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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração não têm por escopo o reexame do julgado e, muito menos, o de impelir o julgador a apresentar respostas aos questionamentos da parte sobre o acerto ou desacerto da decisão, destinando-se, fundamentalmente, a suprir omissão ou sanar contradição.
  • CERCEIO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. Constitui cerceamento de defesa, que caracteriza nulidade processual, o indeferimento de prova com a qual a parte pretendia demonstrar suas alegações a respeito de fatos narrados em sua peça de defesa. A parte tem sempre o direito, se impugnado aspecto fático pertinente à solução do litígio, como na hipótese do presente processo, de produzir as provas oportunamente requeridas, sob pena de grave ofensa à garantia de amplo direito de defesa, inscrita no art. 5º, LV, da Constituição da República.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, rejeito os embargos de declaração. Prequestionamento concretizado nos moldes da Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Embargos não providos.    
  • ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DEVER DE REPARAÇÃO. Acidente de trabalho típico é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária. Em conformidade com o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, há obrigação de reparar o dano independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso concreto, restou incontroversa a existência do acidente, bem como comprovados o nexo com o trabalho e a incapacidade parcial permanente para o labor, razão porque o reclamado deve ser condenado ao pagamento das indenizações pleiteadas.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. REQUISITOS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO. Demonstrada a ausência injustificada do trabalhador ao serviço por mais de trinta dias e a intenção dele de romper o vínculo de emprego, tem-se que está configurado o abandono de emprego para efeito de aplicação da justa causa.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. Embargos de declaração que são rejeitados por não vislumbrada a contradição apontada. Evidenciada o intuito protelatório na oposição dos embargos, cabe imputar à parte embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, conforme determina o artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC.
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vício não existente. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre na hipótese dos autos. Erro de julgamento, se é que existiu, desafia medida processual distinta. Não provimento ao recurso.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para deferimento ou não do adicional de periculosidade, nos termos do art. 479 , do CPC, podendo formar seu convencimento com base em outras provas existentes nos autos. Contudo, a caracterização do adicional é matéria afeta a prova técnica, pelo que, inexistindo outros elementos de convicção capazes de induzir a conclusão diversa, confirma-se a sentença. Recurso improvido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 790, § 3º, DA CLT. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, basta a simples declaração de miserabilidade jurídica, para que o trabalhador tenha pleno acesso à prestação jurisdicional, em cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. No caso concreto, declarando o autor que não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, impõe-se acolher o pedido de assistência judiciária gratuita. Recurso improvido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. Embora definidos os critérios de recolhimento em decisão de conhecimento, desconta-se do autor somente o valor histórico que seria devido por ele na época própria, conforme apurado em futura liquidação de sentença, nos termos da legislação que lhe é própria (artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91; artigo 46 da Lei nº 8.541/1992; Súmula 368 do C. TST e Provimento CGJT nº 02/93 e 03/05). Recurso improvido.
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