Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O parágrafo 1º, do art. 841, da CLT, estabelece que, se o reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação por registro postal, ou não for encontrado, "far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede do Juízo".  
  • RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 8.666/93. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. Ante a existência de disciplina própria da Lei n° 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98, prevendo a incidência das normas de direito privado e do princípio da autonomia da vontade aos contratos da PETROBRAS e suas subsidiárias, vigentes à época do contrato celebrado entre as rés, resta afastada a aplicação do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331, do TST. Sendo assim, sua responsabilidade subsidiária deverá ser analisada à luz do entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331 do C. TST.   ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. Em observância ao julgamento proferido pelo C. STF na ADC no 58 MC/DF, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante imediato, inclusive para processos transitados em julgado sem manifestação expressa quanto aos índices de atualização dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Portanto, durante a fase pré-judicial, aplicam-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (correção monetária) e a Taxa Referencial - TR (juros de mora) e, após o ajuizamento da ação (fase judicial), a taxa SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil. No caso dos autos, como a ação trabalhista ainda pende de trânsito em julgado, a ela se aplica de imediato o entendimento adotado pelo C. STF no julgamento da ADC no 58 MC/DF sobre os índices de atualização dos débitos trabalhistas. Por tais fundamentos, adequando-se a sentença à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Pleno do C. STF no julgamento da ADC no 58 MC/DF, o crédito trabalhista reconhecido em favor da reclamante deverá ser atualizado, durante a fase pré-judicial, com base na variação do IPCA-E (correção monetária), cumulado com a TR (juros de mora) e, após o ajuizamento da ação (fase judicial), apenas com base na variação da SELIC, que abrange tanto os juros remuneratórios quanto a correção monetária.    
  • HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A presente ação foi ajuizada após o início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Portanto, a controvérsia envolvendo o pagamento de honorários de sucumbência, em especial de honorários advocatícios, deve ser analisada à luz da previsão do art. 791-A da CLT e sob a ótica da jurisprudência aplicável à matéria após a entrada da lei da reforma trabalhista. Sem embargo, no caso concreto, em razão da gratuidade de Justiça concedida em sentença, não há que se cogitar de condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, nem mesmo em condição de suspensão da exigibilidade, em razão da inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT declarada pelo Tribunal Pleno deste E. TRT da 1ª Região no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), oriundo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, relatora a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, e, mais recentemente, pelo próprio Tribunal Pleno do C. STF, no julgamento da ADI nº 5766. Neste último julgamento, prevaleceu a divergência suscitada pelo Ministro Luiz Edson Fachin, no sentido de que são inconstitucionais os dispositivos introduzidos no ordenamento jurídico pela lei da reforma trabalhista que fixaram o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais por parte do trabalhador hipossuficiente, mesmo quando beneficiário da gratuidade de Justiça. Recurso ordinário do autor a que se dá parcial provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O laudo pericial foi favorável ao reclamante, pois demonstrou que, no exercício de suas funções, o autor se enquadrava na norma regulamentadora que prevê o pagamento do adicional de periculosidade de 30% por contato com agentes inflamáveis. Embora o juiz não se vincule à conclusão pericial (art. 479 CPC), somente diante de elementos robustos de convicção contrários ao exame técnico, as impressões obtidas pelo perito poderão ser desconsideradas. Recurso da reclamada a que se nega provimento.
  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/17. Considerando que foi ajuizada em data posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/17, temos que, A TEOR do disposto pelo artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios são efeitos da sentença e decorrem da mera sucumbência, pelo que inequívoca a correção de sua imposição à parte ré, tendo em vista a procedência parcial da demanda.   BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. A pré-contratação de horas extras consiste em prática ilegítima, uma vez que estabelece o labor suplementar de forma permanente, descaracterizando a natureza extraordinária da prorrogação da jornada normal de trabalho, consoante previsto pela legislação pátria. Assim, a pré-contratação de horas extras é considerada nula, consoante entendimento padronizado na Súmula nº 199, do TST, devendo os valores pagos a este título integrar a remuneração da jornada normal.
  • NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. A comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. O descumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal extrínseco de tempestiva comprovação do preparo de modo adequado importa em deserção do recurso, e portanto seu não conhecimento. Ademais, considerando que a reclamada não juntou aos autos a comprovação do registro da apólice na SUSEP nem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, não há como se conferir validade ao seguro garantia apresentado, na forma do artigo 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1, de 16 de outubro de 2019.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. A competência da Turma é estritamente revisora, não podendo esta se pronunciar acerca de matéria não ventilada anteriormente, sendo patente a hipótese de inovação à lide, vedada pelo ordenamento jurídico. Ao Juízo ad quem é defeso apreciar pedidos não examinados pelo juízo a quo, sob pena de configurar supressão de instância.
  • PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 8.666/93. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. Ante a existência de disciplina própria da Lei n° 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98, prevendo a incidência das normas de direito privado e do princípio da autonomia da vontade aos contratos da PETROBRAS e suas subsidiárias, vigentes à época do contrato celebrado entre as rés, resta afastada a aplicação do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331, do TST. Sendo assim, sua responsabilidade subsidiária deverá ser analisada à luz do entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331 do C. TST.  
  • COMISSÕES. HORAS EXTRAS. É faculdade do Juiz apreciar livremente a prova, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos e, sendo destinatário desta, possui ampla liberdade para valorá-la, embasado pelo princípio do livre convencimento motivado, insculpido nos arts. 371 do CPC e 765 da CLT. Recurso das partes a que se nega provimento.  
  • Embargos declaratórios. Hipótese de rejeição, por não constados os vícios de omissão e contradição apontados.  
Exibindo 31 a 40 de 3828.

Filtrar por: