16/06/2012, 45 dias após sua publicação. A Lei nº 13.103/2015, que alterou a redação do parágrafo 5º do artigo 71 da CLT, passou a permitir também a redução do intervalo intrajornada, e entrou em vigor em 17/04/2015 (também 45 dias após sua publicação). Previsto o fracionamento em convenção coletiva de trabalho, não há que se falar em pagamento do intervalo intrajornada de uma hora. DESONERAÇÃO FOLHA DE PAGAMENTO. A desoneração da folha de pagamento somente é admitida em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, ou seja, incide sobre a cota previdenciária devida no curso do contrato de trabalho. O benefício em referência não se estende às hipóteses de recolhimento em razão de execução judicial. Em relação à contribuição previdenciária advinda das verbas deferidas judicialmente, aplica-se a regra geral, Lei 8.212/91. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.Nos termos da Súmula nº 30 do E. TRT da 1ª Região, afastada a justa causa é devido o pagamento da multa do art. 477 da CLT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A cronologia dos fatos (ajuizamento da demanda, citação e dispensa motivada, sem a prática de qualquer ato imputável ao autor), evidenciam que a dispensa do reclamante se deu em razão de estar o obreiro cobrando judicialmente parcelas trabalhistas alegadamente inadimplidas. É cediço que o direito de dispensa imotivada de seus empregados se insere no jus variandi do empregador, que assume os riscos do empreendimento. No entanto, tal direito potestativo encontra limites no ordenamento jurídico, a exemplo do repúdio à prática de conduta discriminatória para efeito de manutenção do emprego, consoante os termos do artigo 1° da Lei nº 9.029/95. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANHEIRO. A prova oral revelou que não havia submissão do reclamante à situação degradante, decorrente da privação do uso de banheiros. A testemunha arrolada pelo autor admitiu que se utilizava de banheiros duas vezes ao dia, e, que, nos últimos cinco anos havia banheiro à disposição.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. RODOVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA PARCELADO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Nos termos do artigo 71, § 5º, da CLT, o fracionamento do intervalo de uma hora somente é autorizado quando previsto em convenção ou acordo coletivo. Entretanto, os autos não foram abastecidos com o normativo apontado pela ré. Assim, embora haja assinalação de intervalos entre as viagens nas guias ministeriais, muitos, diga-se, inferiores a 5 minutos, ante a falta de apresentação dos instrumentos normativos, impossível o reconhecimento da validade do fracionamento adotado pela ré.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. Em regra, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, conforme art. 893 , § 1º , da CLT . Inteligência da Súmula nº 214 do C. TST. Entretanto, no caso dos autos, a matéria tratada na exceção de pré-executividade é a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, matéria de ordem pública, de modo que se mostra devido o conhecimento excepcional do recurso interposto diante de possível violação à garantia constitucional. A fim de se evitar a supressão de instância, determina-se o retorno do processo à Vara do Trabalho. Entretanto esse não é o entendimento da Turma nesse julgamento, entendendo que se trata de decisão interlocutória irrecorrível. Não conheço.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. O agravo de petição apresentado não desafia conhecimento, pois direcionado à reforma de decisão meramente interlocutória. Agravo não conhecido.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. Configurada a omissão apontada pela parte quanto a questão discutida em recurso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir o vício.
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA- CARGO DE CONFIANÇA- Tendo alegado que autor estava excluído do controle de horário por se tratar de cargo de confiança, é da ré o ônus da prova dos poderes de mando e gestão, já que se trata de fato impeditivo do direito de horas extras pleiteado pelo autor (art. 818, II da CLT). Dois são os requisitos para a inclusão do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT: a) exercício de cargo de mando ou reais poderes de gestão e b) recebimento de salário diferenciado, no mínimo 40% superior ao cargo hierarquicamente inferior, capaz assim de o diferenciar dos demais empregados. Ré não se desincumbiu de provar os requisitos objetivos e subjetivos. Nego provimento. HORAS EXTRAS E INTRAJORNADA - CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO- Tendo alegado que autor estava excluído do controle de horário, é da ré o ônus da prova dos poderes de mando e gestão, já que se trata de fato impeditivo do direito de horas extras pleiteado pelo autor (art. 818, II da CLT). Nego provimento. INTRAJORNADA - NEGADA A APLICAÇÃO DA LEI NOVA POR TODO CONTRATO - DIREITO INTERTEMPORAL- O contrato de emprego é de trato sucessivo e a cada momento nascem obrigações e que são regidas por normas cogentes e que devem ser satisfeitas conforme nova regra legal. Sendo contrato do emprego de natureza jurídica de trato sucessivo e regido por normas materiais cogentes, obrigatórias (à exceção daquelas em que são permitidas acordar sobre o tema em instrumentos coletivos de trabalho), aplica-se a norma do momento que se origina a obrigação, conforme previsto no art.912 da CLT. As novas normas de direito material revogam as contrárias e as já existentes de forma imediata (art. 6º do Decreto-Lei nº 4657/42). Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Nada foi provido à recorrente e não há pedido pecuniário julgado totalmente improcedente na sentença. Logo, não há sucumbência do autor. Nem se diga em condenação do autor em honorários advocatícios sucumbências quanto ao pedido pecuniário que foi parcialmente procedente, posto que, uma vez tendo o §3º do art. 791-A da CLT tratado da procedência parcial, certo que o caput do art. 791-A trata, então, da procedência e improcedência. E a procedência parcial diz respeito aos pedidos e não aos valores de cada pedido. Sendo deferidos, mesmo que parcialmente, todos os pedidos pecuniários, não há que se falar em arbitramento a favor de advogado da ré e nem há que se falar em pedido integralmente improcedente a ensejar condenação do autor em honorários sucumbenciais do caput do art. 791- A da CLT. Então, honorários advocatícios devidos pelo autor, somente em caso de improcedência total de um ou mais pedidos, o que não é o caso dos autos. Nego provimento.
Exibindo 21 a 30 de 4228.

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