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- DISSÍDIO COLETIVO. INADEQUAÇÃO E PERDA DE INTERESSE. EXTINÇÃO. Se o dissídio coletivo de greve se mostra inadequado no caso concreto, e se os suscitantes perderam interesse no seu prosseguimento, impõe-se a extinção do feito sem exame do mérito.
- DISSÍDIO COLETIVO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Considerando-se o pedido de desistência, manifestado pela parte suscitante, extingue-se o presenteDissídio Coletivo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. Homologação da desistência.
- DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. Declara-se não abusivo o exercício do direito de greve que observa os requisitos legais para o respectivo exercício. I -
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