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  • CERCEIO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. Constitui cerceamento de defesa, que caracteriza nulidade processual, o indeferimento de prova com a qual a parte pretendia demonstrar suas alegações a respeito de fatos narrados em sua peça de defesa. A parte tem sempre o direito, se impugnado aspecto fático pertinente à solução do litígio, como na hipótese do presente processo, de produzir as provas oportunamente requeridas, sob pena de grave ofensa à garantia de amplo direito de defesa, inscrita no art. 5º, LV, da Constituição da República.  
  • MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE EMPREGO. O fato gerador da multa de que trata o § 8º do art. 477 da CLT é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas se relacionam à pontualidade no pagamento e não ao fato de haver controvérsia sobre a forma de extinção da relação de emprego ou mesmo sobre a própria existência do vínculo. Portanto, somente se o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias é que não será devida a referida multa.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO DE CITAÇÃO DA REQUERIDA/AGRAVANTE CONFIGURADO (INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO). NULIDADE AB INITIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não tendo havido a citação da parte demandada/agravante, nos termos do artigo 239 do CPC/2015, aplicável ao processo laboral por força do artigo 769 da CLT, há falta de legitimação do Estado-Juiz para prosseguir na transformação do direito em fato em face do patrimônio da executada/agravante, ante os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Isto implica dizer que o processo deve ser anulado ab initio, a partir da defesa já oferecida de modo voluntário. Essa alegação pode ser feita em qualquer grau de jurisdição e em qualquer fase processual por se constituir em uma garantia essencial ao Estado Democrático de Direito, em hipótese de vício transrescisório.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. As entidades sindicais têm legitimidade para representar em juízo todos os empregados pertencentes à sua categoria profissional. Portanto, desnecessário o rol quando se trata de uma ação coletiva em que se defendem interesses individuais homogêneos em face do direito ser abstrato e geral. Na inicial da ação coletiva, o sindicato postula a representação de toda categoria, em sua base territorial. A sentença, transitada em julgado, acata a substituição processual na forma do inciso III, do art. 8º, da CRFB. Neste cenário, impõe-se o improvimento do Agravo de Petição da segunda executada.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. Em conformidade com o atual posicionamento jurisprudencial do item V da Súmula n. 331 do C. TST, os entes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas sim da não comprovação da efetiva fiscalização acerca do cumprimento dos direitos trabalhistas pela primeira reclamada. Recurso improvido.  
  • INTERVALO INTRAJORNADA. CATEGORIA DOS RODOVIÁRIOS. FRACIONAMENTO ATRAVÉS DE NORMA COLETIVA. O colendo Tribunal Superior do Trabalho assentou que, em razão das condições especiais de trabalho dos motoristas e cobradores de veículos rodoviários, é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduz e fraciona o intervalo intrajornada. Assim também o 5º parágrafo do artigo 71 da CLT, que considera válida cláusula normativa que prevê o fracionamento do intervalo intrajornada, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, pessoal de fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros. No entanto, havia prorrogação habitual da jornada de trabalho do reclamante, não sendo assim respeitado o limite de trabalho semanal fixado para a categoria. Recurso parcialmente provido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5.867 E 6.021. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. METODOLOGIA A SER UTILIZADA. Em atenção à decisão proferida pelo Egrégio STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, e considerando os efeitos daí decorrentes (eficácia erga omnes e efeito vinculante), a aplicação da correção monetária, nos casos em que o título condenatório, qualificado pela coisa julgada antes da decisão do STF, não contém a definição, de modo cumulativo, do fator econômico e da taxa de juros a serem empregados, deve ser feita utilizando-se na fase extrajudicial (qual seja, anterior ao ajuizamento da ação trabalhista) o IPCA-e e juros legais conforme artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, em relação à fase judicial, a taxa SELIC, sem juros.  
  • RELAÇÃO DE EMPREGO. EMPREGADO DOMÉSTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A fim de caracterizar a existência de vínculo empregatício do empregado doméstico, faz-se necessário analisar o disposto na Lei Complementar 150 de 2015 ou, no presente caso, dada à época postulada, o disposto na Lei 5859, de 11 de dezembro de 1997. Entendo que sendo a possível empregadora, pessoa física, falecida, pode ser citado o espólio tanto na pessoa do inventariante, ou, inexistindo a abertura do inventário, na pessoa de quaisquer dos herdeiros, porém como representante do espólio. No presente caso, não restou configurado o vínculo de emprego doméstico com o reclamado. Entendo que, sendo a possível empregadora, pessoa física, falecida, pode ser citado o espólio tanto na pessoa do inventariante, ou, inexistindo a abertura do inventário, na pessoa de quaisquer dos herdeiros, porém como representante do espólio. No presente caso, não restou configurado o vínculo de emprego doméstico com o reclamado. Recurso improvido.  
  • EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. O carteiro motorizado tem direito de receber cumulativamente o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (AADC), previsto em norma interna, e o adicional de periculosidade determinado por lei para quem exerce atividade em motocicleta. O AADC e o adicional de periculosidade previso no §4º do artigo 193 da CLT não foram criados "sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas", portanto inaplicável a regra prevista na cláusula 4.8.2 do PCCS/2008, havendo, pois, a possibilidade de cumulação de ambos os benefícios. Ambos os benefícios ostentam natureza jurídica e motivação distintas. Recurso parcialmente provido.    
  • RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, CLT. Não há qualquer incompatibilidade na fixação de honorários quando a parte é beneficiária da gratuidade de Justiça. O que define a existência da obrigação é a sucumbência, e não, a situação financeira do vencido. A insuficiência de recursos é parâmetro para definir a suspensão da exigibilidade, e não, se é ou não devida a prestação, nos termos da legislação. Assim, diante do deferimento da gratuidade de justiça à parte reclamante, impõe-se pronunciar a suspensão da exigibilidade da obrigação relacionada a honorários advocatícios sucumbenciais por até 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão no presente processo, atribuindo ao credor o ônus de demonstrar, nesse período, que deixou de existir a situação de hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade de justiça (CLT, artigo 791-A, § 4º), como requisito para exigibilidade da obrigação. É o que se extrai da decisão prolatada na ADC 5.766.  
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