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  • RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Consoante o entendimento contido na Súmula Nº 27 deste Regional, consideram-se financiários os empregados de agentes financeiros ou administradoras de cartões de crédito, que exerçam atribuições relativas à atividade-fim de tais instituições, sendo aplicáveis, por consequência, as normas coletivas da categoria, inclusive no que concerne à jornada reduzida.  
  • RECURSO ORDINÁRIO - VÍNCULO DE EMPREGO. POLICIAL MILITAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º DA CLT. Comprovada a presença dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, é possível o reconhecimento de vínculo empregatício entre o policial e a empresa que o contrata para serviços de segurança, conforme a jurisprudência consolidada através da Súmula nº 386 do v. TST.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 21x21. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. Para o regime de compensação de jornada adotado pelo reclamado é preciso autorização em norma coletiva. O chancelamento dessa jornada, por instrumento normativo, é aceito em razão da autorização prevista no art. 7º, XIII, da CRFB. No caso, máxime por considerar que não foi juntada norma coletiva válida que autorize o regime de compensação de jornada de 21X21, é devido o pagamento de horas extras após o 14º dia de embarque, nos termos do art. 8º da Lei n. 5.811/72.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. A empresa tomadora de serviço que se beneficia da força de trabalho de empregado de prestadora de serviços responde, de forma subsidiária, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, na forma da jurisprudência consagrada na Súmula nº 331, item IV, do TST.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.  RECONHECIMENTO. Admitida a prestação de serviços, competia ao réu provar a ausência dos requisitos da relação de emprego, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O trabalhador que apresenta declaração de hipossuficiência econômica e afirma que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, preenche os requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT.    
  • RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Considerando os fatos descritos na inicial, aqueles que foram provados, bem como sua gravidade, intensidade de ocorrência, a condição social da reclamante, a duração do contrato de trabalho, e, ainda, a capacidade econômica da reclamada, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é o razoável para reparar o dano sofrido pelo reclamante.     
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. Apresentados registros de jornada legíveis, com horários variáveis e pre-assinalação do intervalo intrajornada, não havendo qualquer mácula aparente, competia ao autor, portanto, o encargo de provar a imprestabilidade dos registros ou mesmo a existência de diferenças de horas extras devidas, o que não ocorreu nos presentes autos.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE NORMATIVA PRÉ-APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE SE IMPLEMENTAR OS REQUISITOS. Se o trabalhador que se socorre de norma coletiva que garante o emprego por vinte e quatro meses antes da aposentadoria não está, realmente, a menos de dester tempo para implementar o direito à aposentadoria a que teria direito, não é titular do benefício previsto pela norma coletiva, não fazendo jus, portanto, ao direito vindicado à reintegração.  
  • RECURSO DA RECLAMANTE. DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. O fato da autarquia previdenciária ter concedido o auxílio acidentário espécie 91 só corrobora a tese autoral em relação ao reconhecimento do nexo causal uma vez que, conforme atestado apresentado nos autos, foi constatado que o trabalho desenvolvido pela autora na empresa contribuiu para o acometimento de doença apresentada.  
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