Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Verifica-se a ocorrência de omissão no acórdão, o que é corrigido, na presente decisão, sem que lhes sejam imprimidos os efeitos infringentes almejados, pois, com é cediço, a regra contida no art. 467 da CLT, por se tratar de penalidade, não comporta ampliação, devendo, pois, ser interpretada restritivamente.  
  • RECURSO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. Os elementos dos autos evidenciam a plena possibilidade de controle de jornada, não havendo se falar na aplicação do art. 62, I, da CLT. A prova dos autos, em especial, a prova oral, deixa claro que era plenamente possível controlar os horários do empregado, razão suficiente para afastar o dispositivo legal em referência e determinar o pagamento das horas extras.  
  • Os controles de frequência são a prova, por excelência, da jornada de trabalho, a teor do disposto no art. 74, § 2º da CLT, bem como do entendimento firmado na Súmula 338, I, do C. TST. A falta de apresentação dos controles gera para a ré o ônus de comprovar por outros meios probatórios a jornada efetivamente laborada pelo trabalhador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (Súmula 338, I e III, TST).  
  • Decisão do E. Supremo Tribunal Federal, pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, em nada beneficia o segundo reclamado, Município do Rio de Janeiro, exatamente porque a primeira reclamada, Cruz Vermelha Brasileira Filial do Estado do Rio Grande do Sul, foi contratada para prestar-lhe serviços/"gerir" unidade de atendimento médico mantida pelo Ente Público sem se submeter a regular procedimento licitatório.  
  • DIREITO PROCESSUAL.GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA. O seguro-garantia judicial assemelha-se à carta de fiança bancária (OJ 59 da SDI-2 do TST), equivalendo a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no art. 854 do CPC.  
  • DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. Existe diferença entre intermediação de mão de obra e terceirização de serviços. A primeira está presente na contratação de trabalho temporário. A segunda compreende a transferência de um serviço ou atividade específicos de uma empresa a outra, sem buscar um determinado trabalhador para substituir outro. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços terceirizados restou positivada no Direito Pátrio, mediante a Lei n.º 13.429/17, que acrescentou o art. 5º-A à Lei 6.019/74, e a Lei n.º 13.467/2017, que alterou a regulamentação de terceirização de serviços com o fim de sanar as omissões da Lei n.º 13.429/2017, passando a ser possível a terceirização na atividade-fim da empresa (art. 5º-A da Lei n.º 6.019/1974). Posteriormente, o STF julgou a ADPF n.º 324 e o RE n.º 958.252, com repercussão geral, declarando lícita todas as etapas do processo produtivo. No mesmo sentido, o Tema 725 de Repercussão Geral do STF previu expressamente a possibilidade de terceirização ou divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social, desde que mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. Nesse contexto, o entendimento da Súmula 331, IV e VI, do TST permanece válido.  
  • DIREITO DO TRABALHO. CONTROLES DE PONTO IDÔNEOS. PROVA VÁLIDA. Os controles de ponto idôneos são meio  apto a determinar a real jornada de trabalho do empregado (art. 74 da CLT e Súmula n. 338, do C. TST).  
  • DIREITO DO TRABALHO. PREVALÊNCIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS. A Constituição Federal prestigia as negociações coletivas ao preconizar amplamente a flexibilização das normas trabalhistas pelas entidades sindicais, com vistas a solucionar os conflitos entre empregados e empregadores, atendendo às peculiaridades e necessidades de cada categoria.  
  • DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. Evidenciado o exercício de cargo de gestão, não se cogita de pagamento de horas extras, nos moldes do art. 62, II, da CLT.  
  • DIREITO DO TRABALHO. CET-RIO. PCCS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. As promoções por merecimento estabelecidas em plano de carreira da CET-RIO não são automáticas, dependendo de juízo de conveniência e oportunidade a ser exercitado pelo empregador, em relação ao qual o Poder Judiciário não pode deliberar (TRT/RJ, Súmula 6). Entretanto, preenchido o requisito temporal, isto é, vinte e quatro meses de atividade, sem que tenha havido promoção, faz jus o empregado às progressões bienais por antiguidade, à luz do regulamento empresarial.  
Exibindo 3311 a 3320 de 3583.

Filtrar por: