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  • COISA JULGADA JUROS. Matéria já decidida em agravo  anterior e renovada não merece provimento. Agravo de petição da reclamada improvido.  
  • ASSÉDIO MORAL. A alegação de que, após o retorno do benefício previdenciário, a reclamada não forneceu trabalho, levando-o à inação, foi contrariada pelo próprio reclamante, em depoimento pessoal. Não demonstrado o fato constitutivo, a improcedência do pleito se impõe.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI nº 13.467/2017. A pronúncia da prescrição intercorrente apenas é possível quando o exequente é expressamente intimado a indicar os meios de prosseguimento da execução, sob pena de aplicação do Artigo 11-A da CLT, e este permanece omisso, pois esse artigo, introduzido pela Lei nº13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, desde que declarada após 11/11/2017, e observado o contraditório, com a devida intimação da parte.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF. RE 760931. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, foi declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, restando expresso que não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, por mera presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada. Sendo assim, cumpre perquirir, no processo trabalhista, primeiramente, se o ente público foi diligente na contratação, afastando a sua culpa in elegendo. Superada esta questão, impõe observar se o administrador público adotou as medidas assecuratórias e fiscalizatórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços e se há prova do nexo causal entre dano e conduta, omissiva ou comissiva, reiterada da Administração Pública. Comprovada a ausência de efetiva fiscalização, ou fiscalização precária e insuficiente, ônus que cabe ao ente público reclamado, responde ele de forma subsidiária, tendo em vista os danos que sua omissão causou ao trabalhador terceirizado.   MULTA DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT. Ante a inexistência de controvérsia quanto à quitação das verbas rescisórias, devida a penalidade do artigo 467 da CLT. Por sua vez, a multa art. 477, § 8º, da CLT é cabível quando o pagamento da rescisão se der fora do prazo ali estipulado, o que ocorreu na hipótese dos autos, ante a inexistência de comprovação da quitação das parcelas.   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No caso em exame, o autor requereu a concessão do benefício de gratuidade de Justiça desde a inicial, sendo anexada a declaração de hipossuficiência, o suficiente para o acolhimento do pedido na forma do entendimento consagrado no item I da Súmula nº 463 do C. TST.  
  • PRECLUSÃO - Não cabe a discussão em sede de embargos à execução de matéria não abordada na oportunidade processual adequada em que a parte foi intimada para impugnar os cálculos de liquidação, por preclusa a oportunidade processual. Incide na hipótese, o § 2º do art. 879 da CLT e o entendimento da Súmula nº 67, deste Regional.   AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. COISA JULGADA JUROS. CUMULAÇÃO COM TAXA SELIC. Uma vez formada a coisa julgada, no processo trabalhista, em torno especificamente dos juros - e que, de acordo com a ADC 58 deve ser preservada -, sem que tenha havido uma especificação quanto à correção monetária, o que faz incidir a taxa SELIC, nada impede a acumulação, pois estamos tratando de juros de mora, e não de juros remuneratórios, na esteira do decidido pelo C.STJ. Trocando em miúdos, os juros abrangidos pela taxa SELIC e que, portanto, não podem ser cumulado sob pena de anotocismo, são apenas os juros remuneratórios - hipótese, repita-se, diversa das dívidas judiciais trabalhistas, cuja natureza é estritamente moratória. Portanto, adequando-se o título executivo à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Pleno do C. STF nos autos da ADC nº 58 MC/DF, o crédito trabalhista reconhecido ao exequente nestes autos, deverá ser atualizado, durante a fase pré-judicial, com base na variação do IPCA-E (correção monetária) e da TR (juros de mora), e após o ajuizamento da ação (fase judicial) a taxa SELIC, cumulado com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, pois preservados pela coisa julgada.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE ESCOLHA E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATADO. A Administração Pública poderá ser responsabilizada pela inadimplência do contratado, desde que demonstrada a omissão do tomador de serviços nos deveres de fiscalização e de eleição da empresa intermediadora. Comprovado nos autos existência de culpa in vigilando, devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública ao pagamento dos créditos de natureza trabalhista devidos pela empresa contratada.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica do empregador é aplicável não apenas às hipóteses previstas no art. 50 do CC, mas também nos casos tratados no art. 28 do CDC, que incide sempre que a personalidade jurídica da empresa for obstáculo à satisfação dos créditos do trabalhador. Em suma, basta que o patrimônio da pessoa jurídica não seja capaz de garantir a satisfação de seus créditos, em especial aqueles de natureza alimentar devidos aos empregados, para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade.    
  • VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. Impugnada pelo autor a validade do TRCT e não tendo a reclamada apresentado qualquer comprovante de depósito, transferência, ou até mesmo testemunhas que comprovassem o pagamento em espécie das verbas rescisórias, não se desincumbiu esta do mister que lhe cabia, impondo-se sua condenação ao pagamento dos valores expressamente indicados no TRCT. Antes da Lei 13.467/2017, este tipo de imbróglio se resolvia diante da então exigência legal que obrigava a homologação da rescisão contratual perante o sindicato de classe ou a DRT. Com a nova legislação, que dispensa a fiscalização sindical, o Judiciário Trabalhista precisa de meios para verificar a correção na quitação doTRCT. E, com efeito, o ônus de demonstrar o efetivo pagamento das verbas rescisórias é do empregador, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II do CPC, por tratar-se de fato impeditivo do direito do trabalhador.   HORAS EXTRAS. IDONEIDADE DOS CONTROLES DE PONTO.O reclamante não produziu nenhuma prova capaz de comprovar a inidoneidade dos controles de ponto apresentados. Sendo assim, tenho por idôneos os controles de ponto apresentados pela reclamada, os quais possuem marcações de horário de entrada e saída variáveis e a pré-assinalação do intervalo intrajornada, não evidenciando a realização de horas extras.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS. Tendo sido utilizada pela Contadoria a metodologia correta para apuração das diferenças devidas, não há o que reformar.  
  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO.Se tratando de empregado admitido antes da vigência da Lei nº 12.740/12, deve ser seja observada a totalidade das parcelas de natureza salarial na base de cálculo do adicional de periculosidade, conforme entendimento consubstanciado nos itens II e III da Súmula nº 191 do C. TST.   SOBREAVISO. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que o uso de aparelho celular, fornecido ou não pelo empregador, a fim de possibilitar contato, em caso de eventual necessidade ou emergência, nos períodos de folga, por si só, não configura regime de sobreaviso, sendo indispensável, para tanto, que fique demonstrada efetiva limitação à liberdade de locomoção do empregado, o que não se mostra no caso em questão.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA. Os honorários sucumbenciais, previstos no art. 791-A da CLT, somente são aplicáveis às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.  
Exibindo 11 a 20 de 4022.

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