Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  •   Inexiste dispositivo de lei que conceda, especificamente à categoria profissional a que pertencia o reclamante, o direito às "horas de sobreaviso". Por isso que, para que fosse possível reconhecer ao reclamante o direito às "horas de sobreaviso", seria necessário aplicar, ao caso, e por analogia, o comando inscrito no art. 244, parágrafo 2º, da CLT - direcionado, em sua origem, aos empregados "em estradas de ferro". Pelo art. 244, parágrafo 2º, da CLT, "considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal". Mas em "regime de sobreaviso", o profissional deve "permanecer em sua própria casa". Ou seja, o que mais caracteriza o "regime de sobreaviso" é a restrição ao direito de locomoção do trabalhador. Apenas porque o reclamante, nas palavras de sua testemunha, "tinha que permanecer com o telefone ligado após o horário de trabalho ...", não se configura a hipótese de que trata o art. 244, § 2º, da CLT. Quem porta um "telefone celular" não é obrigado a "permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço" - pela própria natureza da chamada "telefonia móvel". Inviável ampliar o preceito que se extrai do art. 244, parágrafo 2º, para alcançar situações que nele não "encaixam", aplicando-o, por analogia, a outras categorias profissionais, estranhas àquela que foi objeto da preocupação do legislador. Sob essas circunstâncias, a situação em que ele se encontrava não implicava restrições ao direito do reclamante de se locomover, após a sua jornada normal de trabalho (ou seja, não o obrigava a "permanecer em sua própria casa"), não se configurando a hipótese prevista no art. 244, parágrafo 2º, da CLT. A Súmula nº 428 do C. TST deve ser aplicada em harmonia com a lei - com o art. 244, parágrafo 2º, da CLT. Inclusive, por seu item I, a Súmula nº 428 ensina que "o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso". Não se verificou fosse o reclamante "submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados" [sendo certo que simples "telefone celular" não se presta a esse "controle"], de modo a "permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso" - daí porque mesmo o que se extrai do item II da Súmula nº 428 do C. TST em nada beneficia o autor.    
  • Recurso ordinário - interposto pelo reclamado - ao qual se confere provimento, para afastar a condenação que a ele foi imposta pelo d. Juízo de origem, ao pagamento de participação nos lucros ou resultados proporcional ao ano de 2016 ao reclamante, por conta do período em que este integrava o quadro de empregados de outra Instituição Financeira.    
  • Agravo de petição - interposto pela reclamante/exequente - ao qual se confere provimento, em parte, para determinar que, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, se instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada.      
  •   Correta a decisão "agravada", ao não conhecer dos embargos à execução opostos pela reclamada, "em face da ausência de garantia do juízo", considerando o que prescreve o art. 884, caput, da CLT: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação". Ou seja, a garantia do juízo representa pressuposto à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, tratando-se de embargos à execução - instrumento de que o "executado" pode se valer, para resistir à execução. Desde que a reclamada, ao opor os seus embargos à execução, não "garantia o juízo", eles não poderiam ser admitidos - ou "conhecidos". Tratar-se, a reclamada, de empresa em recuperação judicial, em nada altera esse "cenário", considerando, não é ocioso repetir, o que estabelece o art. 884, caput, da CLT. Apenas porque o art. 899, § 10, do Texto Consolidado, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a chamada "Reforma Trabalhista", "isenta" do "depósito recursal" "as empresas em recuperação judicial", isso não significa que elas também não necessitariam garantir o juízo, quando fossem opor embargos à execução. O depósito recursal se refere ao processo de conhecimento. A garantia do juízo se refere ao processo de execução. Se o Legislador "reformista" limitou-se a "isentar" "as empresas em recuperação judicial" tão-somente do depósito recursal, próprio ao processo de conhecimento, não poderia o Juiz do Trabalho estender aquele "privilégio" ao processo de execução - "isentando" "as empresas em recuperação judicial" de garantir o juízo, quando viessem a opor embargos à execução. Nítida a intenção do Legislador "reformista" em manter, também para "as empresas em recuperação judicial", a obrigação de garantir o juízo, quando fossem embargar a execução.  
  •   No processo do trabalho, desde que se constate não ter o empregador - o devedor originário - patrimônio suficiente para responder pela dívida, possível ao titular do crédito - trabalhista - redirecionar a execução aos seus sócios, ou, em situações excepcionais, dependendo da natureza jurídica do empregador, aos seus diretores/administradores. Nesta Justiça Especializada, prevalece o entendimento no sentido de que, constatando-se não ter a pessoa jurídica devedora patrimônio suficiente para responder pela dívida trabalhista ("teoria menor"), tanto basta a que se aplique a disregard doctrine, não se exigindo prova de abuso da personalidade jurídica, de fraude ou de confusão patrimonial ("teoria maior"). Para o Direito do Trabalho, a "desconsideração da personalidade da pessoa jurídica" alcança situações de que não se ocupa o direito comum - mesmo na área de influência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, pela "tradicional" teoria da desconsideração da personalidade jurídica (que encontra expressa disciplina legal no art. 50 do Código Civil em vigor), possível alcançar o patrimônio dos sócios de uma pessoa jurídica, sem qualquer limite, desde que se verifique "abuso" em prejuízo de seus credores, por "desvio de finalidade" ou por "confusão patrimonial". Mas para o Direito do Trabalho, possível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa tão-somente por se verificar o inadimplemento de suas obrigações trabalhistas - presumindo-se então o "abuso", tendo em vista o caráter alimentar de que se revestem os créditos trabalhistas, exigindo, do ordenamento jurídico, proteção específica (e mais ampla). Tratando-se de obrigações trabalhistas, o sócio da empresa pode ser chamado a por elas responder, desde que tenha, de alguma forma, se beneficiado da força de trabalho do empregado (que contribuía para que a empresa desenvolvesse a sua atividade econômica, auferindo lucros), e demonstrando-se, como in casu, não ter o empregador recursos para tanto. Desnecessário, para o Direito do Trabalho, que se comprove ato "fraudulento", "abuso" ou "desvio de finalidade", como requisito a que se chame o sócio da empresa a responder pela dívida (trabalhista).  
  • Recurso ordinário - interposto pelo reclamante - ao qual se nega provimento, em face da ausência de prova para os horários de trabalho alegados por ele, ao expor a sua causa de pedir - nos quais se apoiaria o pedido a horas extras.  
  • Ensina a Súmula nº 06 do C. TST, por seu item III, que "a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm ou não a mesma denominação". Mas ao analisar qualquer pedido que envolva "equiparação salarial", o Julgador não poderia ignorar condições peculiares ao "paradigma" indicado, das quais não poderia se aproveitar o postulante (à equiparação). De acordo com o art. 461 da CLT (por sua atual e por sua anterior redação), "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador ...". Quando o empregador "incorpora" outra empresa, sucedendo-a nos contratos de trabalho mantidos com os seus empregados, ele os recebe nas condições em que se encontravam. Ou seja, não seria lícito ao empregador, por suceder a outra empresa, em sua atividade empresarial e nos contratos de trabalho mantidos com os seus empregados, reduzir ou suprimir algum direito ou vantagem de que seriam detentores aqueles empregados. Todos os direitos ou vantagens de que seriam detentores os empregados da empresa "sucedida" corresponderiam a condições personalíssimas a eles - não se transmitindo aos profissionais que antes pertenciam ao quadro de empregados do "sucessor". Mas ao mesmo tempo em que não se permite a ele reduzir ou suprimir direitos ou vantagens adquiridos pelos empregados da empresa "sucedida", ao empregador também não se impõe o encargo de estender, aos seus empregados "originais", aqueles direitos e vantagens - próprios aos empregados da empresa "sucedida". Nesse caso, os direitos e vantagens de que seriam detentores os empregados da empresa "sucedida" corresponderiam a condições personalíssimas, que não se transmitiriam aos demais - e que não poderia ser utilizados como referência, em um pedido à "equiparação salarial".    
  • ESTABILIDADE GESTANTE. A Súmula nº 244 consagra a ideia de que, na impossibilidade de reintegração, por ter sido ultrapassado o período de garantia provisória ao emprego (a hipótese dos autos), à trabalhadora serão devidos "os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade". Mas em nenhum momento mesmo a Súmula nº 244 autoriza a trabalhadora gestante a proceder como o fez a reclamante - aguardando (não se imagina o quê) por quase um ano e cinco meses, desde a data em que se extinguira o contrato de trabalho (em 22.02.2020), para ajuizar esta ação trabalhista (em 14.07.2021), ciente de que, então, inviável seria a sua reintegração ao emprego. Evidente que a reclamante pretende "manipular" o nosso ordenamento jurídico, para auferir vantagem pecuniária sem proporcionar, ao seu ex-empregador (a primeira reclamada), a "contrapartida" em trabalho que representa o fundamento em si mesmo do "salário" (art. 457 da CLT).  
  •   A coisa julgada originária do processo de conhecimento determina que a"correção monetária observará o artigo 459 da CLT e a Súmula 381 do TST, bem como a ... decisão do STF, segundo a qual o IPCA-E é o fator de atualização a ser utilizado para os débitos trabalhistas", incidindo "juros de 1%, pro rata die, sobre as parcelas ... reconhecidas, devidamente corrigidas, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 200 do TST)" (v. fls. 513), não sendo possível, agora, "rediscutir"a questão da "atualização monetária".  
  • Quando se verifica a prestação de serviços de forma concomitante para diversos "tomadores", sem "delimitação temporal", impossibilitando aferir, com exatidão, o período em que cada um deles teve o empregado da empresa prestadora do serviço à sua disposição, não se aplica o comando inscrito na Súmula nº 331 do C. TST - inviabilizando-se atribuir responsabilidade, ainda que subsidiária, a qualquer dos tomadores do serviço, pois um não poderia ser chamado a assumir encargos que poderiam corresponder a período em que o profissional estaria trabalhando para outro.
Exibindo 1 a 10 de 16.

Filtrar por:

Órgão Julgador
Relator / Redator designado