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- A responsabilidade, em caráter subsidiário, que se reconhece ao segundo reclamado o é em relação à primeira ré, e não aos sócios desta - daí porque a reclamante não estaria obrigada a, antes de buscar a satisfação de seu crédito pelo segundo reclamado, promover a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, chamando os sócios desta a responderem pela dívida. Não existe "benefício de ordem" entre o segundo reclamado e os sócios da primeira ré. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não pode servir a criar embaraços à satisfação do crédito da reclamante, impondo-lhe que procure os sócios da primeira reclamada, antes de exigir do segundo réu que responda pelos valores a ela devidos. Se o entender cabível, poderá o segundo reclamado, inclusive apoiando-se nos arts. 50 e 1016 do Código Civil em vigor, buscar, no patrimônio de algum dos sócios da primeira ré, o ressarcimento pelo que venha a pagar à reclamante (exercendo o seu direito de regresso).
- Não há dispositivo de lei (art. 5º, inciso II, da Constituição da República) que obrigue a exequente, ainda mais o titular de um crédito trabalhista, a "habilitar" esse crédito na "recuperação judicial", antes de exigir do devedor subsidiário que responda pela obrigação. Regras que se extraem da Lei nº 11.101/2005 poderiam ser invocados pela empresa em "recuperação judicial", mas não pelo devedor subsidiário. A "falência" ou "recuperação judicial" do "devedor principal" autoriza exigir do "devedor subsidiário", desde logo, o pagamento da dívida. Se for o caso, que o responsável subsidiário exerça eventual direito de regresso contra o devedor principal, no Juízo próprio, pelo que tiver que pagar ao exequente.
- A responsabilidade, em caráter subsidiário, que recai sobre o segundo reclamado o é em relação à primeira ré, e não aos sócios desta - daí porque a reclamante não estaria obrigada a, antes de buscar a satisfação de seu crédito pelo segundo reclamado, promover a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, chamando os sócios desta a responderem pela dívida. Não existe "benefício de ordem" entre o segundo reclamado e os sócios da primeira ré. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não pode servir a criar embaraços à satisfação do crédito da reclamante, impondo-lhe que procure os sócios da primeira reclamada, antes de exigir do segundo réu que responda pelos valores a ela devidos. Se o entender cabível, poderá o segundo reclamado, inclusive apoiando-se nos arts. 50 e 1016 do Código Civil em vigor, buscar, no patrimônio de algum dos sócios da primeira ré, o ressarcimento pelo que venha a pagar à reclamante (exercendo o seu direito de regresso).
- Optar a Administração Pública por celebrar contrato de gestão (e não contrato de prestação de serviços) com o empregador em nada influencia o desfecho do litígio, uma vez que pouco - ou melhor, nada - importa o nomem iuris que se confere ao instrumento a partir do qual terceiro é chamado a se ocupar da atividade que lhe é delegada, mesmo que para atender a um interesse público, mas sim o fato de um trabalhador ter colocado a sua mão-de-obra à disposição de alguém que dela necessitaria, no caso, o segundo reclamado, Município de Cachoeiras de Macacu, para a execução de serviço relacionado àquela atividade. Para este Juízo ad quem, o "contrato de gestão" previsto no art. 5º da Lei nº 9.637/1998 equivale a uma forma de "terceirização" dos serviços que o Ente Público, em caráter institucional, deveria prestar à população, desde que a "organização social" "gestora" é/será remunerada por seu "trabalho de gestão/gerenciamento".
- Agravo de petição - interposto por terceiro interessado - ao qual se nega provimento, desde que não compete à Justiça do Trabalho decidir sobre controvérsia entre advogado e seu cliente, relacionada a atos praticados pelo primeiro.
- DANO MORAL. INDEVIDO. Não provados os episódios de desrespeito, nem conduta desproporcional e abusiva por parte do superior hierárquico do reclamante, não há dano moral a indenizar.
- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. Ao admitir a prestação do serviço, negando contudo a existência do vínculo de emprego, o réu carreou para si o ônus de provar se tratar de relação de trabalho diversa da perseguida na exordial (CPC, 333, II, c/c CLT, 818). De tal encargo desincumbiu-se o recorrido, não se podendo extrair dos autos todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Recurso não provido.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que se rejeitam por não verificadas as hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rejeitam-se os embargos, na medida em que não se vislumbra no acórdão qualquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
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