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  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62 I DA CLT. INAPLICABILIDADE. O simples fato de o autor ser trabalhador externo não tem o condão de, por si só, enquadrá-lo na excludente prevista no inciso I do artigo 62 da CLT. A referida hipótese é aplicável somente em casos de efetiva impossibilidade de controle ou fiscalização da jornada de trabalho. Constatando-se, no caso concreto, que havia plena possibilidade de fiscalização da jornada trabalhada, é devido o pagamento de horas extras. Apelo a que se dá parcial provimento, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA EXORDIAL. A exigência de delimitação de valores na inicial é apenas uma estimativa, razão pela qual, inclusive, não há exigência de liquidação prévia. Consequentemente, não haveria qualquer óbice à condenação em valor superior ao estimado. Recurso improvido.  
  • SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO CÁLCULOS. Os cálculos que instruem a sentença não estão adequados à sentença e devem ser adequados em relação ao FGTS incidente sobre o 13º salário de 2020, 2021 e março de 2023.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ACOLHIMENTO EM PARTE. Sendo os embargos de declaração, na forma dos arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT, oponíveis nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado embargado e verificando-se a alegada omissão, impõe-se o seu acolhimento, para sanar o vício apontado. Embargos de declaração da ré que são acolhidos em parte.  
  • RECURSO DA RECLAMANTE. DA PROVA EMPRESTADA. Certo que há possibilidade de utilização da prova emprestada como meio de prova, e para tanto, necessária a identidade de fatos e a participação da parte a que a prova não aproveita na sua colheita. Desnecessário o aceite da parte adversa para que a prova seja considerada válida e utilizada nas razões de decidir pelo Juízo Entretanto, como qualquer prova a ser produzida nos autos, necessário que seja trazida antes do encerramento da instrução processual, a não ser que se trate de fato ou documento novo, e seja garantido o contraditório. No caso dos autos, o que se verifica é que não há requerimento na inicial de utilização de prova emprestada. Igualmente não há requerimento do reclamante em audiência para juntada de depoimentos de outros processos a fim de se utilizar deles como prova para o presente processo. Preclusa a oportunidade na indicação e juntada de provas. Não pode ser considerada pelo juízo prova juntada em momento inoportuno. Apelo não provido. DAS DIFERENÇAS EM HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA. INDEVIDOS. Juntados os controles, a prova de que o trabalho se deu na jornada informada na inicial era de reclamante, fato constitutivo do direito do autor, seu ônus (art. 818, I CLT c/c art. 373, I CLT). Não foi produzida prova oral em audiência. Não há comprovação de inidoneidade dos controles juntados. Considerados os cálculos aqui realizados, somente por amostragem, tenho por correto o pagamento e considerado o adicional de insalubridade na base de cálculo das extras. Quanto ao intervalo, verificando os controles de frequência, válidos conforme fundamentação já posta neste acórdão, vê-se que em um primeiro momento o intervalo era pré-assinalado, o que é permitido - art. 74 §2º da CLT - e, após, passou a ser marcado diariamente, e respeitado o intervalo de uma hora. Apelo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, em 21/06/2022, publicado em 29/06/2022, resolveu o Pleno do STF rejeitar os argumentos da AGU que dizia que havia contradição entre o voto do relator que reconhecia inconstitucionalidade somente de parte do § 4º do art. 791 da CLT com o dispositivo do julgado que lançou a inconstitucionalidade de todo o parágrafo. Explicou o Eminente Ministro Relator que o pedido da PGR era somente de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," motivo pelo qual o Tribunal julgou conforme o pedido, ditando que não há contradição a ser suprida. Então, resolvido em embargos de declaração que somente parte do § 4º do art. 791 da CLT foi considerado inconstitucional, somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," permanecendo incólume o restante da norma, autorizando, dessa forma, a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça em honorários advocatícios e ficando essa condenação sob condição suspensiva de exigibilidade. Entretanto, essa não é a interpretação que os demais Eminentes componentes da Egrégia 4ª Turma têm do julgado da ADI 5766, entendendo que, uma vez deferida a gratuidade de justiça, não há espaço para condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Desta forma, em respeito ao princípio da colegialidade e ao art. 926 do CPC, ressalvando o meu entendimento pessoal, declaro que o beneficiário da gratuidade de justiça não está sujeito à condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Apelo parcialmente provido.  
  • COMLURB. PCCS 2017. PAGAMENTO RETROATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. As regras de Direito do Trabalho estipulam que o plano de cargos é fonte de direito e obrigações para empregados e empregadores, pois passa a integrar os contratos individuais de trabalho. Nem mesmo a falta de previsão orçamentária excepciona esta regra. Portanto, diante do que restou pactuado em sede coletiva, deve a ré efetuar a quitação das diferenças salariais retroativas, postuladas no período de outubro/2018 a setembro de 2019, em decorrência do realinhamento previsto no PCCS/2017.   MULTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. Por não configurada a hipótese do art. 1.026 do CPC c/c com art. 769 da CLT, impõe-se a exclusão da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, aplicada em desfavor da ré com lastro no art. 1.026 do CPC.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REALINHAMENTO SALARIAL. As normas coletivas somente tratam da implantação do PCCS e NÃO PACTUARAM NOVAS REGRAS E DIREITOS, sendo equivocado o entendimento de que os acordos coletivos contemplam expressamente o cargo de Gari de nível 1. Sucede que as normas coletivas não tratam de realinhamento salarial (mais 11 níveis de referência) para Gari de nível 1, caso da parte autora. Apelo obreiro de que se conhece e a que se nega provimento, na forma do entendimento esposado pela douta maioria nesta Quarta Turma.  
  • JUSTA CAUSA.É ônus do empregador a produção de prova firme, robusta e insofismável de que o empregado cometeu a falta grave que lhe imputou, capitulada em um ou uns dos incisos do artigo 482 da CLT. No caso em análise o autor prestou serviços por mais de dez anos, e, não há prova de falta grave suficiente para configurar a desídia. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Na distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado - labor extraordinário, na forma do artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC. À parte ré cabe a apresentação dos controles de frequência da parte autora, dada a sua aptidão para a prova, na forma do artigo 74, §2º, da CLT. A prova oral confirmou que a anotação realizada nas guias ministeriais não continha a integralidade da jornada. MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA FRACIONADO. POSSIBILIDADE. A partir do início da vigência da Lei nº 12.619/2012, publicada em 02/05/2012, tornou-se viável o fracionamento do intervalo intrajornada do empregado Motorista/Cobrador, mas não a sua redução. Tal diploma entrou em vigor em 16/06/2012, 45 dias após sua publicação. A Lei nº 13.103/2015, que alterou a redação do parágrafo 5º do artigo 71 da CLT, passou a permitir também a redução do intervalo intrajornada, e entrou em vigor em 17/04/2015 (também 45 dias após sua publicação). Previsto o fracionamento em convenção coletiva de trabalho, não há que se falar em pagamento do intervalo intrajornada de uma hora. DESONERAÇÃO FOLHA DE PAGAMENTO. A desoneração da folha de pagamento somente é admitida em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, ou seja, incide sobre a cota previdenciária devida no curso do contrato de trabalho. O benefício em referência não se estende às hipóteses de recolhimento em razão de execução judicial. Em relação à contribuição previdenciária advinda das verbas deferidas judicialmente, aplica-se a regra geral, Lei 8.212/91. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.Nos termos da Súmula nº 30 do E. TRT da 1ª Região, afastada a justa causa é devido o pagamento da multa do art. 477 da CLT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A cronologia dos fatos (ajuizamento da demanda, citação e dispensa motivada, sem a prática de qualquer ato imputável ao autor), evidenciam que a dispensa do reclamante se deu em razão de estar o obreiro cobrando judicialmente parcelas trabalhistas alegadamente inadimplidas. É cediço que o direito de dispensa imotivada de seus empregados se insere no jus variandido empregador, que assume os riscos do empreendimento. No entanto, tal direito potestativo encontra limites no ordenamento jurídico, a exemplo do repúdio à prática de conduta discriminatória para efeito de manutenção do emprego, consoante os termos do artigo 1° da Lei nº 9.029/95. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANHEIRO. A prova oral revelou que não havia submissão do reclamante à situação degradante, decorrente da privação do uso de banheiros. A testemunha arrolada pelo autor admitiu que se utilizava de banheiros duas vezes ao dia, e, que, nos últimos cinco anos havia banheiro à disposição.
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